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5171194-13.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5171194-13.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: DANIELA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): MARJORYE DUARTE SANTANA GASPAR (OAB RS110212) DESPACHO/DECISÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta fase de cognição sumária, a análise se restringe à verificação da plausibilidade dos argumentos e das provas iniciais, sem esgotar o mérito da controvérsia. No caso em exame, a controvérsia central reside na legalidade da cobrança retroativa de valores pagos a título de adicional de insalubridade e, principalmente, na caracterização da boa-fé da servidora ao recebê-los. A parte autora fundamenta sua pretensão na tese consolidada de que verbas de natureza alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor em decorrência de erro da Administração, são irrepetíveis. Por outro lado, o Município de Porto Alegre contrapõe tal argumento. Diante desse cenário, a questão deixa de ser puramente de direito e passa a depender da análise de fatos concretos. A documentação apresentada até o momento é insuficiente para formar um juízo de certeza sobre esses pontos. As alegações de ambas as partes são verossímeis, mas contraditórias. A definição sobre a natureza do erro da Administração e a avaliação da conduta da autora demandam dilação probatória, com a instauração do contraditório pleno e a eventual produção de outras provas. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica.

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