Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital
Processo nº: 5170295-18.2026.8.09.0011.
Polo ativo: Luciene Francisca Da Silva.
Polo passivo: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIENE FRANCISCA DA SILVA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em sua petição inicial (mov. 1), ter descoberto um débito de R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos) em seu nome junto à ré, referente a um contrato de "COMBO FIBRA" com data de 18/03/2022, o qual afirma desconhecer. Sustenta ter tentado resolver a questão administrativamente, sem êxito. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pugnou pela gratuidade da justiça.
Após despacho para emenda à inicial (mov. 7), a autora juntou documentos (mov. 10, 11 e 12). A decisão de evento n. 14 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação.
A requerida manifestou desinteresse na audiência (mov. 28) e apresentou contestação (mov. 32), arguindo, em preliminar, a necessidade de reunião com o processo n. 5170380-04.2026.8.09.0011 por conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando a culpa concorrente da autora por negligência com seus documentos pessoais. Alegou que a dívida não foi negativada, mas apenas cadastrada na plataforma "Serasa Limpa Nome", o que não gera dano moral. Defendeu a legalidade dos contratos de adesão e a impossibilidade de reconhecer falsificação documental no ato da contratação. Impugnou o pedido de danos morais e, subsidiariamente, o valor pretendido. Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 36), a parte ré (mov. 41) e a parte autora (mov. 42) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
1. Da conexão
A requerida suscita a existência de conexão com o processo n. 5170380-04.2026.8.09.0011, que tramita na 2ª Vara Cível desta comarca. Contudo, a análise de tal preliminar resta prejudicada, uma vez que a presente demanda já se encontra apta para julgamento de mérito. A reunião de processos, conforme o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, visa a evitar decisões conflitantes, mas não se justifica quando um dos feitos já está em fase de prolação de sentença, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Embora as demandas envolvam as mesmas partes, verifica-se que possuem causas de pedir distintas, porquanto cada um débito específico e, aparentemente, contrato diverso. Na presente ação, discute-se a exigibilidade do débito no valor de R$ 22,77, referente ao contrato nº 2010996063-202203. Já a ação apontada como conexa tem por objeto débito no valor de R$ 46,05, decorrente do contrato nº 2010996063-202204. Trata-se, portanto, de relações obrigacionais autônomas, fundadas em débitos distintos, cuja apreciação independe da solução a ser conferida à outra demanda. Assim, rejeito a preliminar.
2. Do mérito
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo a matéria fática suficientemente elucidada pela prova documental já coligida aos autos.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de relação jurídica entre as partes que justifique o débito de R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos) e a legalidade de sua inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis.
A autora nega veementemente ter contratado o serviço de "COMBO FIBRA" que originou o débito. A requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação, apresentando telas sistêmicas (mov. 32) que indicariam a habilitação de linha fixa em nome da autora em 16/06/2021, com cancelamento em 17/03/2022. No entanto, tais telas, produzidas unilateralmente pela própria empresa, não constituem prova robusta e suficiente da manifestação de vontade da consumidora, mormente quando impugnadas, como no caso.
Caberia à requerida, em virtude da inversão do ônus da prova deferida (mov. 14) e de sua maior aptidão técnica e documental, apresentar o contrato assinado, a gravação da contratação por telefone ou outro meio idôneo que comprovasse a anuência expressa da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
A falha na prestação do serviço resta, portanto, configurada. A requerida, ao permitir a contratação de serviço por terceiro fraudador em nome da autora, assumiu o risco inerente à sua atividade econômica. A simples alegação de fraude praticada por terceiro não elide sua responsabilidade, por se tratar de fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da ausência de prova da contratação, o débito imputado à autora é inexigível, devendo ser declarado inexistente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que razão não assiste à autora.
Ficou demonstrado que o débito foi apenas disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”, na modalidade “conta atrasada” (evento 1, arquivo 10).
Não se pode presumir, a partir de alegações genéricas, que eventual presença do débito nas plataformas de negociação de dívidas, isto é, na Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, tenham acarretado prejuízo à reputação da autora ou alteração negativa em seu score, uma vez que tais plataformas não se confundem com os cadastros de restrição ao crédito.
Inclusive, a Súmula 81 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que:
“O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.”
No caso, a autora não comprovou que houve a publicidade do débito, até mesmo porque tais plataformas são de acesso restrito ao consumidor, com uso de senha pessoal, e apenas informam a existência de dívida prescrita, facilitando a negociação e pagamento, sem divulgar a terceiros.
Ademais, tais plataformas não interferem na pontuação de créditos dos consumidores, pois apenas às dívidas efetivamente inseridas nos órgãos de proteção ao crédito é que impactam o score, de modo que, dívidas lançadas nas plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, não negativadas, não geram efeitos sobre a pontuação.
Posto isso, ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da autora, que caracterize o dano extrapatrimonial, a improcedência do pleito indenizatório por danos morais é medida que se impõe. Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA, C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO NO ‘ACORDO CERTO’ E ‘SERASA LIMPA NOME’. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. O ‘Serasa Limpa Nome’ e o ‘Acordo Certo’ são serviços digitais, previstos na Lei n. 12.414/2011, que possibilita a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação de dívidas, não se tratando de cadastro de proteção de crédito, mas apenas de bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. Não há se falar em dano moral quando não há comprovação de que a empresa apelada tenha praticado qualquer cobrança vexatória, em inobservância ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente considerando que a plataforma não publiciza os dados para terceiros, sendo utilizada como meio para que as partes realizem acordos e negociações das dívidas.” (TJGO, Apelação Cível nº 5634660-95.2023.8.09.0051, relator juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, DJe 03/07/2024)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DE CONTRATAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, por meio de documento idôneo assinado pelo devedor demonstrando a origem do débito, impõe-se a declaração da inexistência de débito. O site ‘Serasa Limpa Nome’ não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, já que é uma plataforma de renegociação de dívidas, cujo conteúdo é restrito ao próprio usuário. Os transtornos do cotidiano decorrentes de cobrança indevida, por si só, não têm o condão de configurar dano moral, fazendo-se necessária a comprovação de forte abalo nos direitos de personalidade.” (TJGO, Apelação Cível nº 5740610-49.2022.8.09.0174, relatora desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 01/07/2024)
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos), oriundo do contrato n. 2010996063, discutido nestes autos e determinar à requerida que se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas a este débito, bem como promova o cancelamento definitivo de qualquer registro em seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou em qualquer outro cadastro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, com amparo no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a inexistência de proveito econômico, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade processual concedida.
Sentença publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Fábio Amaral
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto Judiciário n.º 3550/2026
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital
Processo nº: 5170295-18.2026.8.09.0011.
Polo ativo: Luciene Francisca Da Silva.
Polo passivo: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIENE FRANCISCA DA SILVA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em sua petição inicial (mov. 1), ter descoberto um débito de R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos) em seu nome junto à ré, referente a um contrato de "COMBO FIBRA" com data de 18/03/2022, o qual afirma desconhecer. Sustenta ter tentado resolver a questão administrativamente, sem êxito. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pugnou pela gratuidade da justiça.
Após despacho para emenda à inicial (mov. 7), a autora juntou documentos (mov. 10, 11 e 12). A decisão de evento n. 14 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação.
A requerida manifestou desinteresse na audiência (mov. 28) e apresentou contestação (mov. 32), arguindo, em preliminar, a necessidade de reunião com o processo n. 5170380-04.2026.8.09.0011 por conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando a culpa concorrente da autora por negligência com seus documentos pessoais. Alegou que a dívida não foi negativada, mas apenas cadastrada na plataforma "Serasa Limpa Nome", o que não gera dano moral. Defendeu a legalidade dos contratos de adesão e a impossibilidade de reconhecer falsificação documental no ato da contratação. Impugnou o pedido de danos morais e, subsidiariamente, o valor pretendido. Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 36), a parte ré (mov. 41) e a parte autora (mov. 42) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
1. Da conexão
A requerida suscita a existência de conexão com o processo n. 5170380-04.2026.8.09.0011, que tramita na 2ª Vara Cível desta comarca. Contudo, a análise de tal preliminar resta prejudicada, uma vez que a presente demanda já se encontra apta para julgamento de mérito. A reunião de processos, conforme o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, visa a evitar decisões conflitantes, mas não se justifica quando um dos feitos já está em fase de prolação de sentença, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Embora as demandas envolvam as mesmas partes, verifica-se que possuem causas de pedir distintas, porquanto cada um débito específico e, aparentemente, contrato diverso. Na presente ação, discute-se a exigibilidade do débito no valor de R$ 22,77, referente ao contrato nº 2010996063-202203. Já a ação apontada como conexa tem por objeto débito no valor de R$ 46,05, decorrente do contrato nº 2010996063-202204. Trata-se, portanto, de relações obrigacionais autônomas, fundadas em débitos distintos, cuja apreciação independe da solução a ser conferida à outra demanda. Assim, rejeito a preliminar.
2. Do mérito
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo a matéria fática suficientemente elucidada pela prova documental já coligida aos autos.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de relação jurídica entre as partes que justifique o débito de R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos) e a legalidade de sua inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis.
A autora nega veementemente ter contratado o serviço de "COMBO FIBRA" que originou o débito. A requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação, apresentando telas sistêmicas (mov. 32) que indicariam a habilitação de linha fixa em nome da autora em 16/06/2021, com cancelamento em 17/03/2022. No entanto, tais telas, produzidas unilateralmente pela própria empresa, não constituem prova robusta e suficiente da manifestação de vontade da consumidora, mormente quando impugnadas, como no caso.
Caberia à requerida, em virtude da inversão do ônus da prova deferida (mov. 14) e de sua maior aptidão técnica e documental, apresentar o contrato assinado, a gravação da contratação por telefone ou outro meio idôneo que comprovasse a anuência expressa da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
A falha na prestação do serviço resta, portanto, configurada. A requerida, ao permitir a contratação de serviço por terceiro fraudador em nome da autora, assumiu o risco inerente à sua atividade econômica. A simples alegação de fraude praticada por terceiro não elide sua responsabilidade, por se tratar de fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da ausência de prova da contratação, o débito imputado à autora é inexigível, devendo ser declarado inexistente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que razão não assiste à autora.
Ficou demonstrado que o débito foi apenas disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”, na modalidade “conta atrasada” (evento 1, arquivo 10).
Não se pode presumir, a partir de alegações genéricas, que eventual presença do débito nas plataformas de negociação de dívidas, isto é, na Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, tenham acarretado prejuízo à reputação da autora ou alteração negativa em seu score, uma vez que tais plataformas não se confundem com os cadastros de restrição ao crédito.
Inclusive, a Súmula 81 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que:
“O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.”
No caso, a autora não comprovou que houve a publicidade do débito, até mesmo porque tais plataformas são de acesso restrito ao consumidor, com uso de senha pessoal, e apenas informam a existência de dívida prescrita, facilitando a negociação e pagamento, sem divulgar a terceiros.
Ademais, tais plataformas não interferem na pontuação de créditos dos consumidores, pois apenas às dívidas efetivamente inseridas nos órgãos de proteção ao crédito é que impactam o score, de modo que, dívidas lançadas nas plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, não negativadas, não geram efeitos sobre a pontuação.
Posto isso, ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da autora, que caracterize o dano extrapatrimonial, a improcedência do pleito indenizatório por danos morais é medida que se impõe. Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA, C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO NO ‘ACORDO CERTO’ E ‘SERASA LIMPA NOME’. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. O ‘Serasa Limpa Nome’ e o ‘Acordo Certo’ são serviços digitais, previstos na Lei n. 12.414/2011, que possibilita a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação de dívidas, não se tratando de cadastro de proteção de crédito, mas apenas de bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. Não há se falar em dano moral quando não há comprovação de que a empresa apelada tenha praticado qualquer cobrança vexatória, em inobservância ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente considerando que a plataforma não publiciza os dados para terceiros, sendo utilizada como meio para que as partes realizem acordos e negociações das dívidas.” (TJGO, Apelação Cível nº 5634660-95.2023.8.09.0051, relator juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, DJe 03/07/2024)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DE CONTRATAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, por meio de documento idôneo assinado pelo devedor demonstrando a origem do débito, impõe-se a declaração da inexistência de débito. O site ‘Serasa Limpa Nome’ não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, já que é uma plataforma de renegociação de dívidas, cujo conteúdo é restrito ao próprio usuário. Os transtornos do cotidiano decorrentes de cobrança indevida, por si só, não têm o condão de configurar dano moral, fazendo-se necessária a comprovação de forte abalo nos direitos de personalidade.” (TJGO, Apelação Cível nº 5740610-49.2022.8.09.0174, relatora desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 01/07/2024)
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos), oriundo do contrato n. 2010996063, discutido nestes autos e determinar à requerida que se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas a este débito, bem como promova o cancelamento definitivo de qualquer registro em seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou em qualquer outro cadastro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, com amparo no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a inexistência de proveito econômico, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade processual concedida.
Sentença publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Fábio Amaral
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto Judiciário n.º 3550/2026