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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5169987-56.2026.8.09.0051
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração apresentados por BANCO BMG S/A. Alega, em síntese, que a sentença proferida no evento nº 42 contém omissão. Sustenta que o julgado não observou a inadmissibilidade da repetição do indébito em dobro, pois não houve comprovação de má-fé na cobrança, argumentando que a parte autora anuiu livremente com as cláusulas contratuais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a condenação à restituição em dobro.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos no evento nº 50, nas quais a parte autora defende a inexistência de vícios e o caráter protelatório do recurso, pugnando pela sua rejeição.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
A parte embargante alega omissão no julgado quanto à ausência de má-fé para a condenação à restituição em dobro.
Contudo, não se verifica a omissão apontada. A sentença embargada (evento nº 42) analisou expressamente a questão da restituição em dobro, fundamentando a condenação com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A decisão consignou que a cobrança de juros em patamar flagrantemente superior à média de mercado não configura engano justificável apto a afastar a repetição dobrada, sendo este o fundamento para a condenação.
Na realidade, a parte embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a fundamentação adotada, pretendendo a reforma da decisão por via inadequada. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A no evento nº 47, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria apontada como omissa foi devidamente analisada na sentença e o recurso visa, na verdade, à rediscussão do mérito.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
gab03
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5169987-56.2026.8.09.0051
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração apresentados por BANCO BMG S/A. Alega, em síntese, que a sentença proferida no evento nº 42 contém omissão. Sustenta que o julgado não observou a inadmissibilidade da repetição do indébito em dobro, pois não houve comprovação de má-fé na cobrança, argumentando que a parte autora anuiu livremente com as cláusulas contratuais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a condenação à restituição em dobro.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos no evento nº 50, nas quais a parte autora defende a inexistência de vícios e o caráter protelatório do recurso, pugnando pela sua rejeição.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
A parte embargante alega omissão no julgado quanto à ausência de má-fé para a condenação à restituição em dobro.
Contudo, não se verifica a omissão apontada. A sentença embargada (evento nº 42) analisou expressamente a questão da restituição em dobro, fundamentando a condenação com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A decisão consignou que a cobrança de juros em patamar flagrantemente superior à média de mercado não configura engano justificável apto a afastar a repetição dobrada, sendo este o fundamento para a condenação.
Na realidade, a parte embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a fundamentação adotada, pretendendo a reforma da decisão por via inadequada. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A no evento nº 47, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria apontada como omissa foi devidamente analisada na sentença e o recurso visa, na verdade, à rediscussão do mérito.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
gab03