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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5169804-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direitos / Deveres do Condômino AGRAVANTE: K.M. SCHULZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): KÁTIA MICHELE SCHULZ (OAB RS070099) AGRAVADO: CONDOMINIO SOLAR CONJUNTO COMERCIAL ADVOGADO(A): SABRINA BRUNETTO (OAB RS063023) ADVOGADO(A): MICHELE TODESCHINI SALTON (OAB RS062823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KM SCHULZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão proferida nos autos do processo nº 5006332-13.2026.8.21.0005, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada (evento 5, DESPADEC1), decisão esta posteriormente integrada por julgamento de embargos de declaração que a manteve integralmente no ponto impugnado (evento 12, DESPADEC1). A agravante é locatária comercial da Sobreloja nº 10 do Condomínio agravado desde dezembro de 2013, onde exerce suas atividades profissionais como escritório de advocacia. Em razão de obra de reforma e padronização da fachada do edifício, o Condomínio expediu notificação extrajudicial datada de 23/03/2026 (evento 1, OUT5), exigindo, no prazo de 15 dias, a relocação de 2 aparelhos de ar-condicionado instalados na unidade, sob ameaça de multa. Na origem, a agravante ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cumulada com obrigação de não fazer, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência antecipada (evento 1, INIC1), requerendo, em sede liminar, a suspensão da eficácia da notificação e a vedação de multas e lançamentos em boleto condominial relacionados à exigência de relocação dos equipamentos: Diante do exposto, requer: a) EM TUTELA DE URGÊNCIA, inclusive inaudita altera pars: a.1) seja imediatamente suspensa a exigibilidade da notificação extrajudicial datada de 23/03/2026, bem como de todos os seus efeitos, inclusive prazos, advertências e consequências dela decorrentes; a.2) seja determinado ao réu que se abstenha de aplicar qualquer multa, penalidade, advertência ou sanção correlata relacionada à alegada irregularidade dos aparelhos de ar-condicionado da unidade da autora; a.3) seja determinado ao réu que se abstenha de lançar, incluir, cobrar, inserir ou vincular qualquer valor, débito, multa, penalidade ou encargo relacionado à controvérsia narrada nestes autos em boleto condominial, demonstrativo interno, conta da unidade, cobrança administrativa, notificação complementar ou qualquer outro meio direto ou indireto de cobrança, inclusive em boleto emitido em nome da proprietária da sala; a.4) sejam fixadas astreintes em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, ou outro valor que Vossa Excelência reputar adequado, sem prejuízo de majoração em caso de resistência O juízo de origem indeferiu a tutela, entendendo não demonstrada a probabilidade do direito em grau suficiente e ausente o risco de dano irreversível, na medida em que eventual multa condominial seria passível de revisão judicial. Acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora apenas para determinar que o Condomínio apresentasse, com a contestação, a documentação relacionada à deliberação assemblear e ao projeto de padronização, mantendo o indeferimento da medida de urgência. No recurso (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese: (a) probabilidade do direito fundada na ausência de documentação mínima legitimadora da exigência condominial, na condição de locatária não submetida diretamente à deliberação assemblear, na pré-existência de um dos aparelhos à locação e na inviabilidade técnica da solução exigida, conforme laudo e orçamento especializados (evento 1, OUT3 e evento 1, OUT4); (b) perigo de dano decorrente, de um lado, do risco de aplicação de multas e lançamentos em boleto condominial e, de outro, da potencial irreversibilidade das obras exigidas, que demandariam quebra de gesso, intervenção em painel de MDF, remoção de espelho, passagem de tubulação pelo lavabo e alterações estruturais internas; (c) incoerência lógica na decisão agravada, que reconheceu a insuficiência documental ao determinar a exibição dos documentos com a contestação, mas manteve hígida a eficácia coercitiva da notificação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que verificados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise a ser realizada neste momento é necessariamente sumária, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado. A controvérsia não se refere, propriamente, à possibilidade de o condomínio deliberar sobre a padronização de sua fachada ou disciplinar a utilização das áreas comuns, prerrogativa que encontra amparo na legislação civil. O que se discute é a legitimidade e a exigibilidade imediata da obrigação especificamente imposta à agravante, diante das peculiaridades do caso concreto e dos elementos atualmente constantes dos autos. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito invocado. Isso porque, embora a decisão agravada tenha concluído pela ausência de elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência, verifica-se que o próprio juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração, reconheceu a necessidade de complementação documental acerca da deliberação condominial e dos fundamentos técnicos da exigência dirigida à unidade ocupada pela agravante, determinando a apresentação de documentos relacionados ao projeto de padronização, à deliberação assemblear e à base normativa da medida imposta. Tal circunstância, por si só, não conduz à procedência da pretensão deduzida na ação originária. Todavia, recomenda cautela quanto à manutenção da plena eficácia da notificação extrajudicial, especialmente quando ainda pendem esclarecimentos relevantes acerca dos fundamentos concretos da obrigação exigida. Além disso, os documentos técnicos juntados aos autos indicam, ao menos em juízo preliminar, que a adequação pretendida demandaria intervenções internas significativas, envolvendo alterações em elementos estruturais e de acabamento da unidade, com impacto potencial sobre o regular funcionamento do escritório profissional instalado no local. Ainda que tais documentos não demonstrem impossibilidade técnica absoluta de cumprimento da exigência, revelam, em princípio, que a medida imposta extrapola mera adequação de reduzida complexidade, recomendando a preservação do estado de fato até melhor esclarecimento da controvérsia. Também merece consideração, nesta fase processual, a circunstância de a agravante ocupar o imóvel na condição de locatária, aspecto que, embora não a exonere do cumprimento das normas condominiais, constitui elemento adicional a ser examinado em conjunto com os demais fatos controvertidos quando do julgamento definitivo da matéria. Quanto ao perigo de dano, igualmente se mostra presente. De um lado, subsiste risco concreto de aplicação de multas, penalidades e demais encargos decorrentes do descumprimento da notificação extrajudicial, com possibilidade de repercussão imediata na esfera jurídica da agravante e da própria unidade ocupada. De outro, a manutenção da exigência durante o curso do processo pode pressionar a agravante à execução das obras reclamadas antes da definição judicial da controvérsia. Conforme os elementos técnicos apresentados, tais intervenções envolveriam modificações físicas cuja reversão posterior não se revela simples nem plenamente apta a restabelecer o estado anterior. Por sua vez, a suspensão provisória da exigibilidade da notificação não evidencia, neste momento, risco de dano equivalente ao Condomínio agravado, tratando-se de providência reversível e compatível com a preservação da utilidade do processo. Assim, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência recursal para: a) suspender a eficácia da notificação extrajudicial datada de 23/03/2026; b) determinar que o agravado se abstenha de aplicar multas, penalidades, encargos ou promover lançamentos em boleto condominial relacionados à exigência de relocação dos aparelhos de ar-condicionado instalados na Sobreloja nº 10; c) vedar, até ulterior deliberação ou julgamento deste recurso, a adoção de medidas coercitivas destinadas a compelir a agravante ao cumprimento da obrigação objeto da controvérsia. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.
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