Publicações do processo

5170483-17.2026.8.09.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5170483-17.2026.8.09.0106 Autor(es): Edson Do Nascimento Dias Neto Requerido(os): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDSON DO NASCIMENTO DIAS NETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos fáticos e documentais constantes dos autos revelam-se suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando despicienda a dilação probatória. Passo ao exame da preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. A pessoa jurídica, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pertence ao mesmo grupo econômico responsável pela gestão e exploração comercial das plataformas Meta no território nacional. A responsabilidade da filial brasileira decorre diretamente da aplicação da teoria da aparência e da sistemática protetiva consumerista. Ao auferir proveito econômico direto com a venda e veiculação de anúncios faturados no mercado brasileiro, o requerido responde de forma solidária pelos eventuais danos decorrentes da prestação dos serviços correlatos perante o consumidor. Nesse sentido: EMENTA: Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANIMENTO UNILATERAL SEM MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por usuário do aplicativo WhatsApp, para confirmar tutela de urgência que determinou a reativação da conta vinculada ao número +55 62 99180-4991 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor alegou que sua conta, utilizada há mais de doze anos como principal ferramenta de trabalho para comercialização de peças de motocicleta, foi banida sem aviso prévio, motivação concreta ou oportunidade de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questões em discussão: (i) definir se a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto em razão da posterior reativação da conta; (iii) determinar se o bloqueio da conta ocorreu de forma legítima e amparada nos termos de uso da plataforma; (iv) verificar se estão configurados os danos morais decorrentes do banimento da conta utilizada como ferramenta profissional; e (v) analisar a proporcionalidade da multa cominatória e do valor arbitrado a título de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder pela demanda, pois integra o mesmo grupo econômico da WhatsApp LLC, incidindo a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.4. A posterior reativação da conta em cumprimento à tutela de urgência não acarreta perda superveniente do objeto, porque subsiste a necessidade de confirmação definitiva da obrigação de fazer e de apreciação do pedido indenizatório.5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.6. Cabia à ré demonstrar, de forma específica e individualizada, qual conduta praticada pelo autor violou os termos de serviço da plataforma e justificou o banimento da conta, sobretudo após a inversão do ônus da prova deferida na origem.7. A apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da possibilidade de bloqueio por descumprimento dos termos de uso, sem juntar provas aptas a comprovar a infração atribuída ao usuário.8. O bloqueio unilateral, imotivado e sem oportunidade de defesa configura falha na prestação do serviço, viola os deveres de informação e boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva.9. O banimento abrupto da conta utilizada há mais de doze anos como principal ferramenta profissional do autor, com carteira aproximada de dois mil clientes, ultrapassa mero dissabor cotidiano e enseja dano moral indenizável.10. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da condenação.11. A obrigação de manter reativada a conta é tecnicamente viável e legítima, especialmente porque a própria apelante reconheceu que a conta se encontrava ativa.12. As astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia, limitadas a trinta dias-multa, mostram-se adequadas e proporcionais para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: ?1. A empresa integrante do mesmo grupo econômico da operadora do aplicativo de mensagens possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao bloqueio de contas de usuários no Brasil. 2. A reativação da conta em cumprimento à tutela de urgência não implica perda superveniente do objeto quando subsistem obrigação de fazer definitiva e pedido indenizatório. 3. O bloqueio unilateral de conta em aplicativo de mensagens sem motivação específica, transparência e oportunidade de defesa configura falha na prestação do serviço. 4. Incumbe ao fornecedor comprovar concretamente a violação aos termos de uso que justificou a suspensão da conta, especialmente após a inversão do ônus da prova. 5. O banimento abrupto de conta utilizada como ferramenta essencial de trabalho gera dano moral indenizável. 6. É legítima a imposição de astreintes proporcionais para assegurar o cumprimento da obrigação de reativação de conta em plataforma digital. 7. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.?Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14. CC, art. 188, I. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 373, I, e 487, I. Lei nº 12.965/2014, art. 20.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5814294-75.2024.8.09.0006, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025. TJGO, Apelação Cível nº 5595595-73.2019.8.09.0006, Rel. Des. Marcos da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023. TJGO, Apelação Cível nº 5294042-44.2022.8.09.0011, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, publicado em 18/06/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6039215-58.2025.8.09.0136, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2026) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerente e o requerido amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. A utilização da plataforma digital para a veiculação de conteúdos e anúncios informativos sobre a atividade profissional não afasta o enquadramento consumerista, sobretudo pela evidente vulnerabilidade técnica e informacional do usuário perante a detentora da tecnologia. Na hipótese vertente, os documentos acostados à petição inicial evidenciam que o requerente veiculou anúncios de caráter estritamente educativo sobre planejamento patrimonial familiar, obtendo expressa aprovação da plataforma (Ev. 1, Arq. 2) e efetuando o pagamento pontual dos encargos publicitários faturados (Ev. 1, Arq. 3 e Arq. 10). Logo após a confirmação do pagamento, a conta de anúncios foi bloqueada e o perfil pessoal do usuário foi sumariamente desativado (Ev. 1, Arq. 4 a 6). O requerido, por sua vez, limitou-se a invocar genericamente seus Termos de Serviço e Padrões da Comunidade em sua peça de defesa. O integrante do polo passivo não apresentou registros de auditoria, denúncias específicas, cópia de publicações irregulares ou qualquer justificativa concreta que demonstrasse qual conduta do requerente teria infringido as diretrizes internas da plataforma. A prerrogativa de moderação de conteúdos assegurada aos provedores de aplicação na internet não ostenta caráter absoluto. O cancelamento unilateral e imotivado de contas de usuários, desprovido de notificação prévia, motivação idônea e garantia de contraditório, viola frontalmente os deveres anexos de boa-fé objetiva, cooperação e informação clara, configurando manifesta falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme ao reconhecer a ilicitude do banimento imotivado de contas profissionais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL N. 5073682-96.2024.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS JUIZ DE 1º GRAU: DR. RONNY ANDRE WACHTEL APELANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. APELADO: CRISTIANO DO NASCIMENTO SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO UNILATERAL DE CONTA PROFISSIONAL EM REDE SOCIAL UTILIZADA COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA POR PARTE DO PROVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada após a exclusão unilateral da conta profissional de um usuário em rede social, a qual era utilizada como meio de subsistência. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento da conta e condenando a provedora ao pagamento de indenização por danos morais e verbas sucumbenciais. O provedor de serviços de rede social apelou, alegando exercício regular de direito, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e indevida condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consiste em saber se a exclusão unilateral de conta profissional em rede social, sem comprovação da infração aos termos de uso, configura ato ilícito e caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. O ônus de comprovar a alegada violação aos Termos de Uso que justificaria a desativação da conta recai sobre o provedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de prova concreta da infração por parte do provedor, somada à recusa em apresentar detalhes sobre a suposta violação, configura conduta abusiva, ato ilícito e falha na prestação do serviço. 6. A exclusão arbitrária e imotivada de perfil profissional que é fonte de renda e instrumento de trabalho ultrapassa o mero dissabor, causando significativa angústia, além de afetar a honra objetiva e a credibilidade do usuário e restar configurado o desvio produtivo do consumidor. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. 8. A responsabilidade pelas verbas de sucumbência é da parte ré, em observância ao princípio da causalidade, pois sua conduta ilícita deu causa à propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é CONHECIDO e DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A exclusão unilateral de conta profissional em rede social, sem a apresentação de prova concreta e específica da suposta infração aos termos de uso da plataforma, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade civil do provedor." "2. Em relações de consumo, a responsabilidade do provedor de serviços é objetiva, sendo seu ônus comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar a responsabilidade." "3. A desativação arbitrária de perfil profissional que constitui instrumento de trabalho e meio de subsistência do usuário ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral" "4. A condenação aos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte que, por sua conduta, deu causa à instauração do processo judicial, conforme o princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, e 14, § 3º; CC, arts. 188, I; CPC, arts. 85, caput, 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5078700-46.2025.8.09.0051, William Costa Mello - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5073682-96.2024.8.09.0142, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) Por conseguinte, impõe-se a confirmação da tutela de urgência concedida no Ev. 13 e integrada no Ev. 26, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta ao requerido para que mantenha integralmente reativados o perfil pessoal do requerente e as respectivas contas de anúncios e ativos vinculados. Passo ao pedido de compensação por danos morais. O dano moral resta plenamente configurado. A desativação abrupta e arbitrária de perfil pessoal e contas de anúncios utilizados para o exercício profissional da advocacia comprometeu de forma direta a divulgação dos serviços informativos do requerente, gerando instabilidade na atividade econômica e frustração da legítima expectativa de uso da ferramenta digital contratada. O quadro lesivo ganha contornos mais graves pela reiterada desativação de novos perfis criados na tentativa de manter a comunicação profissional (Ev. 1, Arq. 9 a 13) e pelo desperdício injustificado do tempo útil do consumidor em tentativas inócuas de solução perante os canais de atendimento da plataforma e órgãos de defesa do consumidor (Ev. 1, Arq. 7, 8, 14 e 17). A desativação imotivada de perfil de rede social não se reduz a mero dissabor cotidiano quando a conta constitui relevante instrumento de trabalho e sua supressão infundada atinge, de forma direta, a esfera profissional. Na quantificação do valor indenizatório, deve o julgador atentar para a extensão do dano, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, sopesando a capacidade econômica do fornecedor, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. Considerando tais balizas, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante adequado para recompor o abalo experimentado e coibir a reiteração da conduta abusiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Ev. 13 e integrada no Ev. 26, tornando definitiva a obrigação de fazer cominada ao requerido para que proceda à REATIVAÇÃO PERMANENTE do perfil pessoal do requerente (URL: https://www.facebook.com/edson.neto.3950), bem como de sua página profissional, contas de anúncios e ativos digitais a ele vinculados, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência da multa diária anteriormente fixada de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, cuja eventual apuração e exigibilidade dar-se-á, se for o caso, em sede de cumprimento de sentença; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do requerente, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e aplicação unificada da taxa SELIC com fulcro no artigo 406 do Código Civil, a contar da publicação desta sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5170483-17.2026.8.09.0106 Autor(es): Edson Do Nascimento Dias Neto Requerido(os): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDSON DO NASCIMENTO DIAS NETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos fáticos e documentais constantes dos autos revelam-se suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando despicienda a dilação probatória. Passo ao exame da preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. A pessoa jurídica, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pertence ao mesmo grupo econômico responsável pela gestão e exploração comercial das plataformas Meta no território nacional. A responsabilidade da filial brasileira decorre diretamente da aplicação da teoria da aparência e da sistemática protetiva consumerista. Ao auferir proveito econômico direto com a venda e veiculação de anúncios faturados no mercado brasileiro, o requerido responde de forma solidária pelos eventuais danos decorrentes da prestação dos serviços correlatos perante o consumidor. Nesse sentido: EMENTA: Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANIMENTO UNILATERAL SEM MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por usuário do aplicativo WhatsApp, para confirmar tutela de urgência que determinou a reativação da conta vinculada ao número +55 62 99180-4991 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor alegou que sua conta, utilizada há mais de doze anos como principal ferramenta de trabalho para comercialização de peças de motocicleta, foi banida sem aviso prévio, motivação concreta ou oportunidade de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questões em discussão: (i) definir se a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto em razão da posterior reativação da conta; (iii) determinar se o bloqueio da conta ocorreu de forma legítima e amparada nos termos de uso da plataforma; (iv) verificar se estão configurados os danos morais decorrentes do banimento da conta utilizada como ferramenta profissional; e (v) analisar a proporcionalidade da multa cominatória e do valor arbitrado a título de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder pela demanda, pois integra o mesmo grupo econômico da WhatsApp LLC, incidindo a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.4. A posterior reativação da conta em cumprimento à tutela de urgência não acarreta perda superveniente do objeto, porque subsiste a necessidade de confirmação definitiva da obrigação de fazer e de apreciação do pedido indenizatório.5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.6. Cabia à ré demonstrar, de forma específica e individualizada, qual conduta praticada pelo autor violou os termos de serviço da plataforma e justificou o banimento da conta, sobretudo após a inversão do ônus da prova deferida na origem.7. A apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da possibilidade de bloqueio por descumprimento dos termos de uso, sem juntar provas aptas a comprovar a infração atribuída ao usuário.8. O bloqueio unilateral, imotivado e sem oportunidade de defesa configura falha na prestação do serviço, viola os deveres de informação e boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva.9. O banimento abrupto da conta utilizada há mais de doze anos como principal ferramenta profissional do autor, com carteira aproximada de dois mil clientes, ultrapassa mero dissabor cotidiano e enseja dano moral indenizável.10. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da condenação.11. A obrigação de manter reativada a conta é tecnicamente viável e legítima, especialmente porque a própria apelante reconheceu que a conta se encontrava ativa.12. As astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia, limitadas a trinta dias-multa, mostram-se adequadas e proporcionais para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: ?1. A empresa integrante do mesmo grupo econômico da operadora do aplicativo de mensagens possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao bloqueio de contas de usuários no Brasil. 2. A reativação da conta em cumprimento à tutela de urgência não implica perda superveniente do objeto quando subsistem obrigação de fazer definitiva e pedido indenizatório. 3. O bloqueio unilateral de conta em aplicativo de mensagens sem motivação específica, transparência e oportunidade de defesa configura falha na prestação do serviço. 4. Incumbe ao fornecedor comprovar concretamente a violação aos termos de uso que justificou a suspensão da conta, especialmente após a inversão do ônus da prova. 5. O banimento abrupto de conta utilizada como ferramenta essencial de trabalho gera dano moral indenizável. 6. É legítima a imposição de astreintes proporcionais para assegurar o cumprimento da obrigação de reativação de conta em plataforma digital. 7. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.?Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14. CC, art. 188, I. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 373, I, e 487, I. Lei nº 12.965/2014, art. 20.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5814294-75.2024.8.09.0006, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025. TJGO, Apelação Cível nº 5595595-73.2019.8.09.0006, Rel. Des. Marcos da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023. TJGO, Apelação Cível nº 5294042-44.2022.8.09.0011, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, publicado em 18/06/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6039215-58.2025.8.09.0136, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2026) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerente e o requerido amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. A utilização da plataforma digital para a veiculação de conteúdos e anúncios informativos sobre a atividade profissional não afasta o enquadramento consumerista, sobretudo pela evidente vulnerabilidade técnica e informacional do usuário perante a detentora da tecnologia. Na hipótese vertente, os documentos acostados à petição inicial evidenciam que o requerente veiculou anúncios de caráter estritamente educativo sobre planejamento patrimonial familiar, obtendo expressa aprovação da plataforma (Ev. 1, Arq. 2) e efetuando o pagamento pontual dos encargos publicitários faturados (Ev. 1, Arq. 3 e Arq. 10). Logo após a confirmação do pagamento, a conta de anúncios foi bloqueada e o perfil pessoal do usuário foi sumariamente desativado (Ev. 1, Arq. 4 a 6). O requerido, por sua vez, limitou-se a invocar genericamente seus Termos de Serviço e Padrões da Comunidade em sua peça de defesa. O integrante do polo passivo não apresentou registros de auditoria, denúncias específicas, cópia de publicações irregulares ou qualquer justificativa concreta que demonstrasse qual conduta do requerente teria infringido as diretrizes internas da plataforma. A prerrogativa de moderação de conteúdos assegurada aos provedores de aplicação na internet não ostenta caráter absoluto. O cancelamento unilateral e imotivado de contas de usuários, desprovido de notificação prévia, motivação idônea e garantia de contraditório, viola frontalmente os deveres anexos de boa-fé objetiva, cooperação e informação clara, configurando manifesta falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme ao reconhecer a ilicitude do banimento imotivado de contas profissionais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL N. 5073682-96.2024.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS JUIZ DE 1º GRAU: DR. RONNY ANDRE WACHTEL APELANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. APELADO: CRISTIANO DO NASCIMENTO SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO UNILATERAL DE CONTA PROFISSIONAL EM REDE SOCIAL UTILIZADA COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA POR PARTE DO PROVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada após a exclusão unilateral da conta profissional de um usuário em rede social, a qual era utilizada como meio de subsistência. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento da conta e condenando a provedora ao pagamento de indenização por danos morais e verbas sucumbenciais. O provedor de serviços de rede social apelou, alegando exercício regular de direito, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e indevida condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consiste em saber se a exclusão unilateral de conta profissional em rede social, sem comprovação da infração aos termos de uso, configura ato ilícito e caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. O ônus de comprovar a alegada violação aos Termos de Uso que justificaria a desativação da conta recai sobre o provedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de prova concreta da infração por parte do provedor, somada à recusa em apresentar detalhes sobre a suposta violação, configura conduta abusiva, ato ilícito e falha na prestação do serviço. 6. A exclusão arbitrária e imotivada de perfil profissional que é fonte de renda e instrumento de trabalho ultrapassa o mero dissabor, causando significativa angústia, além de afetar a honra objetiva e a credibilidade do usuário e restar configurado o desvio produtivo do consumidor. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. 8. A responsabilidade pelas verbas de sucumbência é da parte ré, em observância ao princípio da causalidade, pois sua conduta ilícita deu causa à propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é CONHECIDO e DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A exclusão unilateral de conta profissional em rede social, sem a apresentação de prova concreta e específica da suposta infração aos termos de uso da plataforma, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade civil do provedor." "2. Em relações de consumo, a responsabilidade do provedor de serviços é objetiva, sendo seu ônus comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar a responsabilidade." "3. A desativação arbitrária de perfil profissional que constitui instrumento de trabalho e meio de subsistência do usuário ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral" "4. A condenação aos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte que, por sua conduta, deu causa à instauração do processo judicial, conforme o princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, e 14, § 3º; CC, arts. 188, I; CPC, arts. 85, caput, 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5078700-46.2025.8.09.0051, William Costa Mello - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5073682-96.2024.8.09.0142, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) Por conseguinte, impõe-se a confirmação da tutela de urgência concedida no Ev. 13 e integrada no Ev. 26, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta ao requerido para que mantenha integralmente reativados o perfil pessoal do requerente e as respectivas contas de anúncios e ativos vinculados. Passo ao pedido de compensação por danos morais. O dano moral resta plenamente configurado. A desativação abrupta e arbitrária de perfil pessoal e contas de anúncios utilizados para o exercício profissional da advocacia comprometeu de forma direta a divulgação dos serviços informativos do requerente, gerando instabilidade na atividade econômica e frustração da legítima expectativa de uso da ferramenta digital contratada. O quadro lesivo ganha contornos mais graves pela reiterada desativação de novos perfis criados na tentativa de manter a comunicação profissional (Ev. 1, Arq. 9 a 13) e pelo desperdício injustificado do tempo útil do consumidor em tentativas inócuas de solução perante os canais de atendimento da plataforma e órgãos de defesa do consumidor (Ev. 1, Arq. 7, 8, 14 e 17). A desativação imotivada de perfil de rede social não se reduz a mero dissabor cotidiano quando a conta constitui relevante instrumento de trabalho e sua supressão infundada atinge, de forma direta, a esfera profissional. Na quantificação do valor indenizatório, deve o julgador atentar para a extensão do dano, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, sopesando a capacidade econômica do fornecedor, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. Considerando tais balizas, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante adequado para recompor o abalo experimentado e coibir a reiteração da conduta abusiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Ev. 13 e integrada no Ev. 26, tornando definitiva a obrigação de fazer cominada ao requerido para que proceda à REATIVAÇÃO PERMANENTE do perfil pessoal do requerente (URL: https://www.facebook.com/edson.neto.3950), bem como de sua página profissional, contas de anúncios e ativos digitais a ele vinculados, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência da multa diária anteriormente fixada de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, cuja eventual apuração e exigibilidade dar-se-á, se for o caso, em sede de cumprimento de sentença; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do requerente, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e aplicação unificada da taxa SELIC com fulcro no artigo 406 do Código Civil, a contar da publicação desta sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.