Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª Vara Cível da comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010
Processo: 5170721-55.2020.8.09.0006
Requerente: PEDREIRA ANÁPOLIS LTDA
Requerido: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA - Rep. legal ENEIDA MELO CRUZ
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Não havendo nulidades na penhora ou na avaliação, defiro o pedido do exequente.
À UPJ para expedir edital, observando-se o seguinte:
a) os requisitos do art. 886, do CPC;
b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 3°, do CPC);
c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 1°, do CPC);
d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, com cinco (5) dias de antecedência.
Nos termos do que dispõe o art. 885 do Código de Processo Civil, designo o dia 30/11/2026, às 09 horas, para a realização do leilão (primeiro pregão) e, não havendo licitantes, fica desde já designado o segundo pregão para as 11 horas do mesmo dia.
No primeiro pregão não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem.
No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
Para a realização do leilão, nomeio Álvaro Sérgio Fuzo que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG (n. 35) e habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro:
a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados;
b) para adjudicação, 2% sobre a avaliação, pelo exequente;
c) em caso de remição ou transação, 2% sobre a avaliação, pelo executado.
Nos termos do art. 892, do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até trinta (30) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até seis (6) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, e caução idônea, no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento.
Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site https://alvaroleiloes.com.br/.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico https://www.publicjud.com.br/.
Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que:
1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.
3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.
s037
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª Vara Cível da comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010
Processo: 5170721-55.2020.8.09.0006
Requerente: PEDREIRA ANÁPOLIS LTDA
Requerido: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA - Rep. legal ENEIDA MELO CRUZ
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Não havendo nulidades na penhora ou na avaliação, defiro o pedido do exequente.
À UPJ para expedir edital, observando-se o seguinte:
a) os requisitos do art. 886, do CPC;
b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 3°, do CPC);
c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 1°, do CPC);
d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, com cinco (5) dias de antecedência.
Nos termos do que dispõe o art. 885 do Código de Processo Civil, designo o dia 30/11/2026, às 09 horas, para a realização do leilão (primeiro pregão) e, não havendo licitantes, fica desde já designado o segundo pregão para as 11 horas do mesmo dia.
No primeiro pregão não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem.
No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
Para a realização do leilão, nomeio Álvaro Sérgio Fuzo que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG (n. 35) e habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro:
a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados;
b) para adjudicação, 2% sobre a avaliação, pelo exequente;
c) em caso de remição ou transação, 2% sobre a avaliação, pelo executado.
Nos termos do art. 892, do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até trinta (30) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até seis (6) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, e caução idônea, no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento.
Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site https://alvaroleiloes.com.br/.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico https://www.publicjud.com.br/.
Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que:
1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.
3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.
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