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5170000-12.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5170000-12.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB DF038497) ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deferida a conversão da busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no art. 4º do Decreto Lei nº 911/1969 e autuado o feito como execução de título extrajudicial, calculem-se eventuais custas complementares, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 15 dias. Não havendo custas complementares ou, havendo, após o pagamento destas, cite-se a parte executada (por mandado ou carta precatória, conforme o endereço do devedor) para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, §1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, §1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Desde já, defiro a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, em favor da parte exequente, ficando sob responsabilidade desta o registro e a comunicação, sob as penas do § 5º de referido dispositivo legal. Agendada a intimação eletrônica.

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