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5171022-74.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5171022-74.2026.8.09.0011 Polo ativo: Aline Silva Dos Santos Polo passivo: Ame Digital Brasil Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em face da sentença proferida no evento nº 50, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALINE SILVA DOS SANTOS. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Sustenta que o julgado foi omisso ao não analisar a superveniente impossibilidade objetiva de cumprir a obrigação de fazer, consistente no cancelamento do registro da conta, uma vez que encerrou definitivamente suas operações. Aponta, ainda, contradição ao determinar a exclusão de registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR), argumentando que tal sistema é administrado pelo Banco Central do Brasil, não possuindo a embargante ingerência para eliminar o histórico retroativo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios e reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento nº 58, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. É breve o relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A embargante aponta omissão e contradição no julgado. Contudo, sem razão. A primeira alegação, de omissão quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão do encerramento de suas atividades, não se sustenta. A própria embargante, em sua peça recursal (evento nº 55), junta documentos que demonstram o encerramento da conta em nome da autora, inclusive com a informação de "Fim do relacionamento" em 22/10/2024. Tal fato, ao contrário de configurar impossibilidade, corrobora a determinação judicial e demonstra que o cancelamento do vínculo, objeto da condenação, não só é possível como, aparentemente, já foi efetivado. A sentença determinou a declaração de inexistência da relação jurídica e o consequente cancelamento do registro, o que é plenamente compatível com o encerramento das atividades da empresa, que deve, por dever legal, regularizar os registros indevidos antes de cessar suas operações. Quanto à alegada contradição referente à exclusão de dados do SCR, a embargante cria uma premissa que não consta na decisão embargada. A sentença (evento nº 50) foi clara ao determinar, em seu dispositivo: "a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente à conta bancária discutida nos autos, determinando seu cancelamento sem qualquer ônus ao autor". Em nenhum momento o comando judicial determinou a exclusão retroativa de histórico do SCR, sistema de fato administrado pelo Banco Central. A obrigação imposta limita-se ao âmbito da relação entre as partes, ou seja, ao cancelamento do registro da conta nos sistemas internos da embargante, de modo a cessar qualquer vínculo jurídico e ônus para a autora. A distinção artificial criada pela embargante entre seus registros e o SCR busca apenas confundir e rediscutir o alcance da condenação, o que é vedado nesta via processual. O que se percebe é a nítida intenção da embargante de reexaminar o mérito da decisão, buscando modificar o julgado sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. Os embargos declaratórios não são o meio adequado para manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo julgador. Nesse contexto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Consequentemente, não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento nº 55 e, no mérito, OS REJEITO INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, mantendo a sentença do evento nº 50 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5171022-74.2026.8.09.0011 Polo ativo: Aline Silva Dos Santos Polo passivo: Ame Digital Brasil Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em face da sentença proferida no evento nº 50, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALINE SILVA DOS SANTOS. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Sustenta que o julgado foi omisso ao não analisar a superveniente impossibilidade objetiva de cumprir a obrigação de fazer, consistente no cancelamento do registro da conta, uma vez que encerrou definitivamente suas operações. Aponta, ainda, contradição ao determinar a exclusão de registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR), argumentando que tal sistema é administrado pelo Banco Central do Brasil, não possuindo a embargante ingerência para eliminar o histórico retroativo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios e reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento nº 58, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. É breve o relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A embargante aponta omissão e contradição no julgado. Contudo, sem razão. A primeira alegação, de omissão quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão do encerramento de suas atividades, não se sustenta. A própria embargante, em sua peça recursal (evento nº 55), junta documentos que demonstram o encerramento da conta em nome da autora, inclusive com a informação de "Fim do relacionamento" em 22/10/2024. Tal fato, ao contrário de configurar impossibilidade, corrobora a determinação judicial e demonstra que o cancelamento do vínculo, objeto da condenação, não só é possível como, aparentemente, já foi efetivado. A sentença determinou a declaração de inexistência da relação jurídica e o consequente cancelamento do registro, o que é plenamente compatível com o encerramento das atividades da empresa, que deve, por dever legal, regularizar os registros indevidos antes de cessar suas operações. Quanto à alegada contradição referente à exclusão de dados do SCR, a embargante cria uma premissa que não consta na decisão embargada. A sentença (evento nº 50) foi clara ao determinar, em seu dispositivo: "a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente à conta bancária discutida nos autos, determinando seu cancelamento sem qualquer ônus ao autor". Em nenhum momento o comando judicial determinou a exclusão retroativa de histórico do SCR, sistema de fato administrado pelo Banco Central. A obrigação imposta limita-se ao âmbito da relação entre as partes, ou seja, ao cancelamento do registro da conta nos sistemas internos da embargante, de modo a cessar qualquer vínculo jurídico e ônus para a autora. A distinção artificial criada pela embargante entre seus registros e o SCR busca apenas confundir e rediscutir o alcance da condenação, o que é vedado nesta via processual. O que se percebe é a nítida intenção da embargante de reexaminar o mérito da decisão, buscando modificar o julgado sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. Os embargos declaratórios não são o meio adequado para manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo julgador. Nesse contexto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Consequentemente, não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento nº 55 e, no mérito, OS REJEITO INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, mantendo a sentença do evento nº 50 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3

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