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5169951-19.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5169951-19.2023.8.09.0051 Promovente(s): BANCO BRADESCO S.A Promovido(s): Fabiano Barbosa Melgaça DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. O executado foi citado por edital, consoante evento 146, razão pela qual lhe foi nomeada curadoria especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, encargo assumido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás. Sobreveio, no evento 151, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ofertada pelo curador especial, na qual, invocando a prerrogativa de defesa por negativa geral (art. 72, parágrafo único, do CPC). Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (evento 154), pugnando pela rejeição da exceção. É o breve relatório. DECIDO. I – DO CABIMENTO E DOS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa endoprocessual de natureza excepcional, forjado pela construção doutrinária e jurisprudencial para permitir, independentemente de garantia do juízo, a arguição de matérias que o julgador pode conhecer de ofício e cuja verificação prescinda de dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, cristalizado no enunciado da Súmula nº 393, de que a exceção somente é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Exige-se, pois, a presença simultânea de dois requisitos: um de ordem material que a matéria suscitada seja passível de conhecimento ex officio e outro de ordem formal que a sua apreciação possa dar-se de plano, à luz dos elementos já constantes dos autos. II – DA INSUFICIÊNCIA DA NEGATIVA GERAL PARA ADMISSÃO DA EXCEÇÃO Fixadas tais premissas, tem-se que a exceção manejada não comporta acolhimento. Com efeito, embora a defesa por negativa geral seja prerrogativa legítima do curador especial, expressamente autorizada pelo parágrafo único do art. 72 do CPC, dela não se extrai, no caso concreto, qualquer matéria de ordem pública apta a comprometer a validade, a exigibilidade ou a exequibilidade do título que aparelha a execução. A própria peça reconhece, com louvável honestidade processual, que a controvérsia acerca da existência ou não do pagamento do saldo devedor traduz questão eminentemente fática e que a ausência de contato com a curatelada impede a dedução de defesa específica. Ora, precisamente por gravitar em torno de fato, qual seja, o pagamento, e por reclamar, para seu deslinde, a produção de prova, a matéria refoge por completo aos estreitos lindes da exceção de pré-executividade, que não admite instrução. A negativa geral, desacompanhada da indicação de nulidade, de inexigibilidade do título, de ilegitimidade de parte, de ausência de pressuposto processual ou de condição da ação, ou de qualquer outra matéria cognoscível de ofício, não constitui fundamento idôneo para instaurar, por essa via, discussão genérica sobre a própria existência do débito. Admitir o contrário seria converter a exceção de pré-executividade em indevido sucedâneo dos embargos à execução, subvertendo-lhe a natureza e a finalidade. Registre-se, ademais, que a opção do curador especial por não opor embargos à execução, legítima à luz da Súmula nº 196 do STJ e da doutrina invocada, não transfere para a exceção de pré-executividade a discussão de matéria que, por sua natureza fática e probatória, àquela via não se amolda. A ausência de elementos para a defesa não cria, por si só, vício na execução; apenas evidencia que nada há, de plano, a infirmar a higidez do título. Assim, ausente a indicação de matéria de ordem pública passível de apreciação imediata e inexistindo alegação concreta cuja análise dispense dilação probatória, a exceção mostra-se inadequada, impondo-se sua rejeição e o regular prosseguimento do feito executivo. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo curador especial no evento 151, por não veicular matéria de ordem pública conhecível de ofício nem alegação apreciável sem dilação probatória, preservada a força executiva do título. Em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução, com o imediato início dos atos expropriatórios. IV – DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS 1.1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 1.1.1. As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) – Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição; 1.1.2. Para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16; 1.1.3. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado; 1.1.4. SIEL, SERPJUD e PREVJUD - realizados pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas; 1.2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 1.2.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 1.3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 1.3.1. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.2. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 1.3.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 1.4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 1.5. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 1.6. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 1.7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. 1.8. Registra-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 2. Do arquivamento. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte e/ou não indique bens concretos à penhora, se limitando a requerer a reiteração de pesquisas, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por fim, saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

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