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5171383-14.2026.8.09.0166

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Montes Claros de Goias - Vara de Família e Sucessões · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Montes Claros de Goias - Vara de Família e Sucessões Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5171383-14.2026.8.09.0166 Autor(es): Joao Pedro Marques Nascimento Requerido(os): Egmar Rocha Nascimento DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar movido por J. P. M. N., representado por sua genitora MAYSA MARQUES GOMES, em face de EGMAR ROCHA NASCIMENTO. Após a tentativa de conciliação infrutífera (mov. 46), o juízo determinou a intimação da parte exequente para requerer o prosseguimento do feito (mov. 54). Em resposta, a parte exequente apresentou planilha de débitos atualizada, pleiteando a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando R$ 12.640,12, além de requerer a realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (mov. 62, 63, 64, 65, 66 e 67). O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao débito (mov. 59), arguindo excesso de execução, sustentando a quitação de parcelas alimentares de outubro, novembro e dezembro de 2025, e impugnando a exigibilidade de despesas extraordinárias incluídas no cálculo. O Ministério Público, em sua manifestação (mov. 69), opinou pela intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado. DECIDO. A controvérsia central reside na liquidez e exigibilidade do crédito exequendo. O executado impugna a composição do débito, alegando quitação de parcelas e excesso de execução quanto às despesas extraordinárias, o que afasta a presunção de liquidez da planilha apresentada unilateralmente pelo exequente. Pelo exposto, DETERMINO: 1. A intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao débito apresentada pelo executado no evento 59. 2. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público, para manifestação, no prazo legal, e por último devolva-me os autos conclusos. I.C. Atenda-se. MCG, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Montes Claros de Goias - Vara de Família e Sucessões · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Montes Claros de Goias - Vara de Família e Sucessões Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5171383-14.2026.8.09.0166 Autor(es): Joao Pedro Marques Nascimento Requerido(os): Egmar Rocha Nascimento DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar movido por J. P. M. N., representado por sua genitora MAYSA MARQUES GOMES, em face de EGMAR ROCHA NASCIMENTO. Após a tentativa de conciliação infrutífera (mov. 46), o juízo determinou a intimação da parte exequente para requerer o prosseguimento do feito (mov. 54). Em resposta, a parte exequente apresentou planilha de débitos atualizada, pleiteando a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando R$ 12.640,12, além de requerer a realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (mov. 62, 63, 64, 65, 66 e 67). O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao débito (mov. 59), arguindo excesso de execução, sustentando a quitação de parcelas alimentares de outubro, novembro e dezembro de 2025, e impugnando a exigibilidade de despesas extraordinárias incluídas no cálculo. O Ministério Público, em sua manifestação (mov. 69), opinou pela intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado. DECIDO. A controvérsia central reside na liquidez e exigibilidade do crédito exequendo. O executado impugna a composição do débito, alegando quitação de parcelas e excesso de execução quanto às despesas extraordinárias, o que afasta a presunção de liquidez da planilha apresentada unilateralmente pelo exequente. Pelo exposto, DETERMINO: 1. A intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao débito apresentada pelo executado no evento 59. 2. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público, para manifestação, no prazo legal, e por último devolva-me os autos conclusos. I.C. Atenda-se. MCG, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

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