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5169993-38.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento N&ordm; 5169993-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: Indeniza&ccedil;&atilde;o por dano material RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE: SAMIRA SAMIR ADEL SALMAN ADVOGADO(A): SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800) AGRAVANTE: ALTERNATIVA COMERCIO DE CONFECCOES E ARMARINHOS LTDA ADVOGADO(A): SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TR&Acirc;NSITO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPARA&Ccedil;&Atilde;O DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. 1. JULGAMENTO MONOCR&Aacute;TICO. POSSIBILIDADE. &Eacute; CAB&Iacute;VEL O JULGAMENTO MONOCR&Aacute;TICO DE RECURSOS CUJA MAT&Eacute;RIA POSSUA JURISPRUD&Ecirc;NCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO PR&Oacute;PRIO TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC, CUMULADO COM O ARTIGO 206, XXXVI, DO RITJRS, E CONFORME PRECONIZADO NA S&Uacute;MULA 568 DO STJ. 2. GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. A CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL ASSEGURA O ACESSO GRATUITO AO PODER JUDICI&Aacute;RIO &Agrave;QUELES QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS INERENTES AO PROCESSO. O C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL REGULA A MAT&Eacute;RIA E ASSEGURA A GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A &Agrave; PESSOA NATURAL QUE N&Atilde;O DISPONHA DE MEIOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJU&Iacute;ZO DO SUSTENTO PR&Oacute;PRIO E FAMILIAR. 3. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVANTE PESSOA JUR&Iacute;DICA. CAR&Ecirc;NCIA DE ELEMENTOS PROBAT&Oacute;RIOS. NO CASO CONCRETO, O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A FORMULADO PELA AGRAVANTE CARECE DE ELEMENTOS PROBAT&Oacute;RIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. JURISPRUD&Ecirc;NCIA DESTA 11&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL. RECURSO DESPROVIDO. DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMIRA SAMIR ADEL SALMAN e ALTERNATIVA COMERCIO DE CONFECCOES E ARMARINHOS LTDA contra decis&atilde;o (evento 16, DESPADEC1) prolatada nos autos da a&ccedil;&atilde;o de repara&ccedil;&atilde;o de danos materiais e morais ajuizada em detrimento de JULIANO CESAR BORTOLOTTI, perante a 1&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Uruguaiana. Por pertinente, reproduzo a decis&atilde;o agravada (evento 16, DESPADEC1): "[...] 1. Recebo a inicial e emenda, porquanto presentes os requisitos m&iacute;nimos de admissibilidade (art. 319, C&oacute;digo de Processo Civil). 2. Defiro a justi&ccedil;a gratuita &agrave; parte autora Samira, pessoa f&iacute;sica, tendo em vista a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia juntada, bem como a aus&ecirc;ncia de elementos nos autos que evidenciem o contr&aacute;rio (art. 99, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil). 3. Quanto &agrave; parte autora ALTERNATIVA COMERCIO DE CONFECCOES E ARMARINHOS LTDA, pessoa jur&iacute;dica, observa-se que apresentou Declara&ccedil;&atilde;o de D&eacute;bitos e Cr&eacute;ditos Tribut&aacute;rios Federais - DCTFWeb referente a janeiro de 2025, na qual consta "Sem Movimento" para a contribui&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria de segurados e patronal, e demais campos em branco. A mera aus&ecirc;ncia de movimenta&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria em um &uacute;nico m&ecirc;s e a falta de outros documentos financeiros - balan&ccedil;os patrimoniais, demonstra&ccedil;&otilde;es de resultados ou declara&ccedil;&otilde;es fiscais mais abrangentes - que comprovem a real incapacidade de arcar com as despesas processuais, s&atilde;o insuficientes para afastar a presun&ccedil;&atilde;o de capacidade econ&ocirc;mica da pessoa jur&iacute;dica. A concess&atilde;o da justi&ccedil;a gratuita a pessoas jur&iacute;dicas exige prova cabal da impossibilidade de custeio das despesas processuais, o que n&atilde;o foi demonstrado. Dessa forma, indefiro o benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita &agrave; ALTERNATIVA COMERCIO DE CONFECCOES E ARMARINHOS LTDA. [...]" Nas raz&otilde;es recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que a DCTF com indica&ccedil;&atilde;o de inatividade constitui documento id&ocirc;neo e suficiente para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio, nos termos da S&uacute;mula 481 do STJ e do art. 98 do CPC, colacionando precedentes do TJRS, do TJPR e do pr&oacute;prio STJ em suporte &agrave; sua tese. Requer, liminarmente, a concess&atilde;o de efeito suspensivo ativo para suspender a determina&ccedil;&atilde;o de recolhimento de custas processuais sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do feito, e, no m&eacute;rito, o provimento do recurso para deferir a gratuidade judici&aacute;ria &agrave; empresa. &Eacute; o relat&oacute;rio. 2. Recebo o recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente est&aacute; dispensada de recolher o preparo recursal, na forma do art. 99, &sect; 7&ordm;, do CPC1, pois a pretens&atilde;o deste recurso reside justamente na concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a. 3. De in&iacute;cio, registro que o relator est&aacute; autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca da mat&eacute;ria em discuss&atilde;o, seja no &acirc;mbito do STF, do STJ, e mesmo do pr&oacute;prio Tribunal de Justi&ccedil;a. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC, disp&otilde;e: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es estabelecidas no regimento interno do tribunal." Neste sentido, o RITJRS prev&ecirc; em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justi&ccedil;a com rela&ccedil;&atilde;o, respectivamente, &agrave;s mat&eacute;rias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;" Ainda no ponto, o STJ editou a S&uacute;mula n.&ordm; 568 e firmou a possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico quando a mat&eacute;ria em debate possuir jurisprud&ecirc;ncia consolidada, in verbis: "S&uacute;mula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, poder&aacute; dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Passo ao exame do recurso, monocraticamente. 4. Importante esclarecer que, em princ&iacute;pio, a simples afirma&ccedil;&atilde;o da pessoa natural no sentido de que n&atilde;o est&aacute; em condi&ccedil;&otilde;es de pagar as custas do processo e os honor&aacute;rios de advogado, sem preju&iacute;zo pr&oacute;prio ou da fam&iacute;lia, &eacute; suficiente para o deferimento da gratuidade da justi&ccedil;a. Com efeito, nos termos do &sect; 3&ordm; do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia deduzida exclusivamente por pessoa natural2. Entretanto, a declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia implica presun&ccedil;&atilde;o relativa, visto que o pleito pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afast&aacute;-lo. Neste vi&eacute;s, a reda&ccedil;&atilde;o do &sect; 2&ordm; do artigo 99 do CPC, in verbis: &ldquo;&sect; 2&ordm; O juiz somente poder&aacute; indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concess&atilde;o de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar &agrave; parte a comprova&ccedil;&atilde;o do preenchimento dos referidos pressupostos.&rdquo; Por oportuno, transcrevo item 10 da Edi&ccedil;&atilde;o 149 da Jurisprud&ecirc;ncia em Tese do STJ: &ldquo;10) A afirma&ccedil;&atilde;o de pobreza goza de presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade, podendo o magistrado, de of&iacute;cio, indeferir ou revogar o benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita, quando houver fundadas raz&otilde;es acerca da condi&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mico-financeira da parte.&rdquo; Entretanto, destoando do explanado acima, no que concerne &agrave; pessoa jur&iacute;dica, n&atilde;o basta mera declara&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia de recursos para ensejar a concess&atilde;o da benesse de litigar amparada pelo p&aacute;lio da gratuidade da justi&ccedil;a. Conforme Luiz Guilherme Marinoni, a pessoa jur&iacute;dica pode beneficiar-se das isen&ccedil;&otilde;es de que trata a gratuidade da justi&ccedil;a em casos excepcionais, se comprovar robustamente &ldquo;que n&atilde;o pode fazer frente &agrave;s despesas do processo em preju&iacute;zo de seu funcionamento&rdquo;3. Neste sentido, a S&uacute;mula n.&ordm; 481 do STJ, refere que &ldquo;faz jus ao benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita a pessoa jur&iacute;dica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais&rdquo; (CORTE ESPECIAL, julgado em 28-06-2012, DJe 01-08-2012). No escopo argumentativo da referida S&uacute;mula, o Relator, Ministro Cesar Asfor Rocha, afirma que a &ldquo;jurisprud&ecirc;ncia desta Corte Especial, acompanhando o Supremo Tribunal Federal, passou a exigir que as pessoas jur&iacute;dicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, comprovem a sua situa&ccedil;&atilde;o de pen&uacute;ria para efeito de obter a gratuidade de justi&ccedil;a, n&atilde;o bastando a simples declara&ccedil;&atilde;o de pobreza&rdquo;4. Em mesmo entendimento, precedente do Supremo Tribunal Federal: &ldquo;RECURSO. Extraordin&aacute;rio. Admissibilidade. Aus&ecirc;ncia de preparo. Objeto do recurso. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o. Car&aacute;ter Infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Improvimento. Precedentes. &Agrave;s pessoas jur&iacute;dicas n&atilde;o basta alegar insufici&ecirc;ncia de recursos para a obten&ccedil;&atilde;o da gratuidade de justi&ccedil;a, devendo comprovar a impossibilidade econ&ocirc;mica para litigar em ju&iacute;zo. (Embargo de declara&ccedil;&atilde;o no Agravo de Instrumento n&ordm; 716.294-7/MG. Rel. Min. Cezar Peluso, STF, 31/03/2009)&rdquo;. 5. Na origem, a agravante ALTERNATIVA COMERCIO DE CONFEC&Ccedil;&Otilde;ES E ARMARINHOS LTDA., requereu a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a, n&atilde;o tendo instru&iacute;do o seu pedido satisfatoriamente. O Ju&iacute;zo a quo, ao apreciar o respectivo pedido, intimou a parte agravante para que comprovasse a necessidade do benef&iacute;cio requerido, mediante a juntada de documentos fiscais aptos a evidenciar sua real situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mico-financeira (evento 7, DESPADEC1). Devidamente intimada, a parte recorrente n&atilde;o cumpriu efetivamente a determina&ccedil;&atilde;o judicial, tendo se limitado, em manifesta&ccedil;&atilde;o subsequente (evento 12, PET1), a reportar-se aos mesmos documentos j&aacute; constantes da peti&ccedil;&atilde;o inicial, como o Recibo de Entrega da DCTFWeb referente &agrave; compet&ecirc;ncia de janeiro de 2025 (evento 5, COMP1), sem acostar aos autos balan&ccedil;o patrimonial, demonstrativo de resultado, balancete ou qualquer outro elemento cont&aacute;bil-fiscal apto a evidenciar a alegada hipossufici&ecirc;ncia. Portanto, tendo em vista a car&ecirc;ncia de elementos probat&oacute;rios, assim como em virtude da insufici&ecirc;ncia reiterada da documenta&ccedil;&atilde;o apresentada pela agravante, pessoa jur&iacute;dica, entendo pela insufici&ecirc;ncia dos documentos que instruem o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a, n&atilde;o se prestando estes para comprovar a alegada hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mico-financeira da pessoa jur&iacute;dica agravante. Assim, &eacute; caso de manter o indeferimento da gratuidade da justi&ccedil;a &agrave; recorrente ALTERNATIVA COMERCIO DE CONFEC&Ccedil;&Otilde;ES E ARMARINHOS LTDA, preservando-se a decis&atilde;o agravada no ponto recorrido. Neste sentido, &eacute; a jurisprud&ecirc;ncia desta 11&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TR&Acirc;NSITO. A&Ccedil;&Atilde;O DE DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICI&Aacute;RIA. DECIS&Atilde;O QUE N&Atilde;O MERECE REFORMA. DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL CONSISTENTE NA JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA AN&Aacute;LISE DA AJG. AUS&Ecirc;NCIA DE ELEMENTOS PROBAT&Oacute;RIOS M&Iacute;NIMOS PARA ATESTAR A SITUA&Ccedil;&Atilde;O DE HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA ALEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 51896953820248217000, D&eacute;cima Primeira C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 15-08-2024)". (Grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. EMBARGOS &Agrave; EXECU&Ccedil;&Atilde;O. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICI&Aacute;RIA. DECIS&Atilde;O QUE DEVE SER MANTIDA. DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AUS&Ecirc;NCIA DE DOCUMENTOS PARA A AN&Aacute;LISE DO BENEF&Iacute;CIO POSTULADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, N&ordm; 51978486020248217000, D&eacute;cima Primeira C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 15-08-2024)". (Grifei). 6. Diante do exposto, com fundamento no art. 206, XXXVI, do RITJRS, cumulado com o art. 932, VIII, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dilig&ecirc;ncias legais. 1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justi&ccedil;a pode ser formulado na peti&ccedil;&atilde;o inicial, na contesta&ccedil;&atilde;o, na peti&ccedil;&atilde;o para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)&sect; 7&ordm; Requerida a concess&atilde;o de gratuidade da justi&ccedil;a em recurso, o recorrente estar&aacute; dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realiza&ccedil;&atilde;o do recolhimento. 2. O pedido de gratuidade da justi&ccedil;a pode ser formulado na peti&ccedil;&atilde;o inicial, na contesta&ccedil;&atilde;o, na peti&ccedil;&atilde;o para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) &sect; 3&ordm; Presume-se verdadeira a alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; ARENHART, S&eacute;rgio Cruz. Novo C&oacute;digo de Processo Civil comentado [livro eletr&ocirc;nico]. Dispon&iacute;vel em: <http://proview.thomsonreuters.com>. 4. Dispon&iacute;vel em: <https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/download/5175/5300>. Acesso em: 15/09/2023.

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