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5171554-19.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a apelação e manteve a improcedência dos pedidos de cancelamento de contratos de empréstimo e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consiste em: (i) verificar se o acórdão recorrido padece de omissão quanto à tese de falha na prestação do serviço; (ii) definir se o julgado foi omisso no que tange à distribuição do ônus da prova; (iii) averiguar a ausência de fundamentação em um dos pontos da ratio decidendi. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quanto à tese de falha no serviço, porquanto o acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, mas a afastou pela excludente de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (CDC, art. 14, §3º, II), que utilizou suas próprias credenciais para contratar os empréstimos e realizar as transferências. 3. Inexiste omissão sobre o ônus probatório (CPC/2015, art. 373, II), uma vez que a decisão se baseou na análise do conjunto fático-probatório dos autos, do qual não se extraiu evidência de falha no serviço ou de incompatibilidade das operações com o perfil do cliente, sendo o inconformismo com a valoração da prova matéria de mérito. 4. A alegação de ausência de fundamentação (CPC/2015, art. 489, §1º, IV) improcede, visto que o trecho questionado do acórdão integra a ratio decidendi como construção argumentativa sobre o padrão de diligência exigível, e não como afirmação de fato que demande prova específica. 5. A simples oposição dos embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025). IV. TESES. 1. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado analisa expressamente a questão da responsabilidade civil e suas excludentes, fundamentando a decisão no conjunto probatório dos autos, configurando a insurgência recursal mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. 2. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025). V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 489, §1º, IV, 1.022, 1.023 e 1.025; CDC, art. 14, caput e §3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5082384-42, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5171554-19.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : ITALO SUZUKE YABUMOTO NABORFAZAN EMBARGADO : ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 76), opostos por ITALO SUZUKE YABUMOTO NABORFAZAN, ao acórdão (mov. 71) que negou provimento ao recurso de apelação de mesma autoria, nos autos da ação de cancelamento de contrato c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de contrato cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada em razão da contratação de empréstimos pessoais e posterior transferência dos valores a terceiros, após fraude praticada mediante engenharia social. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação suficiente; (ii) definir se a contratação dos empréstimos e as subsequentes transferências realizadas pelo consumidor configuram hipótese de fortuito interno, apta a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou fortuito externo, apto a afastá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A sentença apresenta fundamentação suficiente, porquanto enfrenta o núcleo da controvérsia e expõe de forma clara as razões que conduziram ao julgamento de improcedência. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o regime de responsabilidade objetiva previsto no diploma protetivo do consumidor (CDC, art. 14). 3. Os empréstimos questionados foram regularmente contratados pelo próprio consumidor e os valores posteriormente transferidos mediante utilização de suas credenciais pessoais, circunstância que evidencia a atuação direta da vítima na concretização do evento danoso. 4. Os extratos bancários não demonstram incompatibilidade manifesta entre o perfil financeiro do consumidor e as operações realizadas, inexistindo elemento apto a evidenciar negligência da instituição financeira na concessão do crédito. 5. Configurado o fortuito externo e a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, resta afastada a responsabilidade civil da instituição financeira (CDC, art. 14, §3º, II). 6. Inexistente ato ilícito imputável ao banco, não há falar em nulidade dos contratos, inexigibilidade dos débitos, responsabilidade concorrente ou indenização por danos morais. IV. TESES. 1. A nulidade por ausência de fundamentação não se configura quando a sentença enfrenta adequadamente o núcleo da controvérsia e apresenta motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 2. A incidência da Súmula nº 479/STJ exige demonstração de fortuito interno vinculado ao risco da atividade bancária e à falha na prestação do serviço. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. Inconformado (mov. 76), o embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Aduz que o acórdão, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira com base na culpa exclusiva do consumidor, deixou de enfrentar a questão da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). Aponta que o julgado não esclareceu quais mecanismos de segurança foram efetivamente empregados pelo banco para detectar e impedir as operações atípicas, como a contratação de dois empréstimos em curto intervalo temporal. Assevera, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria concluído pela inexistência de falha no serviço sem indicar as provas que demonstrariam a adoção, pela casa bancária, de medidas de segurança adequadas, invertendo, na prática, o ônus probatório. Por fim, invoca violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a conclusão do acórdão, de que "não se pode exigir da instituição financeira (...) parâmetro de aferição que extrapole os próprios padrões estatísticos de risco", constitui fundamento decisivo desprovido de base probatória, uma vez que não se indicou nos autos quais seriam esses padrões ou como foram aplicados. Ao cabo, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas. Prequestiona a matéria. Apresentadas contrarrazões (mov. 79), o embargado pugna pela rejeição do recurso, ao argumento de que a pretensão do embargante se resume à rediscussão do mérito. Preparo dispensado (CPC/2015, art. 1.023). É o breve relatório. Passo ao voto. Pois bem, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a corrigir a decisão judicial que padeça de eventual vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento previstas no Código de Ritos. A limitação trazida na lei visa impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Acerca da temática trazida à baila, sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios, segundo o Código de Processo Civil, é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, in verbis: Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Isso posto, sem desconhecer dos argumentos expendidos pelo embargante, é forçoso considerar que a insurgência não merece trânsito. Senão vejamos. A suposta omissão quanto à aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não se verifica. O acórdão embargado foi explícito ao reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva, mas, concluiu, com base no acervo fático-probatório, pela configuração de uma de suas excludentes, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros (CDC, art. 14, §3º, II,). Com efeito, o julgado ponderou que o próprio autor, embora induzido a erro por estelionatários, contratou os empréstimos e realizou as transferências mediante uso de suas credenciais pessoais, o que caracteriza o fortuito externo e rompe o nexo de causalidade. A pretensão de que o Tribunal detalhasse cada mecanismo de segurança que a instituição financeira deveria ter utilizado representa uma tentativa de reabrir a discussão sobre a valoração da prova e a qualificação jurídica dos fatos, o que extrapola os limites dos aclaratórios. Da mesma forma, não há omissão no que tange ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. O acórdão analisou a prova constante dos autos, notadamente os extratos bancários (mov. 34), e concluiu que as operações não eram ‘manifestamente incompatíveis’ com o perfil financeiro do correntista, afastando a alegação de negligência da instituição financeira. Deveras, a decisão se fundamentou na ausência de elementos que evidenciassem a falha no serviço, considerando a dinâmica dos fatos. O inconformismo do embargante com a distribuição do ônus probatório e com a conclusão extraída do conjunto probatório reflete, uma vez mais, mero descontentamento com o mérito da decisão. Quanto à alegada violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, melhor sorte não assiste ao embargante. A assertiva de que "não se pode exigir da instituição financeira (...) parâmetro de aferição que extrapole os próprios padrões estatísticos de risco" não constitui um fundamento fático desprovido de prova, mas, sim, parte da ratio decidendi, ou seja, do raciocínio jurídico que estabelece o padrão de diligência esperado do fornecedor no caso concreto. Isso porque a fundamentação decorre da interpretação dos fatos à luz do direito, concluindo-se que, diante do perfil de movimentação do cliente, não se poderia impor ao banco um dever de bloqueio automático. Portanto, trata-se de uma construção argumentativa, e não da afirmação de um fato que demandaria prova específica. Nessa perspectiva, são inadmissíveis os embargos de declaração que, a pretexto de arguir vicissitudes, deixam antever a clara intenção da parte insurgente em rediscutir matéria abordada no acórdão que lhe foi desfavorável, o que não se admite nos seus estreitos lindes. A corroborar: Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, objetivam reparar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente observada no corpo do ato judicial combatido, não servindo ao intuito de rediscutir o que foi decidido. 2. A contradição que rende ensejo à oposição dos aclaratórios é aquela interna, entre pontos do julgado. (TJGO, EDAC nº 5041177-73, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 16/10/2023) Nessa senda, afasta-se a omissão apontada. O que se observa é que o embargante, em verdade, discorda dessa conclusão e busca rediscutir o acerto da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. (TJGO, EDAI nº 5082384-42, relator des. Wilson Safatle Faiad, 10ª C. Cível, DJe 18/02/2026) Logo, não merece trânsito a insurgência recursal. Por fim, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual Civil, a simples oposição dos aclaratórios, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, tem aptidão para preencher o requisito do prequestionamento, exigindo-se, apenas, que o tribunal superior considere existentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do mesmo Diploma legal. A propósito: A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAI nº 5677448-27, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 11/10/2024) O art. 1.025 do CPC/15 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo Diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAIAI nº 5775264-09, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 20/05/2024) Nessa confluência, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 11 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5171554-19.2024.8.09.0011. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o juiz substituto em segundo grau Ricardo Teixeira Lemos, em substituição ao desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a apelação e manteve a improcedência dos pedidos de cancelamento de contratos de empréstimo e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consiste em: (i) verificar se o acórdão recorrido padece de omissão quanto à tese de falha na prestação do serviço; (ii) definir se o julgado foi omisso no que tange à distribuição do ônus da prova; (iii) averiguar a ausência de fundamentação em um dos pontos da ratio decidendi. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quanto à tese de falha no serviço, porquanto o acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, mas a afastou pela excludente de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (CDC, art. 14, §3º, II), que utilizou suas próprias credenciais para contratar os empréstimos e realizar as transferências. 3. Inexiste omissão sobre o ônus probatório (CPC/2015, art. 373, II), uma vez que a decisão se baseou na análise do conjunto fático-probatório dos autos, do qual não se extraiu evidência de falha no serviço ou de incompatibilidade das operações com o perfil do cliente, sendo o inconformismo com a valoração da prova matéria de mérito. 4. A alegação de ausência de fundamentação (CPC/2015, art. 489, §1º, IV) improcede, visto que o trecho questionado do acórdão integra a ratio decidendi como construção argumentativa sobre o padrão de diligência exigível, e não como afirmação de fato que demande prova específica. 5. A simples oposição dos embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025). IV. TESES. 1. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado analisa expressamente a questão da responsabilidade civil e suas excludentes, fundamentando a decisão no conjunto probatório dos autos, configurando a insurgência recursal mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. 2. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025). V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 489, §1º, IV, 1.022, 1.023 e 1.025; CDC, art. 14, caput e §3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5082384-42, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5171554-19.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : ITALO SUZUKE YABUMOTO NABORFAZAN EMBARGADO : ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 76), opostos por ITALO SUZUKE YABUMOTO NABORFAZAN, ao acórdão (mov. 71) que negou provimento ao recurso de apelação de mesma autoria, nos autos da ação de cancelamento de contrato c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de contrato cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada em razão da contratação de empréstimos pessoais e posterior transferência dos valores a terceiros, após fraude praticada mediante engenharia social. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação suficiente; (ii) definir se a contratação dos empréstimos e as subsequentes transferências realizadas pelo consumidor configuram hipótese de fortuito interno, apta a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou fortuito externo, apto a afastá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A sentença apresenta fundamentação suficiente, porquanto enfrenta o núcleo da controvérsia e expõe de forma clara as razões que conduziram ao julgamento de improcedência. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o regime de responsabilidade objetiva previsto no diploma protetivo do consumidor (CDC, art. 14). 3. Os empréstimos questionados foram regularmente contratados pelo próprio consumidor e os valores posteriormente transferidos mediante utilização de suas credenciais pessoais, circunstância que evidencia a atuação direta da vítima na concretização do evento danoso. 4. Os extratos bancários não demonstram incompatibilidade manifesta entre o perfil financeiro do consumidor e as operações realizadas, inexistindo elemento apto a evidenciar negligência da instituição financeira na concessão do crédito. 5. Configurado o fortuito externo e a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, resta afastada a responsabilidade civil da instituição financeira (CDC, art. 14, §3º, II). 6. Inexistente ato ilícito imputável ao banco, não há falar em nulidade dos contratos, inexigibilidade dos débitos, responsabilidade concorrente ou indenização por danos morais. IV. TESES. 1. A nulidade por ausência de fundamentação não se configura quando a sentença enfrenta adequadamente o núcleo da controvérsia e apresenta motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 2. A incidência da Súmula nº 479/STJ exige demonstração de fortuito interno vinculado ao risco da atividade bancária e à falha na prestação do serviço. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. Inconformado (mov. 76), o embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Aduz que o acórdão, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira com base na culpa exclusiva do consumidor, deixou de enfrentar a questão da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). Aponta que o julgado não esclareceu quais mecanismos de segurança foram efetivamente empregados pelo banco para detectar e impedir as operações atípicas, como a contratação de dois empréstimos em curto intervalo temporal. Assevera, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria concluído pela inexistência de falha no serviço sem indicar as provas que demonstrariam a adoção, pela casa bancária, de medidas de segurança adequadas, invertendo, na prática, o ônus probatório. Por fim, invoca violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a conclusão do acórdão, de que "não se pode exigir da instituição financeira (...) parâmetro de aferição que extrapole os próprios padrões estatísticos de risco", constitui fundamento decisivo desprovido de base probatória, uma vez que não se indicou nos autos quais seriam esses padrões ou como foram aplicados. Ao cabo, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas. Prequestiona a matéria. Apresentadas contrarrazões (mov. 79), o embargado pugna pela rejeição do recurso, ao argumento de que a pretensão do embargante se resume à rediscussão do mérito. Preparo dispensado (CPC/2015, art. 1.023). É o breve relatório. Passo ao voto. Pois bem, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a corrigir a decisão judicial que padeça de eventual vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento previstas no Código de Ritos. A limitação trazida na lei visa impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Acerca da temática trazida à baila, sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios, segundo o Código de Processo Civil, é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, in verbis: Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Isso posto, sem desconhecer dos argumentos expendidos pelo embargante, é forçoso considerar que a insurgência não merece trânsito. Senão vejamos. A suposta omissão quanto à aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não se verifica. O acórdão embargado foi explícito ao reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva, mas, concluiu, com base no acervo fático-probatório, pela configuração de uma de suas excludentes, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros (CDC, art. 14, §3º, II,). Com efeito, o julgado ponderou que o próprio autor, embora induzido a erro por estelionatários, contratou os empréstimos e realizou as transferências mediante uso de suas credenciais pessoais, o que caracteriza o fortuito externo e rompe o nexo de causalidade. A pretensão de que o Tribunal detalhasse cada mecanismo de segurança que a instituição financeira deveria ter utilizado representa uma tentativa de reabrir a discussão sobre a valoração da prova e a qualificação jurídica dos fatos, o que extrapola os limites dos aclaratórios. Da mesma forma, não há omissão no que tange ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. O acórdão analisou a prova constante dos autos, notadamente os extratos bancários (mov. 34), e concluiu que as operações não eram ‘manifestamente incompatíveis’ com o perfil financeiro do correntista, afastando a alegação de negligência da instituição financeira. Deveras, a decisão se fundamentou na ausência de elementos que evidenciassem a falha no serviço, considerando a dinâmica dos fatos. O inconformismo do embargante com a distribuição do ônus probatório e com a conclusão extraída do conjunto probatório reflete, uma vez mais, mero descontentamento com o mérito da decisão. Quanto à alegada violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, melhor sorte não assiste ao embargante. A assertiva de que "não se pode exigir da instituição financeira (...) parâmetro de aferição que extrapole os próprios padrões estatísticos de risco" não constitui um fundamento fático desprovido de prova, mas, sim, parte da ratio decidendi, ou seja, do raciocínio jurídico que estabelece o padrão de diligência esperado do fornecedor no caso concreto. Isso porque a fundamentação decorre da interpretação dos fatos à luz do direito, concluindo-se que, diante do perfil de movimentação do cliente, não se poderia impor ao banco um dever de bloqueio automático. Portanto, trata-se de uma construção argumentativa, e não da afirmação de um fato que demandaria prova específica. Nessa perspectiva, são inadmissíveis os embargos de declaração que, a pretexto de arguir vicissitudes, deixam antever a clara intenção da parte insurgente em rediscutir matéria abordada no acórdão que lhe foi desfavorável, o que não se admite nos seus estreitos lindes. A corroborar: Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, objetivam reparar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente observada no corpo do ato judicial combatido, não servindo ao intuito de rediscutir o que foi decidido. 2. A contradição que rende ensejo à oposição dos aclaratórios é aquela interna, entre pontos do julgado. (TJGO, EDAC nº 5041177-73, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 16/10/2023) Nessa senda, afasta-se a omissão apontada. O que se observa é que o embargante, em verdade, discorda dessa conclusão e busca rediscutir o acerto da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. (TJGO, EDAI nº 5082384-42, relator des. Wilson Safatle Faiad, 10ª C. Cível, DJe 18/02/2026) Logo, não merece trânsito a insurgência recursal. Por fim, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual Civil, a simples oposição dos aclaratórios, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, tem aptidão para preencher o requisito do prequestionamento, exigindo-se, apenas, que o tribunal superior considere existentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do mesmo Diploma legal. A propósito: A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAI nº 5677448-27, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 11/10/2024) O art. 1.025 do CPC/15 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo Diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAIAI nº 5775264-09, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 20/05/2024) Nessa confluência, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 11 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5171554-19.2024.8.09.0011. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o juiz substituto em segundo grau Ricardo Teixeira Lemos, em substituição ao desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator

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