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5170732-75.2026.8.09.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo: 5170732-75.2026.8.09.0135 Promovente(s): José Antonio Maciel Promovido(s): Visao Alimentos E Comério Ltda / Mercadão Da Economia Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ANTONIO MACIEL em face de VISÃO ALIMENTOS E COMÉRCIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC, haja vista que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para formar a convicção deste Juízo. O autor alega que em 29/12/2025 realizou compra no valor de R$ 56,76 (cinquenta e seis reais, setenta e seis centavos), cujo pagamento por cartão foi efetivamente debitado de sua conta, embora o estabelecimento afirmasse que a transação não havia sido concluída. Sustenta que, mesmo apresentando o comprovante do débito, teve a entrega das mercadorias recusada, ocasião em que foi acionado o segurança do estabelecimento, sendo exposto a situação constrangedora perante outros clientes. Afirma que, para encerrar o episódio e retirar os produtos, realizou novo pagamento via PIX, ocasionando cobrança em duplicidade. Alega que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito. Requer a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 113,52 (cento e treze reais, cinquenta e dois centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.500,00 (oito mil, quinhentos reais). A requerida aduz que a compra ocorreu em 27/12/2025 e que a duplicidade do pagamento decorreu de instabilidade momentânea do sistema durante o processamento da transação, circunstância alheia à sua vontade. Afirma que, tão logo identificada a inconsistência, reconheceu o recebimento em duplicidade e adotou providências para restituir o valor, inclusive no âmbito do PROCON, alegando que o reembolso não se concretizou por ausência de colaboração do autor, que não forneceu os dados necessários para a devolução. Sustenta inexistir prova de constrangimento, exposição vexatória ou acionamento de seguranças, defendendo que o episódio configurou mero dissabor decorrente de falha operacional, incapaz de ensejar indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples (mov. 36). DA RELAÇÃO JURÍDICA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final dos produtos comercializados pela requerida, que atua como fornecedora de bens e serviços no mercado de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à requerida a comprovação dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado. Constituem fatos incontroversos nos autos: (i) a realização, pelo autor, de compra no estabelecimento da requerida, em 27/12/2025, no valor de R$ 56,76; (ii) a ocorrência de falha operacional durante o processamento do pagamento, culminando no pagamento em duplicidade da mesma compra, fato expressamente reconhecido pela requerida; (iii) a instauração de procedimento administrativo perante o PROCON e a tentativa de solução extrajudicial do conflito, oportunidade em que a requerida reconheceu o recebimento em duplicidade e manifestou interesse em restituir o valor indevidamente recebido e, (iv) a apresentação, pela requerida, de registros audiovisuais do estabelecimento, os quais demonstram que o caixa permaneceu fechado durante o atendimento da ocorrência e que não houve abordagem por seguranças da loja. Registre-se, ainda, que, embora regularmente intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar a contestação e os documentos que a instruíram (mov. 39). A controvérsia cinge-se em verificar: a) se é cabível a restituição simples ou em dobro do valor pago em duplicidade, diante da alegação de engano justificável da requerida e, b) se a falha na prestação do serviço ocasionou danos morais indenizáveis ao autor. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. Todavia, a responsabilidade objetiva não possui caráter absoluto, podendo ser afastada nas hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do CDC, especialmente quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, o autor apresentou comprovante da operação via PIX (mov. 32, arq. 02), assim como cupom fiscal da transação que evidencia o pagamento em dinheiro (mov. 32, arq. 03 – 04) após ser informado de que a transação realizada via PIX não havia sido concluída. Por sua vez, a requerida reconhece na contestação e na resposta apresentada ao PROCON (mov. 36, arq. 05) que houve pagamento em duplicidade, atribuindo o ocorrido à instabilidade momentânea do sistema de processamento eletrônico de pagamentos. Além disso, comprovou ter encaminhado notificação extrajudicial ao autor requerendo o envio de dados bancários ou chave PIX para devolução integral do valor pago em duplicidade (mov. 36, arq. 03) em 21/01/2026, ou seja, em data anterior à propositura da presente ação. Tais documentos corroboram a existência da falha na prestação do serviço e demonstram o reconhecimento administrativo da ocorrência. Assim, restou demonstrado o defeito na prestação do serviço, consistente na falha do sistema de processamento de pagamentos, circunstância que impõe o dever de reparar os prejuízos patrimoniais suportados pelo consumidor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de restituição em dobro do valor de R$ 56,76 (cinquenta e seis reais, setenta e seis centavos), totalizando R$ 113,52 (cento e treze reais, setenta e seis centavos), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A requerida sustenta que a duplicidade decorreu de instabilidade momentânea do sistema eletrônico de pagamentos, alegando tratar-se de hipótese de “engano justificável”, apta a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC. Embora tenha apresentado documentos indicando que buscou solucionar administrativamente a controvérsia e tenha atribuído o ocorrido à instabilidade do sistema, tais elementos não são suficientes para caracterizar o engano justificável previsto na legislação consumerista. A instabilidade em sistemas de pagamento eletrônico é um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela requerida, constituindo fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade objetiva. Não restou demonstrado a ocorrência de fato externo, inevitável ou imprevisível que pudesse excluir a responsabilidade da requerida. A posterior tentativa de restituição administrativa do valor indevidamente recebido, embora revele postura colaborativa da fornecedora, não descaracteriza a cobrança indevida já concretizada nem configura, por si só, hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo no REsp 1.823.218 (Tema 929), fixou a tese sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente com modulação dos efeitos, in verbis: (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Considerando a ausência de prova de engano justificável por parte da requerida, o autor faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, esclareço que são ofensas aos direitos da personalidade, ou ainda a dor, angústia e sofrimento, advindos de conduta comissiva ou omissiva, que desbordam do limite aceitável dentro de uma vida em sociedade e interferem no comportamento habitual do indivíduo. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, seu sentimento de dignidade, sujeitando-se a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados e comprovar a existência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal entre o ato e o prejuízo experimentado. No caso em exame, o autor alegou que teria sido constrangido perante outros consumidores, afirmando que funcionários acionaram seguranças da loja e impediram a retirada das mercadorias até a realização de novo pagamento. Entretanto, tais alegações não encontraram respaldo no conjunto probatório. A requerida apresentou registros visuais captados pelo sistema de monitoramento do estabelecimento, os quais demonstram que, durante toda a ocorrência, o caixa permaneceu fechado, inexistindo atendimento simultâneo de outros consumidores, bem como que não houve abordagem por seguranças, condução do autor para outro local ou qualquer intervenção incompatível com o tratamento ordinário dispensado ao consumidor (mov. 36, arqs. 07 -08). Os vídeos revelam que a situação permaneceu restrita aos funcionários responsáveis pelo caixa e pela tentativa de solucionar a inconsistência no pagamento, inexistindo exposição pública ou comportamento ofensivo à dignidade do autor. Além disso, o autor não produziu qualquer elemento capaz de infirmar tais registros. Não foram arroladas testemunhas, não há gravações produzidas pelo próprio consumidor e, embora intimado para se manifestar sobre a contestação e sobre os vídeos apresentados pela requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, circunstância que reforça a credibilidade da prova produzida pela requerida. Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que a situação experimentada pelo autor decorreu de falha operacional momentânea, posteriormente reconhecida pela fornecedora, sem que tenha sido demonstrada humilhação pública, exposição vexatória ou ofensa à honra apta a justificar compensação por danos morais. Portanto, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 3.1. CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 56,76 (cinquenta e seis reais, setenta e seis centavos), totalizando R$ 113,52 (cento e treze reais, cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC), a partir da citação; 3.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo: 5170732-75.2026.8.09.0135 Promovente(s): José Antonio Maciel Promovido(s): Visao Alimentos E Comério Ltda / Mercadão Da Economia Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ANTONIO MACIEL em face de VISÃO ALIMENTOS E COMÉRCIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC, haja vista que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para formar a convicção deste Juízo. O autor alega que em 29/12/2025 realizou compra no valor de R$ 56,76 (cinquenta e seis reais, setenta e seis centavos), cujo pagamento por cartão foi efetivamente debitado de sua conta, embora o estabelecimento afirmasse que a transação não havia sido concluída. Sustenta que, mesmo apresentando o comprovante do débito, teve a entrega das mercadorias recusada, ocasião em que foi acionado o segurança do estabelecimento, sendo exposto a situação constrangedora perante outros clientes. Afirma que, para encerrar o episódio e retirar os produtos, realizou novo pagamento via PIX, ocasionando cobrança em duplicidade. Alega que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito. Requer a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 113,52 (cento e treze reais, cinquenta e dois centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.500,00 (oito mil, quinhentos reais). A requerida aduz que a compra ocorreu em 27/12/2025 e que a duplicidade do pagamento decorreu de instabilidade momentânea do sistema durante o processamento da transação, circunstância alheia à sua vontade. Afirma que, tão logo identificada a inconsistência, reconheceu o recebimento em duplicidade e adotou providências para restituir o valor, inclusive no âmbito do PROCON, alegando que o reembolso não se concretizou por ausência de colaboração do autor, que não forneceu os dados necessários para a devolução. Sustenta inexistir prova de constrangimento, exposição vexatória ou acionamento de seguranças, defendendo que o episódio configurou mero dissabor decorrente de falha operacional, incapaz de ensejar indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples (mov. 36). DA RELAÇÃO JURÍDICA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final dos produtos comercializados pela requerida, que atua como fornecedora de bens e serviços no mercado de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à requerida a comprovação dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado. Constituem fatos incontroversos nos autos: (i) a realização, pelo autor, de compra no estabelecimento da requerida, em 27/12/2025, no valor de R$ 56,76; (ii) a ocorrência de falha operacional durante o processamento do pagamento, culminando no pagamento em duplicidade da mesma compra, fato expressamente reconhecido pela requerida; (iii) a instauração de procedimento administrativo perante o PROCON e a tentativa de solução extrajudicial do conflito, oportunidade em que a requerida reconheceu o recebimento em duplicidade e manifestou interesse em restituir o valor indevidamente recebido e, (iv) a apresentação, pela requerida, de registros audiovisuais do estabelecimento, os quais demonstram que o caixa permaneceu fechado durante o atendimento da ocorrência e que não houve abordagem por seguranças da loja. Registre-se, ainda, que, embora regularmente intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar a contestação e os documentos que a instruíram (mov. 39). A controvérsia cinge-se em verificar: a) se é cabível a restituição simples ou em dobro do valor pago em duplicidade, diante da alegação de engano justificável da requerida e, b) se a falha na prestação do serviço ocasionou danos morais indenizáveis ao autor. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. Todavia, a responsabilidade objetiva não possui caráter absoluto, podendo ser afastada nas hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do CDC, especialmente quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, o autor apresentou comprovante da operação via PIX (mov. 32, arq. 02), assim como cupom fiscal da transação que evidencia o pagamento em dinheiro (mov. 32, arq. 03 – 04) após ser informado de que a transação realizada via PIX não havia sido concluída. Por sua vez, a requerida reconhece na contestação e na resposta apresentada ao PROCON (mov. 36, arq. 05) que houve pagamento em duplicidade, atribuindo o ocorrido à instabilidade momentânea do sistema de processamento eletrônico de pagamentos. Além disso, comprovou ter encaminhado notificação extrajudicial ao autor requerendo o envio de dados bancários ou chave PIX para devolução integral do valor pago em duplicidade (mov. 36, arq. 03) em 21/01/2026, ou seja, em data anterior à propositura da presente ação. Tais documentos corroboram a existência da falha na prestação do serviço e demonstram o reconhecimento administrativo da ocorrência. Assim, restou demonstrado o defeito na prestação do serviço, consistente na falha do sistema de processamento de pagamentos, circunstância que impõe o dever de reparar os prejuízos patrimoniais suportados pelo consumidor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de restituição em dobro do valor de R$ 56,76 (cinquenta e seis reais, setenta e seis centavos), totalizando R$ 113,52 (cento e treze reais, setenta e seis centavos), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A requerida sustenta que a duplicidade decorreu de instabilidade momentânea do sistema eletrônico de pagamentos, alegando tratar-se de hipótese de “engano justificável”, apta a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC. Embora tenha apresentado documentos indicando que buscou solucionar administrativamente a controvérsia e tenha atribuído o ocorrido à instabilidade do sistema, tais elementos não são suficientes para caracterizar o engano justificável previsto na legislação consumerista. A instabilidade em sistemas de pagamento eletrônico é um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela requerida, constituindo fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade objetiva. Não restou demonstrado a ocorrência de fato externo, inevitável ou imprevisível que pudesse excluir a responsabilidade da requerida. A posterior tentativa de restituição administrativa do valor indevidamente recebido, embora revele postura colaborativa da fornecedora, não descaracteriza a cobrança indevida já concretizada nem configura, por si só, hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo no REsp 1.823.218 (Tema 929), fixou a tese sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente com modulação dos efeitos, in verbis: (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Considerando a ausência de prova de engano justificável por parte da requerida, o autor faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, esclareço que são ofensas aos direitos da personalidade, ou ainda a dor, angústia e sofrimento, advindos de conduta comissiva ou omissiva, que desbordam do limite aceitável dentro de uma vida em sociedade e interferem no comportamento habitual do indivíduo. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, seu sentimento de dignidade, sujeitando-se a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados e comprovar a existência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal entre o ato e o prejuízo experimentado. No caso em exame, o autor alegou que teria sido constrangido perante outros consumidores, afirmando que funcionários acionaram seguranças da loja e impediram a retirada das mercadorias até a realização de novo pagamento. Entretanto, tais alegações não encontraram respaldo no conjunto probatório. A requerida apresentou registros visuais captados pelo sistema de monitoramento do estabelecimento, os quais demonstram que, durante toda a ocorrência, o caixa permaneceu fechado, inexistindo atendimento simultâneo de outros consumidores, bem como que não houve abordagem por seguranças, condução do autor para outro local ou qualquer intervenção incompatível com o tratamento ordinário dispensado ao consumidor (mov. 36, arqs. 07 -08). Os vídeos revelam que a situação permaneceu restrita aos funcionários responsáveis pelo caixa e pela tentativa de solucionar a inconsistência no pagamento, inexistindo exposição pública ou comportamento ofensivo à dignidade do autor. Além disso, o autor não produziu qualquer elemento capaz de infirmar tais registros. Não foram arroladas testemunhas, não há gravações produzidas pelo próprio consumidor e, embora intimado para se manifestar sobre a contestação e sobre os vídeos apresentados pela requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, circunstância que reforça a credibilidade da prova produzida pela requerida. Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que a situação experimentada pelo autor decorreu de falha operacional momentânea, posteriormente reconhecida pela fornecedora, sem que tenha sido demonstrada humilhação pública, exposição vexatória ou ofensa à honra apta a justificar compensação por danos morais. Portanto, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 3.1. CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 56,76 (cinquenta e seis reais, setenta e seis centavos), totalizando R$ 113,52 (cento e treze reais, cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC), a partir da citação; 3.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito

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