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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5170616-63.2026.8.09.0137 Requerente: Giro Produtos Agricolas Ltda CPF/CNPJ: 05.570.587/0001-98 Requerido(a): Renovar Agricola Ltda CPF/CNPJ: 05.997.418/0001-39 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado/MG, nos autos do cumprimento de sentença nº 5001271-76.2024.8.13.0390, promovido por GIRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em desfavor de RENOVAR AGRÍCOLA LTDA, partes qualificadas nos autos, destinada à avaliação do imóvel de matrícula nº 58.961 do CRI de Rio Verde/GO. Recebida a deprecata no evento 05, a exequente comprovou o recolhimento das despesas de R$ 963,56 e da complementação de R$ 86,82, nos eventos 12 e 17, respectivamente, sendo expedido o mandado no evento 18. No evento 22, o oficial de justiça apresentou avaliação realizada em 11/06/2026, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 850.000,00. Descreveu a existência de prédio de dois andares e galpão anexo à esquerda, com boa localização e conservação, e indicou a utilização do método comparativo de mercado, juntando fotografias externas. Após manifestar ciência no evento 25, a exequente impugnou a avaliação no evento 26, alegando ausência de vistoria interna e insuficiência da descrição das características, instalações, acabamentos, divisões internas e estado de conservação do bem. Requereu a declaração de nulidade do auto por inobservância do art. 872 do CPC ou, subsidiariamente, nova avaliação, com vistoria interna e laudo detalhado, nos termos do art. 873 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia diz respeito à regularidade da avaliação realizada neste Juízo deprecado, a quem compete apreciar os vícios do ato, conforme a regra do art. 914, § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação da Súmula 46 do STJ, reafirmada no REsp nº 2.202.089/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 08/06/2026. STJ, REsp nº 2.202.089/PR. Lado outro, tem-se que a avaliação deve especificar as características do bem, seu estado de conservação e seu valor (CPC, art. 872, incisos I e II). No caso, embora o auto identifique o imóvel e indique o método comparativo de mercado, não apresenta as áreas consideradas, a descrição interna das edificações ou os elementos de comparação utilizados para alcançar o montante de R$ 850.000,00. Código de Processo Civil. Por outro lado, o documento não esclarece se houve ingresso no imóvel, de modo que a ausência de vistoria interna constitui, por ora, alegação da exequente. Assim, antes de deliberar sobre a nulidade ou a necessidade de nova avaliação, mostra-se adequada a complementação do ato, permitindo verificar a consistência do valor atribuído e assegurar o contraditório. Diante disso, DETERMINO a intimação do oficial de justiça responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o auto do evento 22, esclarecendo se realizou vistoria interna e descrevendo as áreas do terreno e das construções, as divisões internas, os acabamentos e o estado de conservação, bem como os elementos de mercado utilizados na avaliação. Deverá, ainda, esclarecer se o prédio e o galpão considerados na avaliação estão integralmente compreendidos nos limites do imóvel de matrícula de n. 58.961, cuja descrição registral corresponde à parte “B” do lote 14, quadra 36, com área de 186,90 m². Caso não tenha realizado vistoria interna, deverá promover diligência complementar para essa finalidade. Juntada a complementação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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