Publicações do processo

5170085-63.2016.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170085-63.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: VIAMIX CONCRETO LTDA - EPP CPF: 11.331.862/0001-13 RÉU: CONSTRUTORA MONTEIRO DRUMOND LTDA - ME CPF: 20.283.986/0001-61 DECISÃO A parte exequente informa que as medidas adotadas para localização de patrimônio da executada restaram infrutíferas e que pretende prosseguir com buscas extrajudiciais, bem como reunir elementos para eventual instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, requereu a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não forem localizados bens penhoráveis, ficando igualmente suspenso, pelo prazo legal, o curso da prescrição intercorrente, conforme §1º do mesmo dispositivo. No caso, a própria exequente relata que as diligências até então realizadas não resultaram na localização de patrimônio passível de constrição, circunstância que autoriza a suspensão do feito na forma legal. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão dos presentes autos e do curso da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. Caso já tenha ocorrido a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC em decisão anterior, DETERMINO apenas o retorno dos autos ao arquivo, com base no art. 921, §2º, do CPC. Cumpra-se o Provimento nº 301/2015 e arquivem-se os autos, ressalvado eventual pedido de desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.