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TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5171184-43.2024.8.09.0010 Polo ativo: Cristiana Straioto Barrozo Silva Polo passivo: Banco Santander (brasil) S.a. 1 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (evento 144), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (evento 145), BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. (evento 146), VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. (evento 147) e BANCO SAFRA S.A. (evento 151) em face da sentença proferida no evento 130, que julgou procedentes os pedidos formulados por CRISTIANA STRAIOTO BARROZO SILVA. O Banco Itaú Consignado S.A. sustenta, em síntese, omissão quanto à individualização dos contratos que deverão permanecer integralmente ativos e daqueles que deverão sofrer redução ou suspensão, alegando dificuldade para o cumprimento da obrigação. O Banco Santander (Brasil) S.A. aponta contradição quanto à base de cálculo da margem consignável, ao argumento de que a Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece como parâmetro a remuneração total do servidor, enquanto o dispositivo da sentença adotou a remuneração líquida. O BRB Banco de Brasília S.A., por sua vez, suscita contradição quanto à base de cálculo da margem consignável e quanto à responsabilidade atribuída às instituições financeiras, além de omissão acerca dos fundamentos da vedação de negativação das parcelas atingidas pela limitação judicial. A Vemcard Participações S.A. sustenta omissão quanto aos elementos necessários à operacionalização do comando judicial, especialmente no que se refere à renda da autora, aos contratos ativos e à ordem cronológica das consignações. Por fim, o Banco Safra S.A. alega omissão quanto à individualização das relações jurídicas e à análise das informações prestadas pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD no evento 129, sustentando que seus contratos permaneceram dentro da margem consignável e requerendo, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes para que a demanda seja julgada improcedente em relação à instituição. A parte autora apresentou manifestações nos eventos 154, 155, 156, 157 e 158, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No evento 160, o Banco Itaú Consignado S.A. juntou documentos destinados à demonstração do cumprimento da obrigação imposta. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, a correção de algum desses vícios pode produzir efeitos modificativos quando a alteração do resultado decorrer necessariamente da integração do pronunciamento judicial. Da base de cálculo da margem consignável Assiste razão ao Banco Santander (Brasil) S.A. e ao BRB Banco de Brasília S.A. quanto à existência de contradição interna na sentença. Com efeito, embora o item “a” do dispositivo tenha determinado a limitação das consignações a 35% da remuneração líquida, a própria fundamentação do julgado reproduziu precedente recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no sentido de que a Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece como base de cálculo a remuneração total do servidor, deduzidas apenas as parcelas que a própria legislação exclui da composição da margem. A questão, de fato, registra divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, havendo julgados que adotam a remuneração líquida como parâmetro. Entretanto, há precedentes recentes deste Tribunal, inclusive posteriores à prolação da sentença, que, a partir da literalidade do art. 5º, caput e § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010, adotam a remuneração total como base de cálculo da margem consignável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. (...) “A Lei Estadual nº 16.898/2010, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 21.665/2022, estabelece que a margem consignável corresponde a 35% da remuneração total bruta do servidor ou pensionista, deduzidas apenas as verbas remuneratórias de caráter transitório, não sendo possível adotar a remuneração líquida como base de cálculo.” Referência: TJGO, Apelação Cível nº 5474330-94.2025.8.09.0006, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, publicado em 28/08/2026. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. (...) “A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as modificações da Lei nº 21.665/2022, limita a soma mensal das consignações facultativas a 35% da remuneração bruta do servidor público estadual, excluídas apenas as verbas de caráter transitório (...). A limitação da margem consignável deve incidir sobre o somatório global das consignações facultativas, independentemente de os contratos terem sido celebrados com instituições financeiras distintas.” Referência: TJGO, Apelação Cível nº 5734569-65.2025.8.09.0011, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, publicado em 11/08/2026. Também em recente julgado da 8ª Câmara Cível assentou-se que: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. (...) “A base de cálculo da margem consignável é a remuneração total do servidor, deduzidas apenas as parcelas de caráter transitório, indenizatório ou eventual expressamente listadas no § 11 do artigo 5º da referida lei, não se utilizando a remuneração líquida.” Referência: TJGO, Apelação Cível nº 5518244-92.2025.8.09.0174, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, publicado em 12/06/2026. Registro que a tutela provisória anteriormente deferida em sede de agravo de instrumento adotou, em cognição sumária, parâmetro relacionado à remuneração líquida, tendo a medida sido posteriormente operacionalizada pela SEAD nesses moldes. A tutela provisória, contudo, possui natureza precária e conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser modificada ou revogada, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. O pronunciamento proferido em sede de agravo acerca da tutela de urgência não importa julgamento definitivo do mérito da relação jurídica, posteriormente submetido a cognição exauriente na sentença. No caso, a própria sentença definitiva encerrou proposições incompatíveis acerca da base de cálculo da margem consignável, circunstância que configura contradição interna passível de correção pela via do art. 1.022, inciso I, do CPC. A solução do vício, com adoção da remuneração total na forma do art. 5º, § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010, não representa indevida revisão da decisão proferida em tutela provisória, mas integração do pronunciamento definitivo de mérito segundo a legislação aplicável. Assim, deve ser sanado o vício para estabelecer que o percentual de 35% incida sobre a remuneração total da autora, observadas as exclusões expressamente previstas no art. 5º, § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010. Da individualização dos contratos e da ordem cronológica Não há omissão apta a justificar a individualização, pelo Juízo, de percentual próprio para cada instituição financeira. A margem consignável possui caráter global e incide sobre o conjunto das consignações facultativas submetidas ao mesmo limite legal, ainda que decorrentes de contratos celebrados com credores distintos. A sentença estabeleceu expressamente, no item “b” do dispositivo, que a adequação deve observar a ordem cronológica das contratações, preservando-se integralmente os contratos mais antigos e incidindo a redução ou suspensão apenas sobre os contratos subsequentes que ultrapassarem a margem legal. Trata-se de critério objetivo e suficiente para o cumprimento da obrigação, não havendo fundamento jurídico para rateio proporcional da margem entre os credores. As informações prestadas pela SEAD no evento 129 demonstram, inclusive, a possibilidade de operacionalização desse critério. O órgão consignante informou ter observado a ordem cronológica das contratações, procedendo à suspensão de descontos do BRB S.A., à redução de outro contrato da mesma instituição e à manutenção dos contratos do Banco Itaú Consignado S.A. e do Banco Safra S.A. que, segundo o cálculo então realizado, permaneciam compreendidos na margem disponível. A posterior alteração da base de cálculo, ora estabelecida, exigirá nova apuração pelo órgão gestor, mas não modifica a metodologia definida: preservam-se os contratos prioritários e mais antigos e reduzem-se ou suspendem-se apenas aqueles que, sucessivamente, ultrapassarem o limite legal. Não há, portanto, necessidade de determinar previamente, nesta decisão, valor ou percentual fixo imputável a cada instituição, pois tais grandezas podem sofrer alteração à medida que contratos anteriores sejam quitados e nova margem seja disponibilizada. Nesse particular, os embargos do Banco Itaú Consignado S.A. e da Vemcard Participações S.A. comportam acolhimento apenas para os presentes esclarecimentos, sem alteração do critério já fixado. Dos embargos do Banco Safra S.A. O Banco Safra S.A. sustenta que a informação prestada pela SEAD no evento 129 demonstraria a inexistência de qualquer irregularidade em seus contratos, postulando a improcedência da demanda em relação à instituição. O pedido não merece acolhimento. O fato de determinado contrato permanecer integralmente ativo após a aplicação da ordem cronológica não conduz, por si só, à improcedência da ação relativamente ao respectivo credor. A pretensão deduzida não objetiva invalidar individualmente os contratos, mas estabelecer limite global para as consignações e disciplinar a ordem segundo a qual os descontos deverão ser processados. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás igualmente reconhece que a limitação incide sobre o somatório global das consignações facultativas, independentemente de terem sido celebradas com instituições financeiras distintas. Assim, a circunstância de os contratos do Banco Safra S.A. terem permanecido ativos no cálculo anteriormente realizado pela SEAD significa apenas que, naquela composição da margem e observada a ordem cronológica, não eram eles os contratos atingidos pela redução ou suspensão. Fica, portanto, expressamente esclarecido que a sentença não determinou redução linear das parcelas de todos os réus. Os contratos do Banco Safra S.A., assim como quaisquer outros, deverão permanecer integralmente ativos enquanto estiverem compreendidos na margem legal segundo a ordem de prioridade e antiguidade, sem prejuízo de eventual alteração futura decorrente da dinâmica dos contratos e da margem disponível. Não há fundamento, entretanto, para atribuir efeitos infringentes aos embargos a fim de julgar improcedente a demanda em relação à instituição. Da responsabilidade das instituições financeiras e da atuação da SEAD Também não há contradição entre o reconhecimento da competência operacional da SEAD e a responsabilidade atribuída às instituições financeiras. Ao órgão pagador compete a administração da folha e a operacionalização das consignações. Por outro lado, às instituições financeiras incumbe, no âmbito das relações contratuais por elas estabelecidas, observar a disciplina legal relativa à concessão do crédito e à margem consignável disponível. São atribuições distintas e compatíveis. A jurisprudência recente deste Tribunal, inclusive, reconhece que a circunstância de os contratos terem sido celebrados com instituições distintas não impede a limitação global das consignações nem afasta o dever de cautela das instituições financeiras na concessão do crédito. Não se verifica, portanto, contradição a ser sanada nesse ponto. Da vedação à negativação Igualmente não há omissão quanto à determinação de abstenção de negativação. A sentença estabeleceu que, enquanto determinada parcela deixar de ser descontada em razão da própria limitação judicial, essa circunstância não poderá ser tratada como inadimplemento voluntário da consumidora para fins de inscrição em cadastros restritivos. A limitação dos descontos não extingue, invalida ou perdoa a dívida, mas apenas reorganiza temporalmente a forma de seu pagamento para adequá-la à margem legal e à ordem cronológica das contratações. Consequentemente, as parcelas atingidas pela redução ou suspensão permanecem vinculadas ao respectivo contrato e poderão voltar a ser descontadas quando houver liberação de margem, observados os critérios fixados no título judicial. Enquanto a ausência de desconto decorrer do cumprimento da ordem judicial, entretanto, não poderá ela, por si só, ensejar negativação. Do erro material Verifico, ainda, erro material na fundamentação da sentença, onde constou referência à “Lei Estadual nº 16.989/2010”. Trata-se de mero equívoco de grafia, uma vez que o diploma legal aplicável à matéria é a Lei Estadual nº 16.898/2010, reiteradamente indicada nos demais trechos do julgado. Assim, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o erro material, para que onde se lê “Lei Estadual nº 16.989/2010” passe a constar “Lei Estadual nº 16.898/2010”. Da multa por embargos protelatórios Não comporta acolhimento o pedido da autora de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A constatação de efetiva contradição quanto à base de cálculo da margem consignável, inclusive com repercussão no dispositivo da sentença, afasta a conclusão de que os recursos tenham sido manifestamente protelatórios. Os demais embargantes também apresentaram questões relacionadas ao alcance e à operacionalização do comando judicial, circunstância que, ainda que não conduza integralmente às modificações pretendidas, não caracteriza, por si só, abuso do direito de recorrer. DECIDO. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos nos eventos 144, 145, 146, 147 e 151 e: a) ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, os embargos opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., exclusivamente para sanar a contradição relativa à base de cálculo da margem consignável; b) ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, os embargos opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO SAFRA S.A., exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes desta decisão, rejeitados os respectivos pedidos de individualização prévia de percentual por instituição e de alteração do resultado da demanda; c) em consequência, RETIFICO o item “a” do dispositivo da sentença do evento 130, que passa a vigorar com a seguinte redação: “a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, com a adequação ora estabelecida, a fim de DETERMINAR que as instituições financeiras requeridas observem, quanto às consignações submetidas à margem ordinária, o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total da autora, calculada na forma do art. 5º, caput e § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010, observadas exclusivamente as exclusões legalmente previstas;” d) MANTENHO o item “b” do dispositivo, esclarecendo que a limitação deve observar a ordem legal de prioridade e, dentro dela, a ordem cronológica das contratações, preservando-se integralmente os descontos dos contratos anteriores enquanto compreendidos na margem disponível e reduzindo-se ou suspendendo-se os subsequentes apenas na medida necessária à observância do limite legal, sem rateio proporcional da margem entre as instituições financeiras; e) MANTENHO o item “c” do dispositivo, esclarecendo que a vedação à negativação alcança exclusivamente as parcelas cuja ausência de pagamento decorra da redução ou suspensão determinada judicialmente, sem importar extinção, remissão ou inexigibilidade definitiva da obrigação contratual; f) REJEITO o pedido do Banco Safra S.A. de atribuição de efeitos infringentes para julgamento de improcedência da demanda em relação à instituição, ficando esclarecido que seus contratos permanecerão integralmente ativos enquanto, observada a ordem legal de prioridade e cronologia, estiverem compreendidos na margem disponível; g) CORRIJO, de ofício, o erro material existente na fundamentação da sentença para que, onde constou “Lei Estadual nº 16.989/2010”, leia-se “Lei Estadual nº 16.898/2010”; h) INDEFIRO os pedidos de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, MANTENHO integralmente a sentença do evento 130. Considerando que a alteração da base de cálculo repercute diretamente na operacionalização anteriormente realizada, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Administração de Goiás – SEAD, encaminhando-lhe cópia da sentença do evento 130 e desta decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à nova adequação das consignações, observando: I – o limite de 35% calculado sobre a remuneração total da autora, na forma do art. 5º, caput e § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010; II – a ordem legal de prioridade das consignações e, dentro da mesma categoria, a ordem cronológica das contratações; III – a preservação integral dos contratos compreendidos na margem disponível e a redução ou suspensão apenas daqueles que, sucessivamente, ultrapassarem o limite legal. Deverá a SEAD, no mesmo prazo, encaminhar aos autos demonstrativo atualizado da margem e das consignações, com indicação dos contratos mantidos, reduzidos ou suspensos e dos respectivos valores. Quanto aos documentos apresentados pelo Banco Itaú Consignado S.A. no evento 160, DÊ-SE CIÊNCIA à parte autora, sem prejuízo da necessidade de adequação superveniente decorrente desta decisão. Após a resposta da SEAD, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5171184-43.2024.8.09.0010 Polo ativo: Cristiana Straioto Barrozo Silva Polo passivo: Banco Santander (brasil) S.a. 1 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (evento 144), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (evento 145), BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. (evento 146), VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. (evento 147) e BANCO SAFRA S.A. (evento 151) em face da sentença proferida no evento 130, que julgou procedentes os pedidos formulados por CRISTIANA STRAIOTO BARROZO SILVA. O Banco Itaú Consignado S.A. sustenta, em síntese, omissão quanto à individualização dos contratos que deverão permanecer integralmente ativos e daqueles que deverão sofrer redução ou suspensão, alegando dificuldade para o cumprimento da obrigação. O Banco Santander (Brasil) S.A. aponta contradição quanto à base de cálculo da margem consignável, ao argumento de que a Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece como parâmetro a remuneração total do servidor, enquanto o dispositivo da sentença adotou a remuneração líquida. O BRB Banco de Brasília S.A., por sua vez, suscita contradição quanto à base de cálculo da margem consignável e quanto à responsabilidade atribuída às instituições financeiras, além de omissão acerca dos fundamentos da vedação de negativação das parcelas atingidas pela limitação judicial. A Vemcard Participações S.A. sustenta omissão quanto aos elementos necessários à operacionalização do comando judicial, especialmente no que se refere à renda da autora, aos contratos ativos e à ordem cronológica das consignações. Por fim, o Banco Safra S.A. alega omissão quanto à individualização das relações jurídicas e à análise das informações prestadas pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD no evento 129, sustentando que seus contratos permaneceram dentro da margem consignável e requerendo, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes para que a demanda seja julgada improcedente em relação à instituição. A parte autora apresentou manifestações nos eventos 154, 155, 156, 157 e 158, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No evento 160, o Banco Itaú Consignado S.A. juntou documentos destinados à demonstração do cumprimento da obrigação imposta. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, a correção de algum desses vícios pode produzir efeitos modificativos quando a alteração do resultado decorrer necessariamente da integração do pronunciamento judicial. Da base de cálculo da margem consignável Assiste razão ao Banco Santander (Brasil) S.A. e ao BRB Banco de Brasília S.A. quanto à existência de contradição interna na sentença. Com efeito, embora o item “a” do dispositivo tenha determinado a limitação das consignações a 35% da remuneração líquida, a própria fundamentação do julgado reproduziu precedente recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no sentido de que a Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece como base de cálculo a remuneração total do servidor, deduzidas apenas as parcelas que a própria legislação exclui da composição da margem. A questão, de fato, registra divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, havendo julgados que adotam a remuneração líquida como parâmetro. Entretanto, há precedentes recentes deste Tribunal, inclusive posteriores à prolação da sentença, que, a partir da literalidade do art. 5º, caput e § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010, adotam a remuneração total como base de cálculo da margem consignável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. (...) “A Lei Estadual nº 16.898/2010, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 21.665/2022, estabelece que a margem consignável corresponde a 35% da remuneração total bruta do servidor ou pensionista, deduzidas apenas as verbas remuneratórias de caráter transitório, não sendo possível adotar a remuneração líquida como base de cálculo.” Referência: TJGO, Apelação Cível nº 5474330-94.2025.8.09.0006, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, publicado em 28/08/2026. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. (...) “A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as modificações da Lei nº 21.665/2022, limita a soma mensal das consignações facultativas a 35% da remuneração bruta do servidor público estadual, excluídas apenas as verbas de caráter transitório (...). A limitação da margem consignável deve incidir sobre o somatório global das consignações facultativas, independentemente de os contratos terem sido celebrados com instituições financeiras distintas.” Referência: TJGO, Apelação Cível nº 5734569-65.2025.8.09.0011, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, publicado em 11/08/2026. Também em recente julgado da 8ª Câmara Cível assentou-se que: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. (...) “A base de cálculo da margem consignável é a remuneração total do servidor, deduzidas apenas as parcelas de caráter transitório, indenizatório ou eventual expressamente listadas no § 11 do artigo 5º da referida lei, não se utilizando a remuneração líquida.” Referência: TJGO, Apelação Cível nº 5518244-92.2025.8.09.0174, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, publicado em 12/06/2026. Registro que a tutela provisória anteriormente deferida em sede de agravo de instrumento adotou, em cognição sumária, parâmetro relacionado à remuneração líquida, tendo a medida sido posteriormente operacionalizada pela SEAD nesses moldes. A tutela provisória, contudo, possui natureza precária e conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser modificada ou revogada, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. O pronunciamento proferido em sede de agravo acerca da tutela de urgência não importa julgamento definitivo do mérito da relação jurídica, posteriormente submetido a cognição exauriente na sentença. No caso, a própria sentença definitiva encerrou proposições incompatíveis acerca da base de cálculo da margem consignável, circunstância que configura contradição interna passível de correção pela via do art. 1.022, inciso I, do CPC. A solução do vício, com adoção da remuneração total na forma do art. 5º, § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010, não representa indevida revisão da decisão proferida em tutela provisória, mas integração do pronunciamento definitivo de mérito segundo a legislação aplicável. Assim, deve ser sanado o vício para estabelecer que o percentual de 35% incida sobre a remuneração total da autora, observadas as exclusões expressamente previstas no art. 5º, § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010. Da individualização dos contratos e da ordem cronológica Não há omissão apta a justificar a individualização, pelo Juízo, de percentual próprio para cada instituição financeira. A margem consignável possui caráter global e incide sobre o conjunto das consignações facultativas submetidas ao mesmo limite legal, ainda que decorrentes de contratos celebrados com credores distintos. A sentença estabeleceu expressamente, no item “b” do dispositivo, que a adequação deve observar a ordem cronológica das contratações, preservando-se integralmente os contratos mais antigos e incidindo a redução ou suspensão apenas sobre os contratos subsequentes que ultrapassarem a margem legal. Trata-se de critério objetivo e suficiente para o cumprimento da obrigação, não havendo fundamento jurídico para rateio proporcional da margem entre os credores. As informações prestadas pela SEAD no evento 129 demonstram, inclusive, a possibilidade de operacionalização desse critério. O órgão consignante informou ter observado a ordem cronológica das contratações, procedendo à suspensão de descontos do BRB S.A., à redução de outro contrato da mesma instituição e à manutenção dos contratos do Banco Itaú Consignado S.A. e do Banco Safra S.A. que, segundo o cálculo então realizado, permaneciam compreendidos na margem disponível. A posterior alteração da base de cálculo, ora estabelecida, exigirá nova apuração pelo órgão gestor, mas não modifica a metodologia definida: preservam-se os contratos prioritários e mais antigos e reduzem-se ou suspendem-se apenas aqueles que, sucessivamente, ultrapassarem o limite legal. Não há, portanto, necessidade de determinar previamente, nesta decisão, valor ou percentual fixo imputável a cada instituição, pois tais grandezas podem sofrer alteração à medida que contratos anteriores sejam quitados e nova margem seja disponibilizada. Nesse particular, os embargos do Banco Itaú Consignado S.A. e da Vemcard Participações S.A. comportam acolhimento apenas para os presentes esclarecimentos, sem alteração do critério já fixado. Dos embargos do Banco Safra S.A. O Banco Safra S.A. sustenta que a informação prestada pela SEAD no evento 129 demonstraria a inexistência de qualquer irregularidade em seus contratos, postulando a improcedência da demanda em relação à instituição. O pedido não merece acolhimento. O fato de determinado contrato permanecer integralmente ativo após a aplicação da ordem cronológica não conduz, por si só, à improcedência da ação relativamente ao respectivo credor. A pretensão deduzida não objetiva invalidar individualmente os contratos, mas estabelecer limite global para as consignações e disciplinar a ordem segundo a qual os descontos deverão ser processados. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás igualmente reconhece que a limitação incide sobre o somatório global das consignações facultativas, independentemente de terem sido celebradas com instituições financeiras distintas. Assim, a circunstância de os contratos do Banco Safra S.A. terem permanecido ativos no cálculo anteriormente realizado pela SEAD significa apenas que, naquela composição da margem e observada a ordem cronológica, não eram eles os contratos atingidos pela redução ou suspensão. Fica, portanto, expressamente esclarecido que a sentença não determinou redução linear das parcelas de todos os réus. Os contratos do Banco Safra S.A., assim como quaisquer outros, deverão permanecer integralmente ativos enquanto estiverem compreendidos na margem legal segundo a ordem de prioridade e antiguidade, sem prejuízo de eventual alteração futura decorrente da dinâmica dos contratos e da margem disponível. Não há fundamento, entretanto, para atribuir efeitos infringentes aos embargos a fim de julgar improcedente a demanda em relação à instituição. Da responsabilidade das instituições financeiras e da atuação da SEAD Também não há contradição entre o reconhecimento da competência operacional da SEAD e a responsabilidade atribuída às instituições financeiras. Ao órgão pagador compete a administração da folha e a operacionalização das consignações. Por outro lado, às instituições financeiras incumbe, no âmbito das relações contratuais por elas estabelecidas, observar a disciplina legal relativa à concessão do crédito e à margem consignável disponível. São atribuições distintas e compatíveis. A jurisprudência recente deste Tribunal, inclusive, reconhece que a circunstância de os contratos terem sido celebrados com instituições distintas não impede a limitação global das consignações nem afasta o dever de cautela das instituições financeiras na concessão do crédito. Não se verifica, portanto, contradição a ser sanada nesse ponto. Da vedação à negativação Igualmente não há omissão quanto à determinação de abstenção de negativação. A sentença estabeleceu que, enquanto determinada parcela deixar de ser descontada em razão da própria limitação judicial, essa circunstância não poderá ser tratada como inadimplemento voluntário da consumidora para fins de inscrição em cadastros restritivos. A limitação dos descontos não extingue, invalida ou perdoa a dívida, mas apenas reorganiza temporalmente a forma de seu pagamento para adequá-la à margem legal e à ordem cronológica das contratações. Consequentemente, as parcelas atingidas pela redução ou suspensão permanecem vinculadas ao respectivo contrato e poderão voltar a ser descontadas quando houver liberação de margem, observados os critérios fixados no título judicial. Enquanto a ausência de desconto decorrer do cumprimento da ordem judicial, entretanto, não poderá ela, por si só, ensejar negativação. Do erro material Verifico, ainda, erro material na fundamentação da sentença, onde constou referência à “Lei Estadual nº 16.989/2010”. Trata-se de mero equívoco de grafia, uma vez que o diploma legal aplicável à matéria é a Lei Estadual nº 16.898/2010, reiteradamente indicada nos demais trechos do julgado. Assim, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o erro material, para que onde se lê “Lei Estadual nº 16.989/2010” passe a constar “Lei Estadual nº 16.898/2010”. Da multa por embargos protelatórios Não comporta acolhimento o pedido da autora de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A constatação de efetiva contradição quanto à base de cálculo da margem consignável, inclusive com repercussão no dispositivo da sentença, afasta a conclusão de que os recursos tenham sido manifestamente protelatórios. Os demais embargantes também apresentaram questões relacionadas ao alcance e à operacionalização do comando judicial, circunstância que, ainda que não conduza integralmente às modificações pretendidas, não caracteriza, por si só, abuso do direito de recorrer. DECIDO. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos nos eventos 144, 145, 146, 147 e 151 e: a) ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, os embargos opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., exclusivamente para sanar a contradição relativa à base de cálculo da margem consignável; b) ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, os embargos opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO SAFRA S.A., exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes desta decisão, rejeitados os respectivos pedidos de individualização prévia de percentual por instituição e de alteração do resultado da demanda; c) em consequência, RETIFICO o item “a” do dispositivo da sentença do evento 130, que passa a vigorar com a seguinte redação: “a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, com a adequação ora estabelecida, a fim de DETERMINAR que as instituições financeiras requeridas observem, quanto às consignações submetidas à margem ordinária, o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total da autora, calculada na forma do art. 5º, caput e § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010, observadas exclusivamente as exclusões legalmente previstas;” d) MANTENHO o item “b” do dispositivo, esclarecendo que a limitação deve observar a ordem legal de prioridade e, dentro dela, a ordem cronológica das contratações, preservando-se integralmente os descontos dos contratos anteriores enquanto compreendidos na margem disponível e reduzindo-se ou suspendendo-se os subsequentes apenas na medida necessária à observância do limite legal, sem rateio proporcional da margem entre as instituições financeiras; e) MANTENHO o item “c” do dispositivo, esclarecendo que a vedação à negativação alcança exclusivamente as parcelas cuja ausência de pagamento decorra da redução ou suspensão determinada judicialmente, sem importar extinção, remissão ou inexigibilidade definitiva da obrigação contratual; f) REJEITO o pedido do Banco Safra S.A. de atribuição de efeitos infringentes para julgamento de improcedência da demanda em relação à instituição, ficando esclarecido que seus contratos permanecerão integralmente ativos enquanto, observada a ordem legal de prioridade e cronologia, estiverem compreendidos na margem disponível; g) CORRIJO, de ofício, o erro material existente na fundamentação da sentença para que, onde constou “Lei Estadual nº 16.989/2010”, leia-se “Lei Estadual nº 16.898/2010”; h) INDEFIRO os pedidos de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, MANTENHO integralmente a sentença do evento 130. Considerando que a alteração da base de cálculo repercute diretamente na operacionalização anteriormente realizada, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Administração de Goiás – SEAD, encaminhando-lhe cópia da sentença do evento 130 e desta decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à nova adequação das consignações, observando: I – o limite de 35% calculado sobre a remuneração total da autora, na forma do art. 5º, caput e § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010; II – a ordem legal de prioridade das consignações e, dentro da mesma categoria, a ordem cronológica das contratações; III – a preservação integral dos contratos compreendidos na margem disponível e a redução ou suspensão apenas daqueles que, sucessivamente, ultrapassarem o limite legal. Deverá a SEAD, no mesmo prazo, encaminhar aos autos demonstrativo atualizado da margem e das consignações, com indicação dos contratos mantidos, reduzidos ou suspensos e dos respectivos valores. Quanto aos documentos apresentados pelo Banco Itaú Consignado S.A. no evento 160, DÊ-SE CIÊNCIA à parte autora, sem prejuízo da necessidade de adequação superveniente decorrente desta decisão. Após a resposta da SEAD, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
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