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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5169788-33.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RUDNEI GEREMIAS ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando o rito próprio das ações de repactuação de dívidas por superendividamento, reconsidero parcialmente a decisão do evento 19.1, exclusivamente quanto à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentação complementar. Mostra-se adequado privilegiar, neste momento, a fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, postergando-se a análise acerca da necessidade de complementação documental e dos demais requisitos relacionados à caracterização do superendividamento para momento posterior, caso frustrada a tentativa de composição. Desse modo, TORNO SEM EFEITO a determinação de emenda da petição inicial, mantendo-se os demais termos da decisão anteriormente proferida, inclusive quanto ao indeferimento da tutela de urgência. II. Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 104-A do CDC). Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. Designada a audiência, encaminhe-se ao localizador DTR cumprir urgente. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, a partir da audiência, automaticamente e independentemente de nova intimação, abre-se o prazo de 15 dias para a parte autora requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B). Na inércia, o feito será extinto. III. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) ré(s), na forma da lei, para comparecer à solenidade e informar o endereço eletrônico em 5 dias. Faça-se constar também a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. Assim ocorrendo, o pagamento a esse credor terá lugar apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º). IV. Ficam cientes as rés de que não deverão apresentar contestação neste momento, a fim de evitar tumulto processual, uma vez que a primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas possui natureza não litigiosa. V. Considerando a Tabela do Anexo I da Res. TJSC n. 18/2018, arbitram-se em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) os honorários de Mediação/Conciliação, a serem adiantados pela parte ré em 50%, aplicando-se analogicamente o Enunciado n. 26 da Súmula do TJSC – havendo mais de um demandado, esse percentual será dividido em partes iguais entre eles. O prazo para comprovar nos autos o recolhimento é de cinco dias úteis, contado da cientificação acerca de quem será o mediador e dos respectivos dados para depósito, o que será providenciado pelo CEJUSC. VI. INTIME-SE a parte autora.
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