Publicações do processo

Processo 5169987-56.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5169987-56.2026.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração apresentados por BANCO BMG S/A. Alega, em síntese, que a sentença proferida no evento nº 42 contém omissão. Sustenta que o julgado não observou a inadmissibilidade da repetição do indébito em dobro, pois não houve comprovação de má-fé na cobrança, argumentando que a parte autora anuiu livremente com as cláusulas contratuais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a condenação à restituição em dobro. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos no evento nº 50, nas quais a parte autora defende a inexistência de vícios e o caráter protelatório do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à ausência de má-fé para a condenação à restituição em dobro. Contudo, não se verifica a omissão apontada. A sentença embargada (evento nº 42) analisou expressamente a questão da restituição em dobro, fundamentando a condenação com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A decisão consignou que a cobrança de juros em patamar flagrantemente superior à média de mercado não configura engano justificável apto a afastar a repetição dobrada, sendo este o fundamento para a condenação. Na realidade, a parte embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a fundamentação adotada, pretendendo a reforma da decisão por via inadequada. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A no evento nº 47, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria apontada como omissa foi devidamente analisada na sentença e o recurso visa, na verdade, à rediscussão do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5169987-56.2026.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração apresentados por BANCO BMG S/A. Alega, em síntese, que a sentença proferida no evento nº 42 contém omissão. Sustenta que o julgado não observou a inadmissibilidade da repetição do indébito em dobro, pois não houve comprovação de má-fé na cobrança, argumentando que a parte autora anuiu livremente com as cláusulas contratuais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a condenação à restituição em dobro. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos no evento nº 50, nas quais a parte autora defende a inexistência de vícios e o caráter protelatório do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à ausência de má-fé para a condenação à restituição em dobro. Contudo, não se verifica a omissão apontada. A sentença embargada (evento nº 42) analisou expressamente a questão da restituição em dobro, fundamentando a condenação com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A decisão consignou que a cobrança de juros em patamar flagrantemente superior à média de mercado não configura engano justificável apto a afastar a repetição dobrada, sendo este o fundamento para a condenação. Na realidade, a parte embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a fundamentação adotada, pretendendo a reforma da decisão por via inadequada. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A no evento nº 47, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria apontada como omissa foi devidamente analisada na sentença e o recurso visa, na verdade, à rediscussão do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ