Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Apelação nº 5170421-39.2024.8.09.0011
Apelante: Francisco Donizete da Silva
Apelado: Banco Agibank S.A.
Relator: Desembargador Augusto Ventura
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação interposta por Francisco Donizete da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer para limitação de descontos cumulada com exibição de documentos ajuizada em face de Banco Agibank S.A.
Narra o autor na inicial que é aposentado e percebe benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.557,26.
Afirma que os descontos decorrentes de empréstimos consignados, cartões de crédito e empréstimo pessoal contratado com o requerido comprometem aproximadamente 60% de sua renda e reduzem os recursos disponíveis para sua subsistência.
Requereu a limitação dos descontos relativos aos empréstimos a 35% de seus rendimentos líquidos, acrescidos de 5% para cartão de crédito, além da exibição dos contratos e demais documentos relacionados às operações bancárias, para apuração de eventual fraude e posterior ajuizamento da ação competente.
O pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos foi indeferido. Na mesma oportunidade, foram deferidas a exibição dos documentos, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça (mov. 6).
Citado, o banco requerido apresentou contestação no mov. 14, sustentando a regularidade das operações bancárias e a observância dos limites legais.
Defendeu que as contratações foram realizadas com ciência do autor e requereu a improcedência dos pedidos, além de sua condenação por litigância de má-fé.
Após a apresentação da impugnação, foi deferida a produção de prova pericial contábil.
O laudo pericial juntado no mov. 91 apurou que os quatro empréstimos consignados totalizam parcelas mensais de R$ 525,55, correspondentes a 33,75% da renda do autor. Constatou, ainda, descontos de R$ 61,01 relativos ao cartão de crédito consignado, RMC, e de R$ 70,87 referentes ao cartão consignado de benefício, RCC, alcançando comprometimento formal de R$ 657,43, equivalente a 42,22% do benefício.
A perícia também identificou o empréstimo pessoal nº 1508935846, cuja parcela mensal de R$ 257,68 é debitada diretamente da conta-corrente do autor. Registrou que o respectivo instrumento contratual não foi apresentado pelo banco e que, incluída essa parcela, o comprometimento total da renda alcança 58,76%, restando ao requerente R$ 642,15 mensais.
Sobreveio a sentença do mov. 99, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“[...]
Como a presente demanda não foi formulada sob o rito do processo de superendividamento (o qual exigiria a convocação de todos os credores para uma audiência global de conciliação e plano de pagamento), e limitando-se o autor a requerer a extensão da margem previdenciária ao contrato comum de conta-corrente, a improcedência do pleito é medida imperativa por força do Tema 1.085 do STJ.
Embora o banco réu tenha descumprido a ordem de exibição documental do contrato de crédito pessoal e a perita tenha registrado a impossibilidade de aferir sua regularidade formal, este juízo não pode declarar a nulidade da cobrança por fraude ou determinar o cancelamento do débito em conta com fulcro no art. 400 do CPC. Tal providência exigiria a existência de um pedido declaratório de inexistência de débito. Como o autor pediu apenas a limitação matemática da parcela com base na Lei nº 10.820/2003, e referida lei é inaplicável à modalidade de desconto em conta-corrente, o pedido formulado carece de amparo jurídico, independentemente da conduta omissiva do réu na exibição do pacto.
Registre-se que a presente decisão não impede o autor de buscar a tutela jurisdicional por meio da ação adequada, como eventual ação revisional ou declaratória, caso pretenda discutir a validade da contratação ou a legalidade dos descontos, ou, ainda, ação de repactuação de dívidas, se presentes os requisitos da Lei nº 14.181/2021.
No presente processo, restrito aos limites do pedido de obrigação de fazer e da margem consignável seca, a improcedência da ação se impõe.
Da Litigância de Má-Fé
O pedido de condenação por litigância de má-fé não merece acolhimento, pois sua configuração exige prova de conduta dolosa ou desleal, nos termos do art. 80 do CPC. No caso, a parte autora apenas exerceu seu direito de ação ao questionar descontos incidentes sobre seus rendimentos, não havendo alteração da verdade dos fatos ou abuso processual.
Do Pedido de Exibição de Documentos
A instituição financeira, embora intimada a apresentar os contratos e mídias das operações, deixou de juntar documentos essenciais, inclusive o contrato referente ao Empréstimo Pessoal nº 1508935846, atraindo a aplicação do art. 400, I, do CPC.
Contudo, a presunção decorrente da ausência de documentos não altera o resultado da demanda, pois os fatos presumidos poderiam fundamentar pedido de nulidade ou inexistência da dívida, não formulado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de referidas verbas sucumbenciais por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça.”
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação no mov. 104.
Sustenta que a sentença conferiu interpretação excessivamente restritiva à petição inicial, pois o pedido de limitação dos descontos de “quaisquer empréstimos” também abrangeria o empréstimo pessoal debitado em conta-corrente.
Defende que não estaria demonstrado o pressuposto exigido pelo próprio Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça para a licitude dos descontos em conta-corrente, pois a instituição financeira não apresentou o contrato nem comprovou a existência de autorização prévia e expressa do mutuário.
Alega que a recusa injustificada do banco em exibir o documento deve produzir os efeitos previstos no art. 400, I, do Código de Processo Civil.
Afirma, ainda, que o comprometimento de seus rendimentos viola o mínimo existencial e invoca as normas relativas à prevenção e ao tratamento do superendividamento.
Ao final, requer a reforma da sentença para que o banco se abstenha de descontar a parcela mensal de R$ 257,68, referente ao empréstimo pessoal nº 1508935846, até que apresente o instrumento contratual e comprove a existência de autorização prévia, expressa e válida para o débito.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a emenda da petição inicial e, se necessário, a reabertura da instrução probatória.
Preparo dispensado, eis que beneficiário da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas no mov. 108, pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal envolve a possibilidade de submissão do empréstimo pessoal nº 1508935846, debitado diretamente da conta-corrente do autor, aos limites previstos na Lei nº 10.820/2003, bem como os efeitos decorrentes da ausência de apresentação do respectivo instrumento contratual.
O apelante sustenta que o pedido de limitação dos descontos de “quaisquer empréstimos”, formulado na petição inicial, também abrangia o empréstimo pessoal debitado em conta-corrente.
Defende que o Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça seria inaplicável, pois a instituição financeira não apresentou o contrato nem comprovou a existência de autorização prévia e expressa para a realização dos débitos.
Alega, ainda, que a recusa injustificada do banco em exibir o instrumento contratual deve produzir os efeitos previstos no art. 400, I, do Código de Processo Civil e que o comprometimento de sua renda viola o mínimo existencial e as normas de prevenção ao superendividamento.
Requer, assim, a reforma da sentença para que o banco se abstenha de descontar a parcela mensal de R$ 257,68 até que apresente o contrato e comprove a existência de autorização válida para o débito.
Subsidiariamente, postula a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que lhe seja oportunizada a emenda da petição inicial e, se necessário, a reabertura da instrução probatória.
A insurgência não merece acolhimento.
Dos limites objetivos da demanda
Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgamento deve observar os limites do pedido e da causa de pedir apresentados pela parte, sendo vedada a concessão de providência jurisdicional de natureza diversa ou em extensão superior àquela postulada.
A respeito do princípio da congruência, também denominado princípio da adstrição, Humberto Theodoro Júnior leciona:
“Duas são as derivações importantes do princípio dispositivo em nosso sistema processual civil: (i) o princípio da demanda; e (ii) o princípio da congruência. […] Pelo segundo princípio, que também se nomeia como princípio da adstrição, o juiz deverá ficar limitado ou adstrito ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide ‘nos termos em que foi proposta’, sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas pelos litigantes (art. 141). Prevalece, portanto, o princípio dispositivo na instituição da relação processual e na definição do objeto sobre o qual recairá a prestação jurisdicional. [...] Cabe-lhe receber e solucionar o litígio, tal qual deduzido pelas partes, em juízo, sem ampliações ou derivações para temas por elas não cogitados.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 71.)
A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, conforme estabelece o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Essa regra, contudo, não permite ampliar o objeto litigioso para alcançar providências que não possam ser extraídas da petição inicial.
No caso, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer destinada à limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos aos percentuais previstos na Lei nº 10.820/2003.
Na petição inicial, requereu que o banco limitasse os descontos de quaisquer empréstimos a 35% de seus rendimentos líquidos, acrescidos de 5% referentes aos cartões de crédito.
Também postulou a exibição dos contratos e demais documentos relacionados às operações bancárias, consignando expressamente que essa providência se destinava à apuração de eventual fraude e ao posterior ingresso com a ação competente.
Não houve pedido de declaração de inexistência da contratação, de inexigibilidade do débito ou de suspensão integral da parcela referente ao empréstimo pessoal nº 1508935846.
A sentença examinou a pretensão de inclusão do empréstimo pessoal no limite previsto para os empréstimos consignados e concluiu que o débito realizado em conta-corrente não se submete à margem estabelecida pela Lei nº 10.820/2003.
Ao impugnar essa conclusão, o apelante devolve ao Tribunal a análise dos fundamentos adotados na sentença, razão pela qual o recurso deve ser integralmente conhecido.
Isso não permite, contudo, ampliar os limites objetivos da ação. A pretensão recursal deve ser examinada à luz do pedido efetivamente formulado na origem, consistente na limitação dos descontos com fundamento na margem consignável, sem converter a demanda em ação declaratória de inexistência ou inexigibilidade do empréstimo pessoal.
Da margem consignável e da impossibilidade de inclusão do empréstimo pessoal debitado em conta-corrente
Delimitado o objeto da demanda, cumpre verificar se os descontos submetidos à Lei nº 10.820/2003 ultrapassam as margens legalmente admitidas.
O art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003 estabelece que os descontos e as retenções incidentes sobre benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social não podem exceder o limite global de 45%, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado e 5% à amortização de despesas relacionadas ao cartão consignado de benefício.
No caso, o laudo pericial juntado no mov. 91 apurou que os quatro empréstimos consignados totalizam parcelas mensais de R$ 525,55, correspondentes a 33,75% da renda mensal de R$ 1.557,26.
Foram identificados, ainda, descontos de R$ 61,01 relativos ao cartão de crédito consignado, RMC, e de R$ 70,87 referentes ao cartão consignado de benefício, RCC.
Assim, os descontos sujeitos ao regime da consignação totalizam R$ 657,43, equivalentes a 42,22% do benefício previdenciário.
Não houve, portanto, superação da margem de 35% destinada aos empréstimos consignados, das margens específicas de 5% reservadas a cada modalidade de cartão ou do limite global de 45%.
Embora o autor sustente comprometimento de 58,76% de sua renda, esse percentual somente foi alcançado pela perícia mediante a inclusão da parcela mensal de R$ 257,68 referente ao empréstimo pessoal nº 1508935846, debitada diretamente de sua conta-corrente.
O empréstimo bancário comum com pagamento mediante débito em conta-corrente, contudo, não se submete aos limites próprios das operações consignadas em folha de pagamento.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que:
“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”
A tese repetitiva afasta, portanto, a extensão da margem consignável aos empréstimos bancários comuns debitados em conta-corrente.
Desse modo, a parcela do empréstimo pessoal nº 1508935846 não pode ser somada aos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário para aferição da margem prevista na Lei nº 10.820/2003.
O comprometimento global informado pela perícia demonstra o impacto financeiro do conjunto das obrigações atribuídas ao autor, mas não comprova a extrapolação da margem consignável, pois inclui operação não submetida aos respectivos limites legais.
Considerados apenas os descontos alcançados pela legislação invocada na petição inicial, os empréstimos consignados atingem 33,75% da renda, enquanto o comprometimento formal global corresponde a 42,22%, ambos dentro dos limites legalmente admitidos.
A discussão acerca da existência de autorização para o débito do empréstimo pessoal não altera sua natureza nem permite incluí-lo na margem consignável. Essa questão se relaciona à regularidade da contratação e à exigibilidade do débito, matérias distintas do pedido de limitação percentual formulado na presente ação.
Assim, não demonstrada a extrapolação das margens previstas na Lei nº 10.820/2003, deve ser mantida a improcedência do pedido de limitação dos descontos.
Da ausência do contrato e dos efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil
O apelante sustenta que a ausência de apresentação do contrato do empréstimo pessoal deve produzir os efeitos previstos no art. 400, I, do Código de Processo Civil.
A alegação não altera o resultado da demanda.
A presunção decorrente da recusa injustificada em exibir documento opera sobre os fatos que a parte pretendia demonstrar, mas deve permanecer dentro dos limites do pedido e da causa de pedir.
No caso, a ausência do contrato pode ser relevante para a discussão acerca da existência da contratação, da validade da autorização ou da exigibilidade do débito.
Essas questões, contudo, não integram o objeto da presente demanda, na qual o autor postulou a limitação dos descontos com fundamento nos percentuais previstos na Lei nº 10.820/2003.
A própria petição inicial esclarece que a exibição dos documentos se destinava à apuração de eventual fraude e ao posterior ajuizamento da ação competente, sem formular pedido declaratório relacionado à contratação do empréstimo pessoal.
Por isso, a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil não permite declarar a inexistência da autorização, suspender integralmente a parcela ou reconhecer a inexigibilidade do débito nesta ação.
Também não procede a alegação de que a ausência do contrato afastaria a incidência do Tema nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça para fins de limitação da margem.
O precedente repetitivo é aplicável, neste processo, para definir que o empréstimo bancário comum debitado em conta-corrente não se submete, por analogia, aos limites próprios dos empréstimos consignados em folha de pagamento.
A verificação da autorização prévia relaciona-se à regularidade do débito, enquanto a questão examinada nesta ação consiste em saber se a parcela do empréstimo pessoal deve integrar o cálculo da margem consignável.
São questões distintas.
A ausência de comprovação da autorização não modifica a natureza da operação nem permite incluir o empréstimo pessoal na margem estabelecida pela Lei nº 10.820/2003.
Não se está reconhecendo, neste julgamento, a regularidade da contratação ou a validade do débito, matérias que não foram submetidas ao Juízo de origem. Apenas se conclui que a falta do instrumento contratual não autoriza a concessão da limitação percentual requerida na petição inicial.
Assim, a omissão documental do banco não altera a improcedência do pedido formulado nesta demanda.
Também não interferem no julgamento as constatações periciais de que os contratos consignados nº 1504622913 e nº 1241298410 teriam sido celebrados com taxas superiores aos limites regulatórios vigentes à época.
A petição inicial não contém pedido de revisão dos juros remuneratórios ou de restituição dos valores cobrados, e o próprio apelante afirma que invoca essa circunstância apenas como elemento contextual, reservando a discussão para demanda própria.
A matéria, portanto, não integra o objeto devolvido ao Tribunal e não autoriza a revisão dos contratos nesta ação.
Do superendividamento e do mínimo existencial
De igual modo, a invocação das normas relativas ao superendividamento não altera o resultado do julgamento.
A presente ação foi ajuizada exclusivamente para limitar os descontos aos percentuais previstos na Lei nº 10.820/2003. Não houve pedido de repactuação de dívidas, apresentação de plano de pagamento ou adoção do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
A proteção do mínimo existencial não autoriza a inclusão do empréstimo pessoal debitado em conta-corrente na margem própria dos empréstimos consignados, nem permite modificar o objeto da demanda em grau recursal.
Assim, as alegações de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial não justificam a reforma da sentença nesta ação.
Do pedido subsidiário de anulação da sentença
Não há fundamento para anular a sentença e permitir a emenda da petição inicial.
A demanda foi regularmente processada e julgada de acordo com os pedidos formulados. Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu e somente pode ocorrer até o saneamento, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil.
Não cabe, após a sentença, reabrir o processo para introduzir pedido declaratório de inexistência ou inexigibilidade do empréstimo pessoal.
Assim, o pedido subsidiário também deve ser rejeitado.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.
Intime-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
(V50)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Apelação nº 5170421-39.2024.8.09.0011
Apelante: Francisco Donizete da Silva
Apelado: Banco Agibank S.A.
Relator: Desembargador Augusto Ventura
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação interposta por Francisco Donizete da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer para limitação de descontos cumulada com exibição de documentos ajuizada em face de Banco Agibank S.A.
Narra o autor na inicial que é aposentado e percebe benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.557,26.
Afirma que os descontos decorrentes de empréstimos consignados, cartões de crédito e empréstimo pessoal contratado com o requerido comprometem aproximadamente 60% de sua renda e reduzem os recursos disponíveis para sua subsistência.
Requereu a limitação dos descontos relativos aos empréstimos a 35% de seus rendimentos líquidos, acrescidos de 5% para cartão de crédito, além da exibição dos contratos e demais documentos relacionados às operações bancárias, para apuração de eventual fraude e posterior ajuizamento da ação competente.
O pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos foi indeferido. Na mesma oportunidade, foram deferidas a exibição dos documentos, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça (mov. 6).
Citado, o banco requerido apresentou contestação no mov. 14, sustentando a regularidade das operações bancárias e a observância dos limites legais.
Defendeu que as contratações foram realizadas com ciência do autor e requereu a improcedência dos pedidos, além de sua condenação por litigância de má-fé.
Após a apresentação da impugnação, foi deferida a produção de prova pericial contábil.
O laudo pericial juntado no mov. 91 apurou que os quatro empréstimos consignados totalizam parcelas mensais de R$ 525,55, correspondentes a 33,75% da renda do autor. Constatou, ainda, descontos de R$ 61,01 relativos ao cartão de crédito consignado, RMC, e de R$ 70,87 referentes ao cartão consignado de benefício, RCC, alcançando comprometimento formal de R$ 657,43, equivalente a 42,22% do benefício.
A perícia também identificou o empréstimo pessoal nº 1508935846, cuja parcela mensal de R$ 257,68 é debitada diretamente da conta-corrente do autor. Registrou que o respectivo instrumento contratual não foi apresentado pelo banco e que, incluída essa parcela, o comprometimento total da renda alcança 58,76%, restando ao requerente R$ 642,15 mensais.
Sobreveio a sentença do mov. 99, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“[...]
Como a presente demanda não foi formulada sob o rito do processo de superendividamento (o qual exigiria a convocação de todos os credores para uma audiência global de conciliação e plano de pagamento), e limitando-se o autor a requerer a extensão da margem previdenciária ao contrato comum de conta-corrente, a improcedência do pleito é medida imperativa por força do Tema 1.085 do STJ.
Embora o banco réu tenha descumprido a ordem de exibição documental do contrato de crédito pessoal e a perita tenha registrado a impossibilidade de aferir sua regularidade formal, este juízo não pode declarar a nulidade da cobrança por fraude ou determinar o cancelamento do débito em conta com fulcro no art. 400 do CPC. Tal providência exigiria a existência de um pedido declaratório de inexistência de débito. Como o autor pediu apenas a limitação matemática da parcela com base na Lei nº 10.820/2003, e referida lei é inaplicável à modalidade de desconto em conta-corrente, o pedido formulado carece de amparo jurídico, independentemente da conduta omissiva do réu na exibição do pacto.
Registre-se que a presente decisão não impede o autor de buscar a tutela jurisdicional por meio da ação adequada, como eventual ação revisional ou declaratória, caso pretenda discutir a validade da contratação ou a legalidade dos descontos, ou, ainda, ação de repactuação de dívidas, se presentes os requisitos da Lei nº 14.181/2021.
No presente processo, restrito aos limites do pedido de obrigação de fazer e da margem consignável seca, a improcedência da ação se impõe.
Da Litigância de Má-Fé
O pedido de condenação por litigância de má-fé não merece acolhimento, pois sua configuração exige prova de conduta dolosa ou desleal, nos termos do art. 80 do CPC. No caso, a parte autora apenas exerceu seu direito de ação ao questionar descontos incidentes sobre seus rendimentos, não havendo alteração da verdade dos fatos ou abuso processual.
Do Pedido de Exibição de Documentos
A instituição financeira, embora intimada a apresentar os contratos e mídias das operações, deixou de juntar documentos essenciais, inclusive o contrato referente ao Empréstimo Pessoal nº 1508935846, atraindo a aplicação do art. 400, I, do CPC.
Contudo, a presunção decorrente da ausência de documentos não altera o resultado da demanda, pois os fatos presumidos poderiam fundamentar pedido de nulidade ou inexistência da dívida, não formulado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de referidas verbas sucumbenciais por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça.”
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação no mov. 104.
Sustenta que a sentença conferiu interpretação excessivamente restritiva à petição inicial, pois o pedido de limitação dos descontos de “quaisquer empréstimos” também abrangeria o empréstimo pessoal debitado em conta-corrente.
Defende que não estaria demonstrado o pressuposto exigido pelo próprio Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça para a licitude dos descontos em conta-corrente, pois a instituição financeira não apresentou o contrato nem comprovou a existência de autorização prévia e expressa do mutuário.
Alega que a recusa injustificada do banco em exibir o documento deve produzir os efeitos previstos no art. 400, I, do Código de Processo Civil.
Afirma, ainda, que o comprometimento de seus rendimentos viola o mínimo existencial e invoca as normas relativas à prevenção e ao tratamento do superendividamento.
Ao final, requer a reforma da sentença para que o banco se abstenha de descontar a parcela mensal de R$ 257,68, referente ao empréstimo pessoal nº 1508935846, até que apresente o instrumento contratual e comprove a existência de autorização prévia, expressa e válida para o débito.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a emenda da petição inicial e, se necessário, a reabertura da instrução probatória.
Preparo dispensado, eis que beneficiário da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas no mov. 108, pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal envolve a possibilidade de submissão do empréstimo pessoal nº 1508935846, debitado diretamente da conta-corrente do autor, aos limites previstos na Lei nº 10.820/2003, bem como os efeitos decorrentes da ausência de apresentação do respectivo instrumento contratual.
O apelante sustenta que o pedido de limitação dos descontos de “quaisquer empréstimos”, formulado na petição inicial, também abrangia o empréstimo pessoal debitado em conta-corrente.
Defende que o Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça seria inaplicável, pois a instituição financeira não apresentou o contrato nem comprovou a existência de autorização prévia e expressa para a realização dos débitos.
Alega, ainda, que a recusa injustificada do banco em exibir o instrumento contratual deve produzir os efeitos previstos no art. 400, I, do Código de Processo Civil e que o comprometimento de sua renda viola o mínimo existencial e as normas de prevenção ao superendividamento.
Requer, assim, a reforma da sentença para que o banco se abstenha de descontar a parcela mensal de R$ 257,68 até que apresente o contrato e comprove a existência de autorização válida para o débito.
Subsidiariamente, postula a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que lhe seja oportunizada a emenda da petição inicial e, se necessário, a reabertura da instrução probatória.
A insurgência não merece acolhimento.
Dos limites objetivos da demanda
Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgamento deve observar os limites do pedido e da causa de pedir apresentados pela parte, sendo vedada a concessão de providência jurisdicional de natureza diversa ou em extensão superior àquela postulada.
A respeito do princípio da congruência, também denominado princípio da adstrição, Humberto Theodoro Júnior leciona:
“Duas são as derivações importantes do princípio dispositivo em nosso sistema processual civil: (i) o princípio da demanda; e (ii) o princípio da congruência. […] Pelo segundo princípio, que também se nomeia como princípio da adstrição, o juiz deverá ficar limitado ou adstrito ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide ‘nos termos em que foi proposta’, sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas pelos litigantes (art. 141). Prevalece, portanto, o princípio dispositivo na instituição da relação processual e na definição do objeto sobre o qual recairá a prestação jurisdicional. [...] Cabe-lhe receber e solucionar o litígio, tal qual deduzido pelas partes, em juízo, sem ampliações ou derivações para temas por elas não cogitados.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 71.)
A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, conforme estabelece o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Essa regra, contudo, não permite ampliar o objeto litigioso para alcançar providências que não possam ser extraídas da petição inicial.
No caso, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer destinada à limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos aos percentuais previstos na Lei nº 10.820/2003.
Na petição inicial, requereu que o banco limitasse os descontos de quaisquer empréstimos a 35% de seus rendimentos líquidos, acrescidos de 5% referentes aos cartões de crédito.
Também postulou a exibição dos contratos e demais documentos relacionados às operações bancárias, consignando expressamente que essa providência se destinava à apuração de eventual fraude e ao posterior ingresso com a ação competente.
Não houve pedido de declaração de inexistência da contratação, de inexigibilidade do débito ou de suspensão integral da parcela referente ao empréstimo pessoal nº 1508935846.
A sentença examinou a pretensão de inclusão do empréstimo pessoal no limite previsto para os empréstimos consignados e concluiu que o débito realizado em conta-corrente não se submete à margem estabelecida pela Lei nº 10.820/2003.
Ao impugnar essa conclusão, o apelante devolve ao Tribunal a análise dos fundamentos adotados na sentença, razão pela qual o recurso deve ser integralmente conhecido.
Isso não permite, contudo, ampliar os limites objetivos da ação. A pretensão recursal deve ser examinada à luz do pedido efetivamente formulado na origem, consistente na limitação dos descontos com fundamento na margem consignável, sem converter a demanda em ação declaratória de inexistência ou inexigibilidade do empréstimo pessoal.
Da margem consignável e da impossibilidade de inclusão do empréstimo pessoal debitado em conta-corrente
Delimitado o objeto da demanda, cumpre verificar se os descontos submetidos à Lei nº 10.820/2003 ultrapassam as margens legalmente admitidas.
O art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003 estabelece que os descontos e as retenções incidentes sobre benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social não podem exceder o limite global de 45%, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado e 5% à amortização de despesas relacionadas ao cartão consignado de benefício.
No caso, o laudo pericial juntado no mov. 91 apurou que os quatro empréstimos consignados totalizam parcelas mensais de R$ 525,55, correspondentes a 33,75% da renda mensal de R$ 1.557,26.
Foram identificados, ainda, descontos de R$ 61,01 relativos ao cartão de crédito consignado, RMC, e de R$ 70,87 referentes ao cartão consignado de benefício, RCC.
Assim, os descontos sujeitos ao regime da consignação totalizam R$ 657,43, equivalentes a 42,22% do benefício previdenciário.
Não houve, portanto, superação da margem de 35% destinada aos empréstimos consignados, das margens específicas de 5% reservadas a cada modalidade de cartão ou do limite global de 45%.
Embora o autor sustente comprometimento de 58,76% de sua renda, esse percentual somente foi alcançado pela perícia mediante a inclusão da parcela mensal de R$ 257,68 referente ao empréstimo pessoal nº 1508935846, debitada diretamente de sua conta-corrente.
O empréstimo bancário comum com pagamento mediante débito em conta-corrente, contudo, não se submete aos limites próprios das operações consignadas em folha de pagamento.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que:
“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”
A tese repetitiva afasta, portanto, a extensão da margem consignável aos empréstimos bancários comuns debitados em conta-corrente.
Desse modo, a parcela do empréstimo pessoal nº 1508935846 não pode ser somada aos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário para aferição da margem prevista na Lei nº 10.820/2003.
O comprometimento global informado pela perícia demonstra o impacto financeiro do conjunto das obrigações atribuídas ao autor, mas não comprova a extrapolação da margem consignável, pois inclui operação não submetida aos respectivos limites legais.
Considerados apenas os descontos alcançados pela legislação invocada na petição inicial, os empréstimos consignados atingem 33,75% da renda, enquanto o comprometimento formal global corresponde a 42,22%, ambos dentro dos limites legalmente admitidos.
A discussão acerca da existência de autorização para o débito do empréstimo pessoal não altera sua natureza nem permite incluí-lo na margem consignável. Essa questão se relaciona à regularidade da contratação e à exigibilidade do débito, matérias distintas do pedido de limitação percentual formulado na presente ação.
Assim, não demonstrada a extrapolação das margens previstas na Lei nº 10.820/2003, deve ser mantida a improcedência do pedido de limitação dos descontos.
Da ausência do contrato e dos efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil
O apelante sustenta que a ausência de apresentação do contrato do empréstimo pessoal deve produzir os efeitos previstos no art. 400, I, do Código de Processo Civil.
A alegação não altera o resultado da demanda.
A presunção decorrente da recusa injustificada em exibir documento opera sobre os fatos que a parte pretendia demonstrar, mas deve permanecer dentro dos limites do pedido e da causa de pedir.
No caso, a ausência do contrato pode ser relevante para a discussão acerca da existência da contratação, da validade da autorização ou da exigibilidade do débito.
Essas questões, contudo, não integram o objeto da presente demanda, na qual o autor postulou a limitação dos descontos com fundamento nos percentuais previstos na Lei nº 10.820/2003.
A própria petição inicial esclarece que a exibição dos documentos se destinava à apuração de eventual fraude e ao posterior ajuizamento da ação competente, sem formular pedido declaratório relacionado à contratação do empréstimo pessoal.
Por isso, a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil não permite declarar a inexistência da autorização, suspender integralmente a parcela ou reconhecer a inexigibilidade do débito nesta ação.
Também não procede a alegação de que a ausência do contrato afastaria a incidência do Tema nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça para fins de limitação da margem.
O precedente repetitivo é aplicável, neste processo, para definir que o empréstimo bancário comum debitado em conta-corrente não se submete, por analogia, aos limites próprios dos empréstimos consignados em folha de pagamento.
A verificação da autorização prévia relaciona-se à regularidade do débito, enquanto a questão examinada nesta ação consiste em saber se a parcela do empréstimo pessoal deve integrar o cálculo da margem consignável.
São questões distintas.
A ausência de comprovação da autorização não modifica a natureza da operação nem permite incluir o empréstimo pessoal na margem estabelecida pela Lei nº 10.820/2003.
Não se está reconhecendo, neste julgamento, a regularidade da contratação ou a validade do débito, matérias que não foram submetidas ao Juízo de origem. Apenas se conclui que a falta do instrumento contratual não autoriza a concessão da limitação percentual requerida na petição inicial.
Assim, a omissão documental do banco não altera a improcedência do pedido formulado nesta demanda.
Também não interferem no julgamento as constatações periciais de que os contratos consignados nº 1504622913 e nº 1241298410 teriam sido celebrados com taxas superiores aos limites regulatórios vigentes à época.
A petição inicial não contém pedido de revisão dos juros remuneratórios ou de restituição dos valores cobrados, e o próprio apelante afirma que invoca essa circunstância apenas como elemento contextual, reservando a discussão para demanda própria.
A matéria, portanto, não integra o objeto devolvido ao Tribunal e não autoriza a revisão dos contratos nesta ação.
Do superendividamento e do mínimo existencial
De igual modo, a invocação das normas relativas ao superendividamento não altera o resultado do julgamento.
A presente ação foi ajuizada exclusivamente para limitar os descontos aos percentuais previstos na Lei nº 10.820/2003. Não houve pedido de repactuação de dívidas, apresentação de plano de pagamento ou adoção do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
A proteção do mínimo existencial não autoriza a inclusão do empréstimo pessoal debitado em conta-corrente na margem própria dos empréstimos consignados, nem permite modificar o objeto da demanda em grau recursal.
Assim, as alegações de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial não justificam a reforma da sentença nesta ação.
Do pedido subsidiário de anulação da sentença
Não há fundamento para anular a sentença e permitir a emenda da petição inicial.
A demanda foi regularmente processada e julgada de acordo com os pedidos formulados. Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu e somente pode ocorrer até o saneamento, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil.
Não cabe, após a sentença, reabrir o processo para introduzir pedido declaratório de inexistência ou inexigibilidade do empréstimo pessoal.
Assim, o pedido subsidiário também deve ser rejeitado.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.
Intime-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
(V50)