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TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5169665-56.2026.8.21.0001/RSAUTOR: DOUGLAS MIQUEIAS ELIZIARIO BARBOSA ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS MENDEZ (OAB RS111242A) ADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA III ? FACE AO EXPOSTO, rejeitadas as preliminares suscitadas em contestação, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00, com amparo no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, verba honorária a ser atualizada monetariamente, pelo IPCA, desde esta data, e com juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária por força do disposto no artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do estatuído no artigo 85, § 16, do CPC, mas restando suspensa a exigibilidade dos encargos de sucumbência por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (evento 9, DESPADEC1).
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