2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5170591-16.2025.8.24.0930/SC AUTOR: THAIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): KAREN PEREIRA LOZANO (OAB SC057654) RÉU: BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU: BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Intimadas a se manifestar sobre a inclusão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Bullla Cartões no polo passivo, a ré se opôs ao ingresso, sustentando que o fundo atua apenas como adquirente de recebíveis, sem participação na contratação ou operacionalização do crédito. A autora, por sua vez, concordou com a inclusão e requereu a manutenção da Bullla Instituição de Pagamento S.A. na demanda. Conforme documentação apresentada com a contestação (evento 15, doc. 2), a Cédula de Crédito Bancário nº 58583560 foi emitida em favor da BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e transferida, por endosso, ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Bullla Cartões. Nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, o endossatário adquire os direitos conferidos pela cédula. Assim, a condição de adquirente do crédito evidencia o interesse jurídico direto do fundo no resultado desta ação. Mostra-se, portanto, necessária a participação do fundo para assegurar o contraditório e a eficácia do provimento jurisdicional, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DEFIRO a inclusão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Bullla Cartões, inscrito no CNPJ sob nº 46.655.552/0001-39, no polo passivo da demanda. Retifique-se o cadastro processual e cite-se a pessoa jurídica, nos termos da decisão inaugural. Intimem-se.