Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5170405-73.2020.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Do Brasil S/a Polo passivo: Carlos Jose Alves DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de execução promovida por Banco do Brasil S.A. em face de Carlos José Alves, ambos devidamente qualificados. No curso do feito, foi proferida decisão (ev. 124) que determinou a intimação das partes para manifestação acerca da prescrição, sob pena de extinção do feito, considerando que houve o vencimento antecipado da dívida em 28/06/2016 e que a inicial, ajuizada em 07/04/2020, sequer poderia ter sido recebida, uma vez que o prazo prescricional já havia se consumado. Intimado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição e requerendo a extinção do feito (ev. 124). Por sua vez, no ev. 125, o exequente aduziu que, embora tenha ocorrido o inadimplemento e o subsequente registro de vencimento extraordinário em 28/06/2016 para possibilitar a cobrança da integralidade da dívida, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece, de forma clara, que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, bem como que o termo inicial para a contagem do prazo é a data do vencimento final do título (28/06/2019), razão pela qual requereu o afastamento da tese de prescrição. É o relatório. Decido. 2. Fundamento A presente ação cuida de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, cumulado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. No caso, exsurge da leitura da inicial que houve o vencimento antecipado da dívida em 28/06/2016, mas que a cédula de crédito bancário que instrui a inicial executiva (ev. 1, arq. 2) possui vencimento da última parcela em 28/06/2019. Assim, conforme bem ponderado pelo exequente, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. A execução foi proposta em 07/04/2020, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 31/05/2020 (ev. 4), a qual se operou na data de 09/06/2021, cujo mandado de citação foi juntado aos autos em 10/06/2021, conforme se verifica do ev. 10. Assim, ajuizada a ação executiva dentro do triênio legal, não há que se falar em prescrição comum. Corrobora esse entendimento: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5710558-13.2023.8.09.0020COMARCA DE CACHOEIRA ALTAAPELANTE : LONGUINHA ROSA DE FREITAS SOUZAAPELADO : BANCO DO BRASIL SARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA ? Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO FEITO EXECUTIVO. REVELIA DO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE SUA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTÓRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TODAS AFASTADAS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DADO EM GARANTIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição trienal é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. Assim, ajuizada a ação executiva dentro do triênio legal, não há se falar em prescrição. (...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5710558-13.2023.8.09.0020, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) [g.n.] Ademais, não há que se falar também em prescrição intercorrente, pois, embora se considere que, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, a suspensão da execução se inicia de forma automática a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, momento em que também se inicia a prescrição intercorrente, que ficará suspensa, conforme também assenta a jurisprudência do STJ[1], a referida ciência ocorreu em 31/07/2024, quando o exequente foi intimado acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, realizada no ev. 52, conforme se verifica da intimação do ev. 53. Registre-se, ainda, que, nos termos do § 4º-A do referido artigo, na data de 11/04/2025, a prescrição foi interrompida pela efetiva penhora de bens do executado, conforme se verifica do termo de penhora de imóvel realizado no ev. 76, com avaliação realizada no ev. 118, sobre a qual não foi oportunizada a manifestação das partes, em virtude da determinação subsequente de intimação para manifestação acerca da prescrição (ev. 119). Por essas razões, fica afastada a exceção de pré-executividade levantada pelo executado. 3. Dispositivo Diante do exposto, afasto a prescrição no caso e, em consequência, rejeito a exceção de pré-executividade levantada no ev. 124. Intimem-se as partes, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a avaliação juntada no ev. 118, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade e prazo, deve o exequente manifestar interesse na adjudicação ou no leilão do imóvel penhorado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada do débito e certidão de matrícula atualizada do imóvel. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente [1] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n . 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) JNG
TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5170405-73.2020.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Do Brasil S/a Polo passivo: Carlos Jose Alves DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de execução promovida por Banco do Brasil S.A. em face de Carlos José Alves, ambos devidamente qualificados. No curso do feito, foi proferida decisão (ev. 124) que determinou a intimação das partes para manifestação acerca da prescrição, sob pena de extinção do feito, considerando que houve o vencimento antecipado da dívida em 28/06/2016 e que a inicial, ajuizada em 07/04/2020, sequer poderia ter sido recebida, uma vez que o prazo prescricional já havia se consumado. Intimado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição e requerendo a extinção do feito (ev. 124). Por sua vez, no ev. 125, o exequente aduziu que, embora tenha ocorrido o inadimplemento e o subsequente registro de vencimento extraordinário em 28/06/2016 para possibilitar a cobrança da integralidade da dívida, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece, de forma clara, que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, bem como que o termo inicial para a contagem do prazo é a data do vencimento final do título (28/06/2019), razão pela qual requereu o afastamento da tese de prescrição. É o relatório. Decido. 2. Fundamento A presente ação cuida de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, cumulado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. No caso, exsurge da leitura da inicial que houve o vencimento antecipado da dívida em 28/06/2016, mas que a cédula de crédito bancário que instrui a inicial executiva (ev. 1, arq. 2) possui vencimento da última parcela em 28/06/2019. Assim, conforme bem ponderado pelo exequente, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. A execução foi proposta em 07/04/2020, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 31/05/2020 (ev. 4), a qual se operou na data de 09/06/2021, cujo mandado de citação foi juntado aos autos em 10/06/2021, conforme se verifica do ev. 10. Assim, ajuizada a ação executiva dentro do triênio legal, não há que se falar em prescrição comum. Corrobora esse entendimento: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5710558-13.2023.8.09.0020COMARCA DE CACHOEIRA ALTAAPELANTE : LONGUINHA ROSA DE FREITAS SOUZAAPELADO : BANCO DO BRASIL SARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA ? Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO FEITO EXECUTIVO. REVELIA DO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE SUA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTÓRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TODAS AFASTADAS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DADO EM GARANTIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição trienal é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. Assim, ajuizada a ação executiva dentro do triênio legal, não há se falar em prescrição. (...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5710558-13.2023.8.09.0020, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) [g.n.] Ademais, não há que se falar também em prescrição intercorrente, pois, embora se considere que, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, a suspensão da execução se inicia de forma automática a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, momento em que também se inicia a prescrição intercorrente, que ficará suspensa, conforme também assenta a jurisprudência do STJ[1], a referida ciência ocorreu em 31/07/2024, quando o exequente foi intimado acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, realizada no ev. 52, conforme se verifica da intimação do ev. 53. Registre-se, ainda, que, nos termos do § 4º-A do referido artigo, na data de 11/04/2025, a prescrição foi interrompida pela efetiva penhora de bens do executado, conforme se verifica do termo de penhora de imóvel realizado no ev. 76, com avaliação realizada no ev. 118, sobre a qual não foi oportunizada a manifestação das partes, em virtude da determinação subsequente de intimação para manifestação acerca da prescrição (ev. 119). Por essas razões, fica afastada a exceção de pré-executividade levantada pelo executado. 3. Dispositivo Diante do exposto, afasto a prescrição no caso e, em consequência, rejeito a exceção de pré-executividade levantada no ev. 124. Intimem-se as partes, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a avaliação juntada no ev. 118, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade e prazo, deve o exequente manifestar interesse na adjudicação ou no leilão do imóvel penhorado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada do débito e certidão de matrícula atualizada do imóvel. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente [1] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n . 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) JNG
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.