Publicações do processo

5169888-91.2020.8.09.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5169888-91.2020.8.09.0085 Promovente(s): Danilo Lino do Nascimento Promovido(s): Instituto Nacional do Seguro Social A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a homologação dos cálculos, o INSS interpôs o Agravo de Instrumento n.º 1044109-77.2024.4.01.0000, circunstância que ensejou a suspensão da expedição da requisição de pagamento até o julgamento definitivo do recurso. Sobreveio aos autos a informação de que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, tendo o acórdão transitado em julgado em 14/08/2026. Desse modo, cessou o óbice anteriormente imposto ao prosseguimento da execução, devendo ser retomados os atos destinados à satisfação do crédito reconhecido. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram expressamente mantidos pelo Tribunal, inclusive quanto ao abatimento das parcelas inacumuláveis e aos critérios de atualização monetária. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Considerando, contudo, que os cálculos homologados possuem data-base de 27/06/2024, proceda-se à mera atualização dos valores até a data da expedição das requisições, preservados integralmente os critérios já homologados e confirmados pelo Tribunal, vedada qualquer rediscussão da conta. Após, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em favor da parte exequente quanto ao crédito principal, diante da ausência de renúncia ao montante excedente ao limite legal para pagamento mediante RPV. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, por constituírem crédito autônomo de titularidade dos advogados, EXPEÇA-SE RPV própria, observando-se o valor atualizado correspondente. Fica, por consequência, sem efeito o bloqueio determinado anteriormente, uma vez que condicionado ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Cumpridas as providências, aguardem-se os pagamentos das respectivas requisições. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.