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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5170713-29.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: TEREZINHA DE ANDRADE FIRMINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DE LIMA (OAB RS100108)
APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
DESPACHO/DECISÃO
TEREZINHA DE ANDRADE FIRMINO interpôs apelação em face da sentença proferida nos autos de Ação de Revisão de Contrato c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Abusivas e Repetição de Indébito, processo n. 5170713-29.2025.8.24.0930, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual, nos seguintes termos (evento 21, DOC1):
Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de oferecimento de defesa técnica nos autos.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 34, DOC1).
Em seu apelo, TEREZINHA DE ANDRADE FIRMINO pleiteou a) preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, ao argumento de que o julgamento foi prematuro, pois a extinção da ação revisional baseou-se em decisão proferida na ação de busca e apreensão ainda pendente de apreciação de embargos de declaração e, portanto, sem estabilidade processual; b) o reconhecimento da nulidade da sentença em razão da utilização de decisão judicial ainda impugnada como fundamento para a extinção da demanda, sob alegação de que a revisão de ofício dos juros remuneratórios na ação de busca e apreensão violaria a Súmula 381 do STJ; c) no mérito, o afastamento do reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, ao argumento de que a ação revisional possui objeto mais amplo do que a discussão travada na ação de busca e apreensão, abrangendo pedidos autônomos de revisão contratual, repetição ou compensação de valores e demais consectários; d) o reconhecimento da ausência de prestação jurisdicional efetiva, em razão de não terem sido apreciados os pedidos formulados na petição inicial; e) sucessivamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação revisional, com apreciação integral dos pedidos deduzidos na inicial, bem como a manutenção do benefício da justiça gratuita (evento 39, DOC1).
O apelado BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de nulidade da sentença, a identidade da relação jurídica discutida nas demandas envolvendo o mesmo contrato, a correta caracterização da perda superveniente do interesse processual e a manutenção da extinção sem resolução do mérito, requerendo o desprovimento do recurso (evento 47).
É o relatório. DECIDO.
Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, conforme os termos do art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, haja vista que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte.
Ainda, é o teor da Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
1 Admissibilidade
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
2 Prefaciais
A apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que a extinção da ação revisional fundamentou-se em decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 5153406-62.2025.8.24.0930, ainda pendente de apreciação de embargos de declaração, circunstância que evidenciaria julgamento prematuro da demanda. Alega, ainda, que a sentença utilizada como fundamento para a extinção conteria vício decorrente da revisão, de ofício, dos juros remuneratórios, em afronta à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
As teses não merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre observar que a mera oposição de embargos de declaração não retira a eficácia da decisão judicial nem impede sua consideração para a aferição das condições da ação e do interesse processual.
Nesse sentido, o art. 1.026 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso" (grifei).
Não fosse o dispositivo claro o suficiente, extrai-se também da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMUM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Ação comum com incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
2. O art. 1.026 do CPC determina que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.195.134/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025 - grifei).
Ao proferir a sentença recorrida, o magistrado examinou a situação processual então existente, constatando que havia pronunciamento judicial válido e eficaz nos autos conexos, com apreciação das matérias centrais que embasavam a pretensão revisional.
Ademais, eventual desacerto da decisão proferida na ação de busca e apreensão, inclusive quanto à alegada revisão de ofício de cláusulas contratuais, constitui matéria estranha ao objeto da presente apelação, devendo ser debatida e solucionada pelos meios impugnativos próprios no respectivo processo.
Não se verifica, portanto, qualquer vício decorrente de prematuridade do julgamento ou ausência de prestação jurisdicional, porquanto o magistrado apreciou precisamente a subsistência do interesse processual da parte autora, concluindo fundamentadamente pela ocorrência de sua perda superveniente.
Rejeitam-se, assim, as preliminares suscitadas.
3 Mérito
No mérito, a sentença deve ser mantida.
Embora a apelante sustente que a ação revisional possui objeto diverso daquele discutido na ação de busca e apreensão, a análise dos autos revela que ambas as demandas decorrem do mesmo contrato de financiamento firmado entre as partes, tendo por núcleo controvertido a alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
Na ação revisional, a autora pretendeu, em síntese, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da mora, a repetição ou compensação dos valores cobrados indevidamente e os consectários decorrentes da revisão contratual.
Por sua vez, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5153406-62.2025.8.24.0930, a controvérsia relativa à abusividade dos juros foi efetivamente apreciada pelo juízo de origem, que reconheceu a excessividade da taxa contratada, procedeu à revisão dos juros remuneratórios, descaracterizou a mora contratual e determinou a repetição simples do indébito, com compensação dos valores eventualmente devidos.
In verbis (evento 34, DOC1):
Ante o exposto:
1) Em relação à ação de busca e apreensão, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial em favor da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023).
2) No tocante à reconvenção, julgo procedentes os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação;
b) descaracterizar a mora.
c) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento até 30/08/2024. Após referida data, a correção monetária deverá observar o IPCA, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil (Lei n. 14.905/24). A partir da data da citação, os consectários legais devem observar a taxa Selic de forma unificada, conforme o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e Lei n. 14.904/24, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e com dedução do IPCA quando não houver incidência cumulativa dos encargos, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (TJSC, ApCiv 5020371-76.2024.8.24.0045, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 10/03/2026). Para a aplicação dos juros de mora, ainda, deverá ser observada a limitação trazida pela Súmula n. 379 do STJ.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Promova-se a baixa de eventual restrição via Renajud.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Assim, independentemente da técnica processual empregada ou da forma pela qual a matéria foi submetida à apreciação judicial naquela demanda, é fato que o pronunciamento jurisdicional ali proferido examinou e resolveu as pretensões substanciais que justificavam a propositura da presente ação revisional.
Nessa perspectiva, desapareceu a utilidade prática do provimento jurisdicional buscado nestes autos, circunstância que caracteriza a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
E não procede a alegação de que a extinção do feito implicaria negativa de prestação jurisdicional.
A sentença terminativa constitui pronunciamento jurisdicional válido quando constatada a ausência de condição da ação, inexistindo direito subjetivo da parte ao julgamento de mérito quando ausente interesse processual.
Além disso, os pedidos remanescentes indicados pela apelante não possuem autonomia suficiente para justificar o prosseguimento da demanda, porquanto se apresentam como consectários ou desdobramentos da discussão principal acerca da abusividade dos juros remuneratórios e dos efeitos dela decorrentes, matéria já apreciada no processo conexo.
Por fim, admitir o prosseguimento da presente ação revisional, após o enfrentamento judicial das mesmas questões nucleares em demanda envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, ensejaria indevida duplicidade de pronunciamentos jurisdicionais acerca da mesma relação jurídica, com risco concreto de decisões contraditórias.
Diante desse contexto, correta a conclusão do juízo de origem quanto à perda superveniente do interesse processual da autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do RITJSC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Custas na forma de Lei.
Intimem-se. Baixem-se.