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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5169993-38.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI
AGRAVANTE: SAMIRA SAMIR ADEL SALMAN
ADVOGADO(A): SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)
AGRAVANTE: ALTERNATIVA COMERCIO DE CONFECCOES E ARMARINHOS LTDA
ADVOGADO(A): SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSOS CUJA MATÉRIA POSSUA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC, CUMULADO COM O ARTIGO 206, XXXVI, DO RITJRS, E CONFORME PRECONIZADO NA SÚMULA 568 DO STJ.
2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA O ACESSO GRATUITO AO PODER JUDICIÁRIO ÀQUELES QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS INERENTES AO PROCESSO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REGULA A MATÉRIA E ASSEGURA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE NÃO DISPONHA DE MEIOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR.
3. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NO CASO CONCRETO, O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA AGRAVANTE CARECE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMIRA SAMIR ADEL SALMAN e ALTERNATIVA COMERCIO DE CONFECCOES E ARMARINHOS LTDA contra decisão (evento 16, DESPADEC1) prolatada nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em detrimento de JULIANO CESAR BORTOLOTTI, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana.
Por pertinente, reproduzo a decisão agravada (evento 16, DESPADEC1):
"[...]
1. Recebo a inicial e emenda, porquanto presentes os requisitos mínimos de admissibilidade (art. 319, Código de Processo Civil).
2. Defiro a justiça gratuita à parte autora Samira, pessoa física, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada, bem como a ausência de elementos nos autos que evidenciem o contrário (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
3. Quanto à parte autora ALTERNATIVA COMERCIO DE CONFECCOES E ARMARINHOS LTDA, pessoa jurídica, observa-se que apresentou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb referente a janeiro de 2025, na qual consta "Sem Movimento" para a contribuição previdenciária de segurados e patronal, e demais campos em branco.
A mera ausência de movimentação tributária em um único mês e a falta de outros documentos financeiros - balanços patrimoniais, demonstrações de resultados ou declarações fiscais mais abrangentes - que comprovem a real incapacidade de arcar com as despesas processuais, são insuficientes para afastar a presunção de capacidade econômica da pessoa jurídica.
A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige prova cabal da impossibilidade de custeio das despesas processuais, o que não foi demonstrado.
Dessa forma, indefiro o benefício da justiça gratuita à ALTERNATIVA COMERCIO DE CONFECCOES E ARMARINHOS LTDA.
[...]"
Nas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que a DCTF com indicação de inatividade constitui documento idôneo e suficiente para a concessão do benefício, nos termos da Súmula 481 do STJ e do art. 98 do CPC, colacionando precedentes do TJRS, do TJPR e do próprio STJ em suporte à sua tese. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a determinação de recolhimento de custas processuais sob pena de extinção do feito, e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a gratuidade judiciária à empresa.
É o relatório.
2. Recebo o recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente está dispensada de recolher o preparo recursal, na forma do art. 99, § 7º, do CPC1, pois a pretensão deste recurso reside justamente na concessão da gratuidade da justiça.
3. De início, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ, e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC, dispõe:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal."
Neste sentido, o RITJRS prevê em seu art. 206, XXXVI:
"Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;"
Ainda no ponto, o STJ editou a Súmula n.º 568 e firmou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate possuir jurisprudência consolidada, in verbis:
"Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Passo ao exame do recurso, monocraticamente.
4. Importante esclarecer que, em princípio, a simples afirmação da pessoa natural no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça.
Com efeito, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural2. Entretanto, a declaração de hipossuficiência implica presunção relativa, visto que o pleito pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo.
Neste viés, a redação do § 2º do artigo 99 do CPC, in verbis:
“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Por oportuno, transcrevo item 10 da Edição 149 da Jurisprudência em Tese do STJ:
“10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.”
Entretanto, destoando do explanado acima, no que concerne à pessoa jurídica, não basta mera declaração de insuficiência de recursos para ensejar a concessão da benesse de litigar amparada pelo pálio da gratuidade da justiça.
Conforme Luiz Guilherme Marinoni, a pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça em casos excepcionais, se comprovar robustamente “que não pode fazer frente às despesas do processo em prejuízo de seu funcionamento”3.
Neste sentido, a Súmula n.º 481 do STJ, refere que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (CORTE ESPECIAL, julgado em 28-06-2012, DJe 01-08-2012).
No escopo argumentativo da referida Súmula, o Relator, Ministro Cesar Asfor Rocha, afirma que a “jurisprudência desta Corte Especial, acompanhando o Supremo Tribunal Federal, passou a exigir que as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, comprovem a sua situação de penúria para efeito de obter a gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de pobreza”4.
Em mesmo entendimento, precedente do Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Ausência de preparo. Objeto do recurso. Embargos de declaração. Caráter Infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Improvimento. Precedentes. Às pessoas jurídicas não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade de justiça, devendo comprovar a impossibilidade econômica para litigar em juízo. (Embargo de declaração no Agravo de Instrumento nº 716.294-7/MG. Rel. Min. Cezar Peluso, STF, 31/03/2009)”.
5. Na origem, a agravante ALTERNATIVA COMERCIO DE CONFECÇÕES E ARMARINHOS LTDA., requereu a concessão da gratuidade da justiça, não tendo instruído o seu pedido satisfatoriamente.
O Juízo a quo, ao apreciar o respectivo pedido, intimou a parte agravante para que comprovasse a necessidade do benefício requerido, mediante a juntada de documentos fiscais aptos a evidenciar sua real situação econômico-financeira (evento 7, DESPADEC1).
Devidamente intimada, a parte recorrente não cumpriu efetivamente a determinação judicial, tendo se limitado, em manifestação subsequente (evento 12, PET1), a reportar-se aos mesmos documentos já constantes da petição inicial, como o Recibo de Entrega da DCTFWeb referente à competência de janeiro de 2025 (evento 5, COMP1), sem acostar aos autos balanço patrimonial, demonstrativo de resultado, balancete ou qualquer outro elemento contábil-fiscal apto a evidenciar a alegada hipossuficiência.
Portanto, tendo em vista a carência de elementos probatórios, assim como em virtude da insuficiência reiterada da documentação apresentada pela agravante, pessoa jurídica, entendo pela insuficiência dos documentos que instruem o pedido de gratuidade da justiça, não se prestando estes para comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica agravante. Assim, é caso de manter o indeferimento da gratuidade da justiça à recorrente ALTERNATIVA COMERCIO DE CONFECÇÕES E ARMARINHOS LTDA, preservando-se a decisão agravada no ponto recorrido.
Neste sentido, é a jurisprudência desta 11ª Câmara Cível:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL CONSISTENTE NA JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA AJG. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS PARA ATESTAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51896953820248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 15-08-2024)". (Grifei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A ANÁLISE DO BENEFÍCIO POSTULADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51978486020248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 15-08-2024)". (Grifei).
6. Diante do exposto, com fundamento no art. 206, XXXVI, do RITJRS, cumulado com o art. 932, VIII, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.
1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
2. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. Disponível em: <http://proview.thomsonreuters.com>.
4. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/download/5175/5300>. Acesso em: 15/09/2023.