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5171286-44.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5171286-44.2021.8.09.0051 AUTOR: Gersiane Ortiz de Camargo Caixeta (inventariante) RÉU: Espólio de Fabio Alves Caixeta DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas pois a parte já foi beneficiada com o pagamento diferido (ao final do processo). Ademais, o § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil autoriza parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, e não o parcelamento das despesas que tiver de pagar quando o procedimento já se encerrou, como é o caso. 2. INTIME-SE a parte para efetuar o recolhimento. 3. Adotadas as providências legais, DEVOLVAM-SE os autos ao arquivo. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5171286-44.2021.8.09.0051 AUTOR: Gersiane Ortiz de Camargo Caixeta (inventariante) RÉU: Espólio de Fabio Alves Caixeta DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas pois a parte já foi beneficiada com o pagamento diferido (ao final do processo). Ademais, o § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil autoriza parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, e não o parcelamento das despesas que tiver de pagar quando o procedimento já se encerrou, como é o caso. 2. INTIME-SE a parte para efetuar o recolhimento. 3. Adotadas as providências legais, DEVOLVAM-SE os autos ao arquivo. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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