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5170954-25.2026.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 5170954-25.2026.8.09.0044 Polo ativo: Ana Claudia Da Silva Oliveira Beltrao Polo passivo: Estado De Goias Trata-se de ação declaratória de natureza de verba c/c cobrança movida em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. No evento 42, o réu interpôs recurso inominado, no qual, preliminarmente, requer a suspensão do presente feito em razão da admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 5022895-74.2026.8.09.0051 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, cujo objeto é definir se o Bônus por Resultado – SEDUC, instituído pelas Leis Estaduais nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias nos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Vieram os autos conclusos. Decido. Não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de suspensão do processo. A determinação de suspensão constante da decisão que admitiu o incidente de uniformização, formulada com fundamento no art. 220 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dirige-se exclusivamente aos processos em trâmite perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, não alcançando os feitos ainda em curso no primeiro grau de jurisdição – hipótese em que se encontram os presentes autos, pendentes, nesta fase, apenas do juízo de admissibilidade do recurso inominado e de sua eventual remessa à instância recursal. A eventual repercussão da tese a ser fixada no PUIL nº 5022895-74.2026.8.09.0051 sobre a controvérsia ora discutida constitui matéria a ser examinada pela própria Turma Recursal, órgão competente para o julgamento do recurso, a quem competirá, se for o caso, deliberar sobre a suspensão do respectivo julgamento quando os autos lhe forem redistribuídos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo ESTADO DE GOIÁS. Outrossim, interposto recurso inominado pela Fazenda Pública, a qual é isenta do recolhimento de preparo, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/80. Por conseguinte, por ser o recurso próprio e tempestivo, RECEBO recebo o recurso inominado. INTIME-SE a parte recorrida, para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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