Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5169974-77.2026.8.21.0001/RSRELATOR: MAURICIO DA COSTA GAMBOGI
AUTOR: MAXSSUEL BUENO DA SILVA
ADVOGADO(A): ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 18 - 10/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 17 - 10/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5169974-77.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: MAXSSUEL BUENO DA SILVA
ADVOGADO(A): ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho a emenda à inicial, evento 10.
Não se fazem presentes elementos que corroborem o alegado pela parte autora quanto a contatos com a ré e solicitações de providências e, negada a existência da relação sem que do autor se possa exigir a produção da chamada “prova diabólica”, caberá à parte ré provar o fato positivo em contrário, ou seja, a existência de relação entre as partes, e sendo dela o ônus da prova não parece lícito formular juízo de valor antes que se lhe oportunize a prova documental, em contestação, motivo pelo qual, à míngua inclusive dos elementos referidos no início, não vislumbro presentes condições de formular juízo de probabilidade de reconhecimento final do direito alegado, de modo que indefiro o pedido de liminar.
Verificando-se que o autor manifesta interesse na audiência de conciliação, letra "c", da petição inicial, evento 01, adoto a orientação que vem sendo seguida pelo magistrado do 1º juizado desta 8ª Vara Cível e, determino a realização de audiência prévia de conciliação a ser realizada de modo telepresencial, pelo Centro Judicial de Conciliação, que deve designar dia e horário para tanto, em trinta dias ou um pouco mais, a contar de ser instado para tanto.
Informado a data e horário, cite-se a parte ré para contestar e comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado (artigo 334, § 9º do CPC).
O prazo de contestação, que é de quinze dias, será contado a partir da data da audiência, independentemente do pedido de cancelamento desta por parte do réu, já que no caso o autor manifestou na inicial expresso interesse na sua realização (§§, 4º, I, 5º, do artigo 334 do CPC).
Diligenciar e intimar.