Publicações do processo

Processo 5170792-58.2016.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.

2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5170792-58.2016.8.09.0051 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): UNIVERSO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de UNIVERSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., SIRLENE NUNES DA SILVA e CREILHA NUNES DA SILVA, partes qualificadas. No evento 461, ao acolher em parte embargos de declaração, determinou-se a regularização da representação processual de Universo Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e Creilha Nunes da Silva, bem como a intimação do exequente para indicar o endereço da terceira adquirente, Sueli Nunes da Silva, ou meio idôneo para sua localização, postergando-se a apreciação da fraude à execução e das defesas para momento posterior ao contraditório. No evento 470, Sirlene Nunes da Silva sustentou a regularidade da representação da pessoa jurídica pelo substabelecimento do evento 448 e a ciência de Creilha Nunes da Silva pelo documento do evento 456. Por sua vez, o exequente forneceu os endereços de Sueli Nunes da Silva e requereu a expedição de mandado (evento 471), postulando prazo para recolhimento da diligência, o qual foi deferido no evento 472 e cumprido no evento 475 mediante a juntada do comprovante das custas do oficial de justiça no valor de R$ 3.995,55. DECIDO. As providências determinadas no evento 461 encontram-se suficientemente atendidas para o prosseguimento do feito. Quanto à representação processual, a executada indicou precisamente os eventos em que afirma estarem os documentos destinados a demonstrar a regularidade da cadeia de poderes, conforme expressamente facultado naquela decisão. De outro lado, o exequente apresentou endereços da terceira adquirente e comprovou o recolhimento das despesas necessárias à diligência. Nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, antes do eventual reconhecimento da fraude à execução, deve ser assegurado contraditório ao terceiro adquirente, facultando-lhe a oposição de embargos de terceiro. Assim, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO de SUELI NUNES DA SILVA, nos endereços indicados no evento 471, para ciência da alegação de fraude à execução envolvendo o imóvel objeto da controvérsia, facultando-lhe a oposição de embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. As diligências deverão ser realizadas sucessivamente nos endereços informados, ficando dispensadas as remanescentes caso a intimação seja efetivada em um deles. Ressalto que a presente determinação não importa reconhecimento da fraude à execução, destinando-se exclusivamente à formação do contraditório, conforme já estabelecido no evento 461. Somente após a intimação da terceira adquirente e o decurso do prazo legal serão examinados os argumentos deduzidos no evento 421, inclusive aqueles relacionados à alegada impenhorabilidade do imóvel e à eficácia da alienação. Anote-se, ainda, o pedido formulado pelo exequente para que suas intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado NEI CALDERON, OAB/GO nº 44.132, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Cumprida a diligência e decorrido o prazo correspondente, voltem os autos conclusos para apreciação da alegada fraude à execução e das teses defensivas pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5170792-58.2016.8.09.0051 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): UNIVERSO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de UNIVERSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., SIRLENE NUNES DA SILVA e CREILHA NUNES DA SILVA, partes qualificadas. No evento 461, ao acolher em parte embargos de declaração, determinou-se a regularização da representação processual de Universo Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e Creilha Nunes da Silva, bem como a intimação do exequente para indicar o endereço da terceira adquirente, Sueli Nunes da Silva, ou meio idôneo para sua localização, postergando-se a apreciação da fraude à execução e das defesas para momento posterior ao contraditório. No evento 470, Sirlene Nunes da Silva sustentou a regularidade da representação da pessoa jurídica pelo substabelecimento do evento 448 e a ciência de Creilha Nunes da Silva pelo documento do evento 456. Por sua vez, o exequente forneceu os endereços de Sueli Nunes da Silva e requereu a expedição de mandado (evento 471), postulando prazo para recolhimento da diligência, o qual foi deferido no evento 472 e cumprido no evento 475 mediante a juntada do comprovante das custas do oficial de justiça no valor de R$ 3.995,55. DECIDO. As providências determinadas no evento 461 encontram-se suficientemente atendidas para o prosseguimento do feito. Quanto à representação processual, a executada indicou precisamente os eventos em que afirma estarem os documentos destinados a demonstrar a regularidade da cadeia de poderes, conforme expressamente facultado naquela decisão. De outro lado, o exequente apresentou endereços da terceira adquirente e comprovou o recolhimento das despesas necessárias à diligência. Nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, antes do eventual reconhecimento da fraude à execução, deve ser assegurado contraditório ao terceiro adquirente, facultando-lhe a oposição de embargos de terceiro. Assim, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO de SUELI NUNES DA SILVA, nos endereços indicados no evento 471, para ciência da alegação de fraude à execução envolvendo o imóvel objeto da controvérsia, facultando-lhe a oposição de embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. As diligências deverão ser realizadas sucessivamente nos endereços informados, ficando dispensadas as remanescentes caso a intimação seja efetivada em um deles. Ressalto que a presente determinação não importa reconhecimento da fraude à execução, destinando-se exclusivamente à formação do contraditório, conforme já estabelecido no evento 461. Somente após a intimação da terceira adquirente e o decurso do prazo legal serão examinados os argumentos deduzidos no evento 421, inclusive aqueles relacionados à alegada impenhorabilidade do imóvel e à eficácia da alienação. Anote-se, ainda, o pedido formulado pelo exequente para que suas intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado NEI CALDERON, OAB/GO nº 44.132, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Cumprida a diligência e decorrido o prazo correspondente, voltem os autos conclusos para apreciação da alegada fraude à execução e das teses defensivas pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ