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5171148-13.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5171148-13.2024.8.09.0006 Requerente: Dalmira Ferreira Gramacho Requerido: Antonio Felix Sobrinho Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Dalmira Ferreira Gramacho e outros em face da sentença proferida no evento n. 225. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o a sentença padece de: a) omissão quanto ao pedido de reajuste anual da pensão mensal de acordo com os aumentos concedidos ao sindicato da categoria profissional do falecido, além da correção monetária já fixada; b) omissão e contradição no tocante ao pedido autônomo de indenização pelo dano-morte, transmissível aos herdeiros (Súmula 642/STJ), que, embora reconhecido no relatório da sentença, não foi apreciado no dispositivo; c) omissão quanto ao enfrentamento do ponto controvertido fixado na decisão de saneamento, referente ao cabimento da reconvenção, alegando que a sentença se limitou a afirmar a admissibilidade do processamento sem fundamentar a existência de conexão; d) omissão quanto ao pedido subsidiário de constituição de capital para garantir o adimplemento da pensão mensal (art. 533 do CPC), uma vez que o juízo optou pelo pagamento em prestações sucessivas; e) omissão quanto ao pedido de declaração de não incidência de imposto de renda sobre a indenização por danos morais (Súmula 498/STJ). Nesse aspecto, o embargante alega omissão e contradição no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. a) Omissão quanto ao pedido de reajuste anual da pensão mensal de acordo com os aumentos concedidos ao sindicato da categoria profissional do falecido Quanto à referida matéria, razão assiste a parte embargante, uma vez que a sentença foi proferida sem a análise do pedido. Destarte, reconheço da omissão apontada, o que enseja a integração do julgado, pelo que passo a análise do pleito, cuja fundamentação passa a integrar a sentença, nos seguintes termos. A parte embargante pugnou que a pensão fixada seja reajustada anualmente de acordo com a categoria profissional do sindicato, em similitude do valor pago ao empregado que exerce função análoga. Todavia, o pleito não merece prosperar, eis que o entendimento jurisprudencial disciplina que o valor arbitrado aos dependentes corresponda a 2/3 dos rendimentos do de cujus ou 2/3 de um salário mínimo caso não exercesse este trabalho remunerado ou não fosse conhecida a sua exata remuneração, presumindo-se, em qualquer das hipóteses, que 1/3 seria utilizado para subsistência do próprio falecido. (STJ - EREsp: 1394312 RJ 2013/0231499-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 17/06/2016) Assim, a atualização da pensão deverá observar os consectários legais já estabelecidos na sentença, não havendo fundamento jurídico, no âmbito desta demanda cível, para vincular a verba indenizatória a futuros reajustes convencionais da categoria profissional do falecido. b) Omissão no tocante ao pedido autônomo de indenização pelo dano-morte Quanto ao dano-morte, neste ponto, também prospera a alegação de omissão, eis que a matéria não foi oportunamente analisada na sentença. A Súmula 642 do STJ estabelece que “o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. O dano-morte corresponde à lesão extrapatrimonial decorrente da violação do próprio direito à vida, cuja pretensão reparatória integra o patrimônio da vítima e se transmite aos sucessores. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a viabilidade da indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela vítima falecida com o dano-morte (pretium mortis), transmissível aos herdeiros, à luz dos arts. 943 e 948 do Código Civil (STJ, REsp n. 1.394.312/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe de 17/12/2015). Assim, a própria ocorrência da morte, enquanto violação do direito à vida, é suficiente para caracterizar o dano-morte, não sendo necessária prova autônoma de sofrimento psicológico da vítima como condição para o reconhecimento dessa espécie indenizatória. No caso concreto, portanto, comprovado o óbito decorrente do ilícito reconhecido na sentença, resta configurado o dano-morte, de natureza autônoma em relação ao dano moral reflexo suportado pelos familiares. Em precedente sobre dano-morte, o STJ também reconheceu a necessidade de considerar a reparação devida aos familiares da vítima, sem aviltar a indenização individual por dano moral reflexo (STJ - REsp: 1394312 RJ 2013/0231499-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2015) . Considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade já adotados no julgamento da demanda, bem como as peculiaridades do caso, arbitro a indenização pelo dano-morte em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que deverá ser dividido entre os requerentes. c) Omissão quanto ao enfrentamento do ponto controvertido fixado na decisão de saneamento, referente ao cabimento da reconvenção No tocante à omissão quanto ao cabimento da reconvenção, razão não assiste os embargantes. Isso porque, conforme disposto na sentença, ainda que a matéria tenha sido suscitada em sede de reconvenção, e não obstante a discussão sobre sua conexão com a lide principal, uma vez admitido seu processamento, impõe-se o seu julgamento. De mais a mais, a fim de que não pairem dúvidas, é evidente a conexão do pedido reconvencional (reparação por danos materiais e morais em razão tentativa de homicídio praticada pelo reconvindo Paulo Victor Ferreira Souza Leal) com os fatos que consubstanciam a presente demanda (acidente de trânsito que vitimou fatalmente o genitor do reconvindo). Destarte, diferente do que sustentam os embargantes, não há que se falar em vício de fundamentação. Ademais, não se vislumbra qualquer omissão ou nulidade na sentença, uma vez que este juízo, ao apreciar o mérito da reconvenção, reconheceu a pertinência temática entre os pedidos, inexistindo prejuízo ao contraditório. d) Omissão quanto ao pedido subsidiário de constituição de capital para garantir o adimplemento da pensão mensal Quanto às garantias de adimplemento da pensão, acolhida a pretensão de pagamento da pensão em prestações mensais e sucessivas, a sentença omitiu-se quanto ao pedido subsidiário de constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação. A natureza alimentar da verba e a longa duração da obrigação tornam necessária a adoção de garantia para o adimplemento da pensão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em ação de indenização julgada procedente, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para garantir o pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313/STJ). Destarte, reconheço a omissão para determinar que os requeridos, ora embargados, constituam capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, nos exatos termos do art. 533 do CPC, a ser efetivado em fase de liquidação de sentença. e) Omissão quanto ao pedido de declaração de não incidência de imposto de renda sobre a indenização por danos morais (Súmula 498/STJ) Quanto ao pedido de declaração de não incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias, assiste razão os embargantes, tão somente porque a sentença foi silente quanto à matéria. No mérito, contudo, o pleito não prospera. Quanto ao imposto de renda incidente sobre os danos morais, embora a Súmula 498 do STJ reconheça a não incidência do tributo sobre essa espécie de indenização, mostra-se impertinente, no caso concreto, inserir no título judicial comando declaratório tributário sobre eventual retenção ou recolhimento futuro, sobretudo porque não houve retenção concreta nem controvérsia tributária instaurada nos autos, sendo certo que, acaso ocorra tal circunstância fática, a matéria deverá ser submetida e apreciada à luz da legislação aplicável e perante o juízo competente. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao passo que retifico a decisão proferida no evento n. 225, nos seguintes termos: “(…) a) CONDENAR os requeridos, Antônio Félix Sobrinho e RB Goiás Serviços e Comércio Ltda, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal à autora Dalmira Ferreira Gramacho, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do último salário do falecido, a ser apurado em liquidação de sentença, devida desde a data do óbito (07/01/2024) até a data em que a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o art. 406 do Código Civil partir do efetivo prejuízo (STJ, Súmula nº 43), vale dizer, da data do vencimento de cada parcela. a.1) Nos termos do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ, deverão os requeridos constituir capital cuja renda assegure o integral cumprimento da obrigação de pagar a pensão, cuja forma de constituição e respectivo valor deverão ser comprovados após o trânsito em julgado da sentença. b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em razão do dano reflexo, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para cada autor, e, adicionalmente, ao pagamento de indenização pelo dano-morte sofrido por Jonsicleide de Souza Leal, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o art. 406 do Código Civil, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o reconvindo Paulo Victor Ferreira Souza Leal ao pagamento de indenização por danos morais em favor do reconvinte Antônio Félix Sobrinho, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o art. 406 do Código Civil, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ); (…)” Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5171148-13.2024.8.09.0006 Requerente: Dalmira Ferreira Gramacho Requerido: Antonio Felix Sobrinho Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Dalmira Ferreira Gramacho e outros em face da sentença proferida no evento n. 225. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o a sentença padece de: a) omissão quanto ao pedido de reajuste anual da pensão mensal de acordo com os aumentos concedidos ao sindicato da categoria profissional do falecido, além da correção monetária já fixada; b) omissão e contradição no tocante ao pedido autônomo de indenização pelo dano-morte, transmissível aos herdeiros (Súmula 642/STJ), que, embora reconhecido no relatório da sentença, não foi apreciado no dispositivo; c) omissão quanto ao enfrentamento do ponto controvertido fixado na decisão de saneamento, referente ao cabimento da reconvenção, alegando que a sentença se limitou a afirmar a admissibilidade do processamento sem fundamentar a existência de conexão; d) omissão quanto ao pedido subsidiário de constituição de capital para garantir o adimplemento da pensão mensal (art. 533 do CPC), uma vez que o juízo optou pelo pagamento em prestações sucessivas; e) omissão quanto ao pedido de declaração de não incidência de imposto de renda sobre a indenização por danos morais (Súmula 498/STJ). Nesse aspecto, o embargante alega omissão e contradição no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. a) Omissão quanto ao pedido de reajuste anual da pensão mensal de acordo com os aumentos concedidos ao sindicato da categoria profissional do falecido Quanto à referida matéria, razão assiste a parte embargante, uma vez que a sentença foi proferida sem a análise do pedido. Destarte, reconheço da omissão apontada, o que enseja a integração do julgado, pelo que passo a análise do pleito, cuja fundamentação passa a integrar a sentença, nos seguintes termos. A parte embargante pugnou que a pensão fixada seja reajustada anualmente de acordo com a categoria profissional do sindicato, em similitude do valor pago ao empregado que exerce função análoga. Todavia, o pleito não merece prosperar, eis que o entendimento jurisprudencial disciplina que o valor arbitrado aos dependentes corresponda a 2/3 dos rendimentos do de cujus ou 2/3 de um salário mínimo caso não exercesse este trabalho remunerado ou não fosse conhecida a sua exata remuneração, presumindo-se, em qualquer das hipóteses, que 1/3 seria utilizado para subsistência do próprio falecido. (STJ - EREsp: 1394312 RJ 2013/0231499-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 17/06/2016) Assim, a atualização da pensão deverá observar os consectários legais já estabelecidos na sentença, não havendo fundamento jurídico, no âmbito desta demanda cível, para vincular a verba indenizatória a futuros reajustes convencionais da categoria profissional do falecido. b) Omissão no tocante ao pedido autônomo de indenização pelo dano-morte Quanto ao dano-morte, neste ponto, também prospera a alegação de omissão, eis que a matéria não foi oportunamente analisada na sentença. A Súmula 642 do STJ estabelece que “o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. O dano-morte corresponde à lesão extrapatrimonial decorrente da violação do próprio direito à vida, cuja pretensão reparatória integra o patrimônio da vítima e se transmite aos sucessores. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a viabilidade da indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela vítima falecida com o dano-morte (pretium mortis), transmissível aos herdeiros, à luz dos arts. 943 e 948 do Código Civil (STJ, REsp n. 1.394.312/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe de 17/12/2015). Assim, a própria ocorrência da morte, enquanto violação do direito à vida, é suficiente para caracterizar o dano-morte, não sendo necessária prova autônoma de sofrimento psicológico da vítima como condição para o reconhecimento dessa espécie indenizatória. No caso concreto, portanto, comprovado o óbito decorrente do ilícito reconhecido na sentença, resta configurado o dano-morte, de natureza autônoma em relação ao dano moral reflexo suportado pelos familiares. Em precedente sobre dano-morte, o STJ também reconheceu a necessidade de considerar a reparação devida aos familiares da vítima, sem aviltar a indenização individual por dano moral reflexo (STJ - REsp: 1394312 RJ 2013/0231499-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2015) . Considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade já adotados no julgamento da demanda, bem como as peculiaridades do caso, arbitro a indenização pelo dano-morte em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que deverá ser dividido entre os requerentes. c) Omissão quanto ao enfrentamento do ponto controvertido fixado na decisão de saneamento, referente ao cabimento da reconvenção No tocante à omissão quanto ao cabimento da reconvenção, razão não assiste os embargantes. Isso porque, conforme disposto na sentença, ainda que a matéria tenha sido suscitada em sede de reconvenção, e não obstante a discussão sobre sua conexão com a lide principal, uma vez admitido seu processamento, impõe-se o seu julgamento. De mais a mais, a fim de que não pairem dúvidas, é evidente a conexão do pedido reconvencional (reparação por danos materiais e morais em razão tentativa de homicídio praticada pelo reconvindo Paulo Victor Ferreira Souza Leal) com os fatos que consubstanciam a presente demanda (acidente de trânsito que vitimou fatalmente o genitor do reconvindo). Destarte, diferente do que sustentam os embargantes, não há que se falar em vício de fundamentação. Ademais, não se vislumbra qualquer omissão ou nulidade na sentença, uma vez que este juízo, ao apreciar o mérito da reconvenção, reconheceu a pertinência temática entre os pedidos, inexistindo prejuízo ao contraditório. d) Omissão quanto ao pedido subsidiário de constituição de capital para garantir o adimplemento da pensão mensal Quanto às garantias de adimplemento da pensão, acolhida a pretensão de pagamento da pensão em prestações mensais e sucessivas, a sentença omitiu-se quanto ao pedido subsidiário de constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação. A natureza alimentar da verba e a longa duração da obrigação tornam necessária a adoção de garantia para o adimplemento da pensão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em ação de indenização julgada procedente, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para garantir o pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313/STJ). Destarte, reconheço a omissão para determinar que os requeridos, ora embargados, constituam capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, nos exatos termos do art. 533 do CPC, a ser efetivado em fase de liquidação de sentença. e) Omissão quanto ao pedido de declaração de não incidência de imposto de renda sobre a indenização por danos morais (Súmula 498/STJ) Quanto ao pedido de declaração de não incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias, assiste razão os embargantes, tão somente porque a sentença foi silente quanto à matéria. No mérito, contudo, o pleito não prospera. Quanto ao imposto de renda incidente sobre os danos morais, embora a Súmula 498 do STJ reconheça a não incidência do tributo sobre essa espécie de indenização, mostra-se impertinente, no caso concreto, inserir no título judicial comando declaratório tributário sobre eventual retenção ou recolhimento futuro, sobretudo porque não houve retenção concreta nem controvérsia tributária instaurada nos autos, sendo certo que, acaso ocorra tal circunstância fática, a matéria deverá ser submetida e apreciada à luz da legislação aplicável e perante o juízo competente. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao passo que retifico a decisão proferida no evento n. 225, nos seguintes termos: “(…) a) CONDENAR os requeridos, Antônio Félix Sobrinho e RB Goiás Serviços e Comércio Ltda, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal à autora Dalmira Ferreira Gramacho, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do último salário do falecido, a ser apurado em liquidação de sentença, devida desde a data do óbito (07/01/2024) até a data em que a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o art. 406 do Código Civil partir do efetivo prejuízo (STJ, Súmula nº 43), vale dizer, da data do vencimento de cada parcela. a.1) Nos termos do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ, deverão os requeridos constituir capital cuja renda assegure o integral cumprimento da obrigação de pagar a pensão, cuja forma de constituição e respectivo valor deverão ser comprovados após o trânsito em julgado da sentença. b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em razão do dano reflexo, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para cada autor, e, adicionalmente, ao pagamento de indenização pelo dano-morte sofrido por Jonsicleide de Souza Leal, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o art. 406 do Código Civil, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o reconvindo Paulo Victor Ferreira Souza Leal ao pagamento de indenização por danos morais em favor do reconvinte Antônio Félix Sobrinho, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o art. 406 do Código Civil, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ); (…)” Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731

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