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TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5170654-64.2016.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): WADSON GONÇALVES MOREIRA SILVA (OAB MG226315) ADVOGADO(A): ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB MG155823) ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO DE SOUZA THOMÉ (OAB MG115362) ADVOGADO(A): ANA FLAVIA SOARES DE MATOS (OAB MG096470) ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A): BARBARA FERNANDES MALVAR (OAB MG138045) ADVOGADO(A): LUCAS DOMINGUES REIS (OAB MG195568) ADVOGADO(A): THIAGO BARBOSA CAMPOS (OAB MG169041) DECISÃO Vistos e examinados Não havendo bens indicados à penhora, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, período em que o prazo de prescrição intercorrente ficará também suspenso. O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo de suspensão, determino o arquivamento provisório dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo de 5(cinco) anos, inteligência do art. 206, § 5º, I, do CPC. A partir do arquivamento, terá início o prazo de prescrição intercorrente. Arquive-se na forma do Provimento 301/2015/CGJ. Nos termos do artigo 3º do mencionado Provimento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas e despesas de desarquivamento. Para tanto, deverá justificar a alteração das circunstâncias ora vigentes. Decorrido o prazo do arquivamento, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (artigo 921, §5º, do CPC). Publique-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (LR)
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