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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Eliane de Fátima Pereira da Silva e Evilázio Neres Brito em face de Fernanda Miguel Mendonça, vinculados à execução de título extrajudicial nº 5972491-36.2025.8.09.0051, todos devidamente qualificados. Os embargantes alegaram, em síntese, a existência de cláusula compromissória arbitral; a ausência de título executivo extrajudicial; a falta de comprovação documental dos créditos decorrentes da locação; a inexigibilidade da cobrança em face dos fiadores; e o excesso de execução, especialmente quanto à inclusão de despesas de reforma, protesto e encargos acessórios. Subsidiariamente, defenderam que eventual débito deveria ser limitado a R$ 50.368,00. Requereu, ao final, a assistência judiciária. Juntou documentos (eventos 01, 16 e 17). A embargada apresentou impugnação (evento 10), defendendo a regularidade da execução e a responsabilidade solidária dos fiadores. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, enquanto a gratuidade da justiça foi concedida aos embargantes no evento 19. Após o regular processamento, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 42). Posteriormente, as partes celebraram acordo destinado à composição das controvérsias decorrentes da execução nº 5972491-36.2025.8.09.0051 e apresentaram pedido de homologação no evento 62, requerendo a suspensão deste feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas. A embargada informou o recebimento da primeira parcela do acordo, no valor de R$ 4.000,00, conferindo quitação específica quanto a ela, conforme evento 63. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui meio legítimo e preferencial de solução dos conflitos, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso, as partes, capazes e devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, celebraram acordo mediante o qual ajustaram a composição das controvérsias decorrentes da execução vinculada a estes embargos. Embora o termo de acordo mencione expressamente os processos nº 5972491-36.2025.8.09.0051 e nº 5526682-77.2026.8.09.0011, os embargantes requereram expressamente, nestes autos, a homologação da avença e a suspensão dos presentes embargos, evidenciando que a composição também alcança a controvérsia aqui discutida, diretamente vinculada ao primeiro daqueles processos. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não se verificando qualquer vício capaz de impedir sua homologação. Entretanto, como as partes condicionaram a quitação definitiva e a extinção dos processos ao cumprimento integral das obrigações, inclusive à quitação do financiamento do veículo no prazo de até dois anos, mostra-se adequada a suspensão do feito, e não sua imediata extinção. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 61, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive como título executivo judicial, nos termos dos arts. 515, inciso II, e 922 do Código de Processo Civil; b) SUSPENDO o presente processo pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da homologação do acordo, ou até o integral cumprimento das obrigações, caso ocorra anteriormente; c) DETERMINO que, durante o período de suspensão, os autos permaneçam em arquivo provisório, sem baixa definitiva; d) CONSIGNO que o inadimplemento de qualquer obrigação autorizará a parte interessada a requerer o imediato prosseguimento do feito, na forma prevista no acordo; e) DETERMINO que, cumpridas integralmente as obrigações, as partes informem o adimplemento, para posterior extinção do processo. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver. Quanto aos honorários advocatícios, deverão ser observados os termos da composição, especialmente as cláusulas quinta e nona, não havendo arbitramento de verba adicional nesta decisão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 5972491-36.2025.8.09.0051, para ciência e adoção das providências pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Eliane de Fátima Pereira da Silva e Evilázio Neres Brito em face de Fernanda Miguel Mendonça, vinculados à execução de título extrajudicial nº 5972491-36.2025.8.09.0051, todos devidamente qualificados. Os embargantes alegaram, em síntese, a existência de cláusula compromissória arbitral; a ausência de título executivo extrajudicial; a falta de comprovação documental dos créditos decorrentes da locação; a inexigibilidade da cobrança em face dos fiadores; e o excesso de execução, especialmente quanto à inclusão de despesas de reforma, protesto e encargos acessórios. Subsidiariamente, defenderam que eventual débito deveria ser limitado a R$ 50.368,00. Requereu, ao final, a assistência judiciária. Juntou documentos (eventos 01, 16 e 17). A embargada apresentou impugnação (evento 10), defendendo a regularidade da execução e a responsabilidade solidária dos fiadores. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, enquanto a gratuidade da justiça foi concedida aos embargantes no evento 19. Após o regular processamento, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 42). Posteriormente, as partes celebraram acordo destinado à composição das controvérsias decorrentes da execução nº 5972491-36.2025.8.09.0051 e apresentaram pedido de homologação no evento 62, requerendo a suspensão deste feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas. A embargada informou o recebimento da primeira parcela do acordo, no valor de R$ 4.000,00, conferindo quitação específica quanto a ela, conforme evento 63. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui meio legítimo e preferencial de solução dos conflitos, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso, as partes, capazes e devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, celebraram acordo mediante o qual ajustaram a composição das controvérsias decorrentes da execução vinculada a estes embargos. Embora o termo de acordo mencione expressamente os processos nº 5972491-36.2025.8.09.0051 e nº 5526682-77.2026.8.09.0011, os embargantes requereram expressamente, nestes autos, a homologação da avença e a suspensão dos presentes embargos, evidenciando que a composição também alcança a controvérsia aqui discutida, diretamente vinculada ao primeiro daqueles processos. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não se verificando qualquer vício capaz de impedir sua homologação. Entretanto, como as partes condicionaram a quitação definitiva e a extinção dos processos ao cumprimento integral das obrigações, inclusive à quitação do financiamento do veículo no prazo de até dois anos, mostra-se adequada a suspensão do feito, e não sua imediata extinção. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 61, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive como título executivo judicial, nos termos dos arts. 515, inciso II, e 922 do Código de Processo Civil; b) SUSPENDO o presente processo pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da homologação do acordo, ou até o integral cumprimento das obrigações, caso ocorra anteriormente; c) DETERMINO que, durante o período de suspensão, os autos permaneçam em arquivo provisório, sem baixa definitiva; d) CONSIGNO que o inadimplemento de qualquer obrigação autorizará a parte interessada a requerer o imediato prosseguimento do feito, na forma prevista no acordo; e) DETERMINO que, cumpridas integralmente as obrigações, as partes informem o adimplemento, para posterior extinção do processo. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver. Quanto aos honorários advocatícios, deverão ser observados os termos da composição, especialmente as cláusulas quinta e nona, não havendo arbitramento de verba adicional nesta decisão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 5972491-36.2025.8.09.0051, para ciência e adoção das providências pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
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