Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5170101-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE: AURELIO GOETTEMS ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO SCHMIDT BANDEIRA (OAB RS076773) AGRAVADO: ROBERTA DA ROSA CUNHA ADVOGADO(A): FABRICIO COSTANZI PONTEL (OAB RS054544) AGRAVADO: DELMAR GILBERTO BULIGON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A CNIB. GRAVAMES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PENHORA. MEDIDA CAUTELAR SEM EFETIVIDADE PRÁTICA. IMPEDIMENTO À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. DESPROPORCIONALIDADE. LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE REGISTRADA VIA CNIB SOBRE IMÓVEL DA EXECUTADA, AO FUNDAMENTO DE QUE O PRÓPRIO EXEQUENTE DECLAROU NÃO REQUERER A PENHORA DO BEM EM RAZÃO DOS GRAVAMES EXISTENTES, O QUE DEMONSTRARIA AUSÊNCIA DE INTERESSE EXECUTIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A INDISPONIBILIDADE VIA CNIB PODE RECAIR SOBRE IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL; E (II) EXAMINAR SE A MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE É PROPORCIONAL QUANDO O EXEQUENTE NÃO REQUEREU A PENHORA DO BEM E A MEDIDA IMPEDE A REGULARIZAÇÃO CONSTRUTIVA DO IMÓVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INDISPONIBILIDADE VIA CNIB É MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA, DEFERIDA COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, QUE RESTRINGE A CAPACIDADE DE DISPOSIÇÃO DO DEVEDOR SOBRE SEU PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO SEM IMPEDIR O USO E A FRUIÇÃO DO BEM. 4. O STJ PACIFICOU QUE A INDISPONIBILIDADE VIA CNIB PODE RECAIR SOBRE IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA, POIS NÃO AFRONTA A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 8.009/90, RESGUARDADOS OS DIREITOS DE USO E FRUIÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS (RESP N. 2.175.073/PR; AGINT NO ARESP N. 3.009.693/MS; RESP N. 2.184.945/PR). 5. A INDISPONIBILIDADE É MEDIDA INSTRUMENTAL E DEVE GUARDAR VÍNCULO COM UM ATO CONSTRITIVO EFETIVO. QUANDO O CREDOR EXPRESSAMENTE OPTA POR NÃO REALIZAR A PENHORA SOBRE O BEM, A MEDIDA PERDE SUA FINALIDADE CAUTELAR, CONFIGURANDO RESTRIÇÃO PATRIMONIAL SEM CONTRAPARTIDA PROCESSUAL. 6. A EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLOS GRAVAMES ANTERIORES SOBRE O IMÓVEL TORNA A MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE INÓCUA PARA O EXEQUENTE, QUE, SEM PENHORA REGISTRADA, NÃO OCUPA POSIÇÃO NA ORDEM DE PREFERÊNCIA CREDITÓRIA. O ARGUMENTO SOBRE CONCORRÊNCIA DE PENHORAS E PREFERÊNCIA REGISTRAL PRESSUPÕE QUE A PENHORA TENHA SIDO EFETIVADA. 7. A INDISPONIBILIDADE IMPEDE O LANÇAMENTO DE NOVOS REGISTROS NA MATRÍCULA, NOS TERMOS DO ART. 320-I DO CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 188/24 DO CNJ, OBSTANDO A AVERBAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA E A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE PELO MUNICÍPIO. ESSE PREJUÍZO CONCRETO À EXECUTADA, SEM QUALQUER VANTAGEM PROCESSUAL AO CREDOR, TORNA A MEDIDA DESPROPORCIONAL, EM VIOLAÇÃO AO ART. 805 DO CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aurelio Goettems (evento 1, INIC1) contra a decisão interlocutória proferida no processo 5001680-56.2022.8.21.0016/RS, evento 148, DESPADEC1 dos autos da Execução de Título Extrajudicial, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS, in verbis: 1-Tendo em vista a Recomendação Nº 12/2026-CGJ, em consulta ao sistema Sisbajud, procedi ao desbloqueio do valor encontrado, uma vez que irrisório (evento 147, SISBAJUD1). 2-Do pedido para levantamento da indisponibilidade: Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente não requereu a penhora do imóvel matriculado sob o nº 25.457 no CRI de Santo Ângelo em razão dos gravames existentes, circunstância que demonstra a ausência de interesse executivo e não justifica a manutenção da indisponibilidade sobre o bem. Ante o exposto, defiro o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.457 no Registro de Imóveis da Comarca de Santo Ângelo. Preclusa a decisão, voltem conclusos para baixa indisponibilidade sobre o bem. 3-A parte exequente informa a existência de 71.184 kg de soja, depositados em nome da Sra. Silvana Buligon na empresa Agrofel Agro Comercial S.A., os quais estariam bloqueados nos autos do processo nº 5007804-79.2023.8.21.0029, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo. Requereu a penhora do referido produto para a satisfação do crédito nesta execução. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Conforme a documentação juntada (evento 145, PROCADM2), o juízo de Santo Ângelo, em diversas oportunidades (eventos 110, 142 e 208), determinou a indisponibilidade de soja depositada em nome de Silvana Buligon e outros familiares da parte executada, em razão de indícios de fraude à execução. A petição da empresa Agrofel (evento 241, PET1, naqueles autos) confirma que os grãos permanecem bloqueados e à disposição daquele juízo, sem, contudo, ter havido deliberação acerca da destinação do saldo remanescente. Considerando que a indisponibilidade dos grãos foi decretada no bojo de outro processo, afigura-se prudente, antes de qualquer deliberação sobre o pedido de penhora, consultar o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo acerca da situação do referido produto. Tal medida visa evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, alinhando-se aos princípios da cooperação processual. Ante o exposto, oficie-se à 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo, para que informe se os 71.184 kg de soja, depositados em nome de Silvana Buligon na empresa Agrofel Agro Comercial S.A. e vinculados ao processo nº 5007804-79.2023.8.21.0029, pertencem à parte executada do presente e se estão disponíveis para penhora. Prazo para resposta: 5 dias. O presente serve como ofício e será anexado ao referido processo. Intimem-se. O agravante sustenta, em síntese (evento 1, INIC1): (a) que a indisponibilidade via CNIB possui natureza jurídica cautelar e autônoma, distinta da penhora, não dependendo da prévia indicação do bem à constrição; (b) que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a CNIB pode recair inclusive sobre bem de família declarado impenhorável, pois não interfere no direito de uso e fruição, servindo como coerção indireta e publicidade a terceiros; (c) que a existência de gravames anteriores não elimina o interesse do credor, tendo em vista a possibilidade de concorrência de penhoras com preferência registral; e (d) que o pedido de levantamento da indisponibilidade para fins de "regularização" revelaria, na verdade, a intenção de averbar uma construção de expressivo valor para, em seguida, alienar o bem a terceiros de boa-fé. O recurso foi recebido pelo despacho de 12/06/2026 (evento 6, DESPADEC1), que reconheceu a tempestividade e determinou a intimação da parte agravada para contrarazões, tendo em vista que não houve pedido de efeito suspensivo. A agravada Roberta da Rosa Cunha apresentou contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1), sustentando que a decisão recorrida está correta, que o imóvel é bem de família impenhorável, que a manutenção da indisponibilidade causa prejuízo concreto ao impedir a regularização da construção, e que a medida, sem efetividade prática para a execução, configura restrição desproporcional ao direito de propriedade. É o relatório. Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. De início, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Assim, passo ao exame do recurso, monocraticamente. Da natureza jurídica da indisponibilidade via CNIB e do marco teórico aplicável. A indisponibilidade de bens via CNIB, regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é medida de natureza cautelar e atípica, deferida com fundamento no poder geral de cautela do juiz. Por meio dela, restringe-se temporariamente a capacidade do devedor de dispor sobre o seu patrimônio imobiliário, em diversas comarcas do país, conferindo publicidade da existência da execução a terceiros de boa-fé e gerando coerção indireta ao pagamento. Sua finalidade não é a de expropriar o bem de imediato, mas a de preservar a utilidade de futura constrição, impedindo que o devedor esvazie seu patrimônio enquanto tramita o processo executivo. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a indisponibilidade via CNIB não se confunde com a penhora e não exige, como pressuposto lógico, que o credor indique previamente o bem à constrição ou demonstre que o imóvel seja, naquele momento, penhorável e suficiente para satisfazer o crédito. A medida tem eficácia própria e serve a finalidades autônomas: garantir que o bem permaneça no patrimônio do devedor e comunicar ao mercado a existência da dívida. Recentemente, o STJ pacificou que a indisponibilidade via CNIB pode recair inclusive sobre imóvel reconhecido como bem de família, pois não impede a moradia nem viola a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, limitando-se a restringir os atos de disposição: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE. CNIB. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/7/2024 e concluso ao gabinete em 29/10/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível decretar a indisponibilidade, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ("CNIB"), de bem de família declarado impenhorável. III. Razões decidir 3. A Lei 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou proteger a entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes. Precedentes. 4. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz. Por meio dela, restringe-se o direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio. Precedente. 5. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis. 6. No que diz respeito ao bem de família, a proteção à moradia e à entidade familiar, conferidas pela Constituição Federal, que determinam sua impenhorabilidade, não são afrontadas pela ordem de indisponibilidade via CNIB. Isso porque serão resguardados os direitos de usar e fruir do bem para fins residenciais. 7. Embora não possam ser tomadas medidas expropriatórias em relação ao bem de família, a indisponibilidade via CNIB poderá servir como medida coercitiva ao pagamento da dívida, ao dar ciência a possíveis interessados em negócio envolvendo o imóvel. 8. Nas execuções civis, a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB poderá recair sobre bens de família, pois não impede a lavratura de escritura representativa de negócio jurídico e não afronta a proteção da impenhorabilidade, mas dá ciência da dívida a terceiros, coagindo os devedores ao pagamento. 9. No recurso sob julgamento, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/PR, pois, diante de execuções civis, a indisponibilidade por meio da CNIB por recair sobre bem de família declarado impenhorável. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.175.073/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.) Esse entendimento foi reafirmado em julgamentos subsequentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE. CNIB. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis. 3. No que diz respeito ao bem de família, a proteção à moradia e à entidade familiar, conferidas pela Constituição Federal, que determinam sua impenhorabilidade, não são afrontadas pela ordem de indisponibilidade via CNIB. Isso porque serão resguardados os direitos de usar e fruir do bem para fins residenciais. 4. Nas execuções civis, a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB poderá recair sobre bens de família, pois não afronta a proteção da impenhorabilidade, mas dá ciência da dívida a terceiros, coagindo os devedores ao pagamento. 5. No recurso sob julgamento, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/MS, pois, diante de execuções civis, a indisponibilidade por meio da CNIB por recair sobre bem de família declarado impenhorável. Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.009.693/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. COMPATIBILIDADE COM A IMPENHORABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA. DIREITO DE USO E FRUIÇÃO RESGUARDADOS. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a impenhorabilidade do bem de família, destinada a assegurar o direito à moradia e à proteção da entidade familiar, é compatível com a ordem de indisponibilidade registrada via CNIB, uma vez que permanecem resguardados os direitos de uso e fruição do imóvel para fins residenciais. 2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.184.945/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) Embora essa linha jurisprudencial do STJ trate da compatibilidade da CNIB com a impenhorabilidade do bem de família, ela não resolve, por si só, o problema central do presente recurso. Isso porque a questão aqui não é apenas a de se uma indisponibilidade pode recair sobre bem impenhorável em tese, mas a de se ela deve ser mantida neste caso concreto, consideradas as circunstâncias específicas do processo. Da necessidade de efetividade prática: o ponto central do caso. O reconhecimento de que a CNIB pode, em abstrato, incidir sobre bem de família não significa que ela deva ser mantida em toda e qualquer situação. A indisponibilidade é medida instrumental: existe para garantir a utilidade de um ato futuro. Quando esse ato futuro não é viável ou não foi sequer requerido pelo credor, a medida perde sua razão de ser. A jurisprudência desta Câmara e de outras Câmaras deste Tribunal reconhece que a indisponibilidade não deve persistir indefinidamente de maneira desvinculada de atos constritivos efetivos. Caso o credor não promova a penhora sobre o bem localizado, ou caso o imóvel já possua múltiplos gravames anteriores que superem o seu valor, tornando a medida inócua e excessivamente onerosa ao devedor, é legítimo o levantamento da indisponibilidade por configurar medida ineficaz e desproporcional para a satisfação do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA QUANTO AO DEFERIMENTO DA PESQUISA DE BENS VIA SNIPER PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE QUE JÁ IDENTIFICADOS BENS PREVIAMENTE VIA CNIB, MEDIANTE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. NO CASO CONCRETO, APESAR DA IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR, OBSERVA-SE QUE NÃO FORA CONCRETIZADA A PENHORA DE NENHUM IMÓVEL, PROSSEGUINDO O FEITO COM DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ALIÁS, A PRÓPRIA RECORRENTE INFORMOU NO PROCESSO ORIGINÁRIO QUE SOBRE OS IMÓVEIS LISTADOS NA CNIB JÁ CONSTAVAM OUTRAS AVERBAÇÕES EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDAS. LOGO, EXSURGE VÁLIDA A PESQUISA NO SISTEMA SNIPER VISANDO A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE VIABILIZEM O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. NO ENTANTO, POR CAUTELA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO ACERCA DA MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE SOBRE OS IMÓVEIS LOCALIZADOS E NÃO CONSTRITOS, CABÍVEL O LEVANTAMENTO DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE QUE PERSISTA, DE FORMA PRÉVIA À CONSULTA JUNTO AO SNIPER, COM O MOTE DE EVITAR ABUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53348760720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 22-07-2024) Essa orientação é coerente com o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A medida mais efetiva para o credor não é necessariamente a mais onerosa para o devedor, e quando a onerosidade é desproporcionada em relação à utilidade esperada, ordenamento processual impõe que ela seja afastada. Da situação patrimonial do imóvel de matrícula nº 25.457. O ponto decisivo do presente caso está nos gravames que já recaem sobre o imóvel de matrícula nº 25.457. Conforme a certidão de matrícula juntada no processo 5001680-56.2022.8.21.0016/RS, evento 125, MATRIMÓVEL6, o imóvel possui múltiplos registros de constrições judiciais anteriores provenientes de outros procesos. Esse quadro foi, inclusive, o fundamento que levou o próprio exequente a declarar nos autos que não requeria a penhora do bem em razão dos gravames existentes, conforme reconhecido pela magistrada de origem no processo 5001680-56.2022.8.21.0016/RS, evento 148, DESPADEC1. Esse fato é juridicamente relevante por duas razões. A primeira é que, diante da pluralidade de gravames anteriores, o aproveitamento do imóvel para satisfação do crédito nesta execução dependeria de eventual saldo remanescente após a satisfação de todos os credores com preferência registral anterior. Em uma situação como essa, a manutenção da indisponibilidade não garante ao credor a proteção de um direito real de preferência sobre o imóvel, pois ele ainda não realizou a penhora e, portanto, ainda não tem posição registrada na fila de credores. A segunda razão é que, sem a realização de penhora, a indisponibilidade via CNIB funciona apenas como uma restrição ao direito de disposição da executada sobre o imóvel, sem qualquer vínculo com um ato constritivo efetivo capaz de gerar preferência em favor do exequente. Nesse contexto, a manutenção da indisponibilidade sem que o credor tenha requerido a penhora resulta em uma restrição patrimonial sem contrapartida processual. O credor não avançou na constrição e, ao mesmo tempo, impede que a devedora realize atos regulares de disposição ou regularização do bem. Essa situação configura uso da medida cautelar desvinculado de sua finalidade. Ressalte-se que o argumento do agravante sobre a concorrência de penhoras e a preferência registral, embora tecnicamente correto em tese, não tem aplicação no presente estágio, pois pressupõe que a penhora tenha sido efetivada e registrada. Sem penhora, não há preferência a ser tutelada. A indisponibilidade via CNIB não cria, por si só, preferência creditória; ela apenas restringe a disposição do bem. Para que o credor obtenha posição na ordem de preferência, é necessário que realize a penhora sobre o imóvel. Do impedimento à regularização do imóvel e da proporcionalidade da medida. A agravada demonstrou, no Evento 125 (processo 5001680-56.2022.8.21.0016/RS, evento 125, PED LIMINAR_ANT TUTE1, processo 5001680-56.2022.8.21.0016/RS, evento 125, COMP2, processo 5001680-56.2022.8.21.0016/RS, evento 125, COMP3, processo 5001680-56.2022.8.21.0016/RS, evento 125, COMP4, processo 5001680-56.2022.8.21.0016/RS, evento 125, COMP5 e processo 5001680-56.2022.8.21.0016/RS, evento 125, MATRIMÓVEL6) e Evento 139 (processo 5001680-56.2022.8.21.0016/RS, evento 139, PET1, processo 5001680-56.2022.8.21.0016/RS, evento 139, OUT2 e processo 5001680-56.2022.8.21.0016/RS, evento 139, OUT3) da execução, que a manutenção da indisponibilidade na matrícula do imóvel, nos termos do art. 320-I do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (com a redação dada pelo Provimento nº 188/24 do CNJ), está efetivamente impedindo o lançamento de novos registros na matrícula, incluindo a averbação da área construída de 193,17 m² que compõe a edificação residencial. O Município de Santo Ângelo negou-se a expedir o habite-se em razão da indisponibilidade registrada, conforme documentado nos autos. O argumento do agravante de que a averbação de construção seria um ato meramente administrativo não encontra respaldo no Provimento nº 188/24 do CNJ, que, na redação vigente do art. 320-I, estabelece que a superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo se houver previsão judicial expresa em contrário. A restrição, portanto, não se limita a alienações e onerações, alcançando também averbações de regularização construtiva. Esse quadro concreto torna a manutenção da medida duplamente desvantajosa: de um lado, causa prejuízo real e documentado à executada, que fica impossibilitada de regularizar documentalmente o imóvel em que reside; de outro, não agrega qualquer vantagem processual ao credor, que não realizou penhora e, portanto, não tem proteção efetiva sobre o bem. A medida, nessas circunstâncias, não cumpre sua função cautelar, tornando-se desproporcional. O princípio da proporcionalidade, que orienta toda a atividade executiva, exige que a restrição ao patrimônio do devedor seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim que se pretende alcançar. Quando a restrição é mantida sem que o credor dela se utilize para avançar na satisfação de seu crédito, e quando ela causa prejuízo concreto ao devedor sem contrapartida processual, o fundamento cautelar da medida deixa de existir. Da distinção em relação ao contexto de ocultação patrimonial. O agravante invoca o histórico de ocultação patrimonial dos executados para justificar a manutenção da indisponibilidade. Com efeito, os autos revelam um contexto de inadimplência contumaz, com colheita clandestina de soja na madrugada em descumprimento de ordens judiciais (processo 5001680-56.2022.8.21.0016/RS, evento 145, PET1, com remissão ao processo nº 5007804-79.2023.8.21.0029), depósito de grãos em nome de familiares como tentativa de frustrar execuções (processo 5001680-56.2022.8.21.0016/RS, evento 133, PET1, processo 5001680-56.2022.8.21.0016/RS, evento 133, CONTR2, processo 5001680-56.2022.8.21.0016/RS, evento 145, PET1 e processo 5001680-56.2022.8.21.0016/RS, evento 145, PROCADM2), uso de decisão liminar obtida em comarca distante para retirar restrições creditícias de forma indevida (processo 5001680-56.2022.8.21.0016/RS, evento 55, DECL1), e passivo judicial volumoso de ambos os executados, com dezenas de demandas de mesma natureza. Esse contexto, porém, não é juridicamente suficiente para, por si só, justificar a manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 25.457 neste processo específico, pelas razões a seguir expostas. A indisponibilidade via CNIB é uma medida que deve ser proporcional e funcional em cada processo no qual é decretada. Ela não pode ser mantida como penalidade pelo comportamento evasivo do devedor, pois não tem essa natureza sancionatória. Sua finalidade é cautelar: garantir que um bem permaneça disponível para uma futura constrição. Quando o credor expressamente optou por não realizar a penhora sobre o bem, em razão de seus gravames, essa finalidade cautelar não se sustenta no contexto deste processo. A conduta evasiva dos executados, que é real e documentada, pode e deve ser combatida por outros instrumentos processuais disponíveis, tais como a busca por outros bens passíveis de penhora, a localização de maquinário agrícola mencionado no processo 5001680-56.2022.8.21.0016/RS, evento 145, PET1, e a continuidade das diligências no processo de cumprimento de sentença nº 5007804-79.2023.8.21.0029, onde já se identificou soja disponível na empresa Agrofel Agro Comercial S.A.. O uso da indisponibilidade como instrumento de pressão difuso, sem vínculo com um ato constritivo efetivo sobre o bem específico, extrapola os limites da cautelaridade. O agravo de instrumento, portanto, não merece provimento. Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC, nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.