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5169695-70.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5169695-70.2025.8.24.0930/SCAUTOR: JUAREZ PEREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto: a) com fundamento no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão revisional relativa ao contrato n. 032350010618; b) reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de exibição quanto aos contratos apresentados no evento 44; c) com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: c.1) limitar os juros remuneratórios do contrato n. 032350011583 a 10,095% ao mês; c.2) limitar os juros remuneratórios do contrato n. 032350014670 a 11,13% ao mês; c.3) limitar os juros remuneratórios do contrato n. 032350015591 a 11,40% ao mês; c.4) limitar os juros remuneratórios do contrato n. 032350016606 a 10,725% ao mês; c.5) limitar os juros remuneratórios do contrato n. 032350016926 a 10,935% ao mês; c.6) determinar o recálculo dos contratos segundo as taxas acima; c.7) condenar a ré à restituição simples dos valores pagos em excesso, admitida a compensação com eventual saldo devedor, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença; c.8) afastar a mora relativamente aos cinco contratos revisados, observados os parâmetros desta sentença. Rejeito o pedido de repetição em dobro. Rejeito os pedidos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé e de adoção de providências fundadas em suposta litigância abusiva. Considerando que a parte autora obteve êxito quanto à revisão de cinco dos seis contratos discutidos, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerada a natureza da demanda e o proveito econômico ainda dependente de apuração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.

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