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5170503-51.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5170503-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE: RENATO FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA MARTINS DA SILVA (OAB RS112756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos autos do agravo de instrumento interposto por RENATO FERNANDO DA SILVA, em que contende com KONFORTE DO BRASIL LTDA. SILVA, em que contende com G SEIS FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP. Argumenta a parte recorrente que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas de preparo sem prejuízo de sustento próprio e de sua família. A este respeito, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Além disso, o Centro de Estudos do TJ/RS apontou como parâmetro balizador, em sua conclusão n.º 491, o montante de cinco salários mínimos para o deferimento da gratuidade judiciária. Salienta-se que tal parâmetro consiste em mera referência, sendo imprescindível que a análise a respeito da hipossuficiência da parte ocorra de forma ampla. Tanto a renda, quanto outros elementos aptos a demonstrarem a situação financeira, podem ser utilizados na aferição da capacidade da parte de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No caso em apreço, verifica-se que a parte agravante, embora intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme determinação de página 9 dos autos do agravo de instrumento nº 5170503-51.2026.8.21.7000, deixou de apresentar os documentos solicitados, tais como as cópias da declaração de imposto de renda e o comprovante de rendimentos atualizado. Diante da ausência de juntada de tais documentos, não há nos autos elementos que permitam aferir a real situação financeira da parte recorrente. A falta de informações e de documentos nos autos impede a verificação de que a parte necessita do benefício para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento. A ausência de comprovação da real situação financeira da parte agravante inviabiliza o reconhecimento de sua hipossuficiência, não sendo caso de concessão do benefício, o qual deve ser resguardado aos mais necessitados. Destarte, a ausência da documentação solicitada impede a demonstração de que a parte recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear as despesas processuais, conforme o entendimento já estabelecido por esta Câmara. Ademais, é fundamental destacar que a concessão da gratuidade judiciária busca assegurar o acesso à justiça para indivíduos que se encontram em condição de vulnerabilidade econômica, situação que não restou comprovada no caso em análise. Logo, diante da insuficiência de elementos que demonstrem a hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se o recorrente RENATO FERNANDO DA SILVA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Diligências legais. 1. "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais."

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