Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5171286-44.2021.8.09.0051
AUTOR: Gersiane Ortiz de Camargo Caixeta (inventariante)
RÉU: Espólio de Fabio Alves Caixeta
DECISÃO
1. INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas pois a parte já foi beneficiada com o pagamento diferido (ao final do processo). Ademais, o § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil autoriza parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, e não o parcelamento das despesas que tiver de pagar quando o procedimento já se encerrou, como é o caso.
2. INTIME-SE a parte para efetuar o recolhimento.
3. Adotadas as providências legais, DEVOLVAM-SE os autos ao arquivo.
Goiânia, 3 de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5171286-44.2021.8.09.0051
AUTOR: Gersiane Ortiz de Camargo Caixeta (inventariante)
RÉU: Espólio de Fabio Alves Caixeta
DECISÃO
1. INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas pois a parte já foi beneficiada com o pagamento diferido (ao final do processo). Ademais, o § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil autoriza parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, e não o parcelamento das despesas que tiver de pagar quando o procedimento já se encerrou, como é o caso.
2. INTIME-SE a parte para efetuar o recolhimento.
3. Adotadas as providências legais, DEVOLVAM-SE os autos ao arquivo.
Goiânia, 3 de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.