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2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5170792-58.2016.8.09.0051
Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A
Executado(s): UNIVERSO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de UNIVERSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., SIRLENE NUNES DA SILVA e CREILHA NUNES DA SILVA, partes qualificadas.
No evento 461, ao acolher em parte embargos de declaração, determinou-se a regularização da representação processual de Universo Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e Creilha Nunes da Silva, bem como a intimação do exequente para indicar o endereço da terceira adquirente, Sueli Nunes da Silva, ou meio idôneo para sua localização, postergando-se a apreciação da fraude à execução e das defesas para momento posterior ao contraditório.
No evento 470, Sirlene Nunes da Silva sustentou a regularidade da representação da pessoa jurídica pelo substabelecimento do evento 448 e a ciência de Creilha Nunes da Silva pelo documento do evento 456. Por sua vez, o exequente forneceu os endereços de Sueli Nunes da Silva e requereu a expedição de mandado (evento 471), postulando prazo para recolhimento da diligência, o qual foi deferido no evento 472 e cumprido no evento 475 mediante a juntada do comprovante das custas do oficial de justiça no valor de R$ 3.995,55.
DECIDO.
As providências determinadas no evento 461 encontram-se suficientemente atendidas para o prosseguimento do feito.
Quanto à representação processual, a executada indicou precisamente os eventos em que afirma estarem os documentos destinados a demonstrar a regularidade da cadeia de poderes, conforme expressamente facultado naquela decisão.
De outro lado, o exequente apresentou endereços da terceira adquirente e comprovou o recolhimento das despesas necessárias à diligência.
Nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, antes do eventual reconhecimento da fraude à execução, deve ser assegurado contraditório ao terceiro adquirente, facultando-lhe a oposição de embargos de terceiro.
Assim, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO de SUELI NUNES DA SILVA, nos endereços indicados no evento 471, para ciência da alegação de fraude à execução envolvendo o imóvel objeto da controvérsia, facultando-lhe a oposição de embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC.
As diligências deverão ser realizadas sucessivamente nos endereços informados, ficando dispensadas as remanescentes caso a intimação seja efetivada em um deles.
Ressalto que a presente determinação não importa reconhecimento da fraude à execução, destinando-se exclusivamente à formação do contraditório, conforme já estabelecido no evento 461. Somente após a intimação da terceira adquirente e o decurso do prazo legal serão examinados os argumentos deduzidos no evento 421, inclusive aqueles relacionados à alegada impenhorabilidade do imóvel e à eficácia da alienação.
Anote-se, ainda, o pedido formulado pelo exequente para que suas intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado NEI CALDERON, OAB/GO nº 44.132, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Cumprida a diligência e decorrido o prazo correspondente, voltem os autos conclusos para apreciação da alegada fraude à execução e das teses defensivas pendentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
1
2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5170792-58.2016.8.09.0051
Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A
Executado(s): UNIVERSO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de UNIVERSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., SIRLENE NUNES DA SILVA e CREILHA NUNES DA SILVA, partes qualificadas.
No evento 461, ao acolher em parte embargos de declaração, determinou-se a regularização da representação processual de Universo Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e Creilha Nunes da Silva, bem como a intimação do exequente para indicar o endereço da terceira adquirente, Sueli Nunes da Silva, ou meio idôneo para sua localização, postergando-se a apreciação da fraude à execução e das defesas para momento posterior ao contraditório.
No evento 470, Sirlene Nunes da Silva sustentou a regularidade da representação da pessoa jurídica pelo substabelecimento do evento 448 e a ciência de Creilha Nunes da Silva pelo documento do evento 456. Por sua vez, o exequente forneceu os endereços de Sueli Nunes da Silva e requereu a expedição de mandado (evento 471), postulando prazo para recolhimento da diligência, o qual foi deferido no evento 472 e cumprido no evento 475 mediante a juntada do comprovante das custas do oficial de justiça no valor de R$ 3.995,55.
DECIDO.
As providências determinadas no evento 461 encontram-se suficientemente atendidas para o prosseguimento do feito.
Quanto à representação processual, a executada indicou precisamente os eventos em que afirma estarem os documentos destinados a demonstrar a regularidade da cadeia de poderes, conforme expressamente facultado naquela decisão.
De outro lado, o exequente apresentou endereços da terceira adquirente e comprovou o recolhimento das despesas necessárias à diligência.
Nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, antes do eventual reconhecimento da fraude à execução, deve ser assegurado contraditório ao terceiro adquirente, facultando-lhe a oposição de embargos de terceiro.
Assim, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO de SUELI NUNES DA SILVA, nos endereços indicados no evento 471, para ciência da alegação de fraude à execução envolvendo o imóvel objeto da controvérsia, facultando-lhe a oposição de embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC.
As diligências deverão ser realizadas sucessivamente nos endereços informados, ficando dispensadas as remanescentes caso a intimação seja efetivada em um deles.
Ressalto que a presente determinação não importa reconhecimento da fraude à execução, destinando-se exclusivamente à formação do contraditório, conforme já estabelecido no evento 461. Somente após a intimação da terceira adquirente e o decurso do prazo legal serão examinados os argumentos deduzidos no evento 421, inclusive aqueles relacionados à alegada impenhorabilidade do imóvel e à eficácia da alienação.
Anote-se, ainda, o pedido formulado pelo exequente para que suas intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado NEI CALDERON, OAB/GO nº 44.132, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Cumprida a diligência e decorrido o prazo correspondente, voltem os autos conclusos para apreciação da alegada fraude à execução e das teses defensivas pendentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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