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5169660-19.2026.8.09.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5169660-19.2026.8.09.0017 Requerente(s): Claudemir Lopes Requerido(s): Fbrc Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos e pedido de tutela antecipada ajuizada por CLAUDEMIR LOPES em face de FBRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., partes qualificadas nos autos. O autor alegou, em síntese, que celebrou com a requerida, em 3 de março de 2022, contrato particular de compromisso de compra e venda referente ao Lote 17, Quadra 14, Rua AA-12, do Loteamento Residencial Armando Antônio III, situado em Bela Vista de Goiás. Sustentou o descumprimento da obrigação de entrega da infraestrutura de urbanização, especialmente da rede de abastecimento de água potável, dentro do prazo contratualmente estabelecido. Requereu, entre outros pedidos, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, o pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, além de indeferida a tutela provisória de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação da requerida (mov. 5). A audiência de conciliação foi realizada perante o 2º CEJUSC Regional, sem composição entre as partes (mov. 18). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 17), na qual sustentou, em síntese, que a infraestrutura interna do loteamento teria sido executada, restando pendente a interligação definitiva com as redes externas, atribuindo a demora à atuação das concessionárias. Quanto ao abastecimento de água, afirmou ter celebrado parceria com a SANEAGO para fornecimento provisório de água tratada. Também impugnou a aplicação da multa compensatória prevista na Cláusula 17 e a incidência do Tema 971 do STJ, além de defender a inexistência de dano moral. A contestação foi instruída com documentos relacionados às concessionárias e ao Município. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 22). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou desinteresse em nova dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 23), enquanto a requerida permaneceu silente. Sobreveio, então, sentença no mov. 32, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na sentença, reconheceu-se o inadimplemento da requerida quanto à infraestrutura definitiva de abastecimento de água, considerando o encerramento do prazo contratual em setembro de 2024 e a ausência de regularização definitiva perante a concessionária. A requerida foi condenada a concluir, regularizar e entregar definitivamente a infraestrutura básica de abastecimento de água tratada apta à ligação no lote do autor, com apresentação do respectivo termo de recebimento e da viabilidade técnica definitiva emitidos pela SANEAGO, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O pedido de pagamento da multa contratual compensatória de 10%, prevista na Cláusula 17, item A, foi julgado improcedente, por estar vinculada à hipótese de rescisão contratual por culpa ou vontade exclusiva da vendedora, enquanto o autor optou pela manutenção do contrato e pelo cumprimento forçado da obrigação. Também foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, foram distribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o autor opôs embargos de declaração no mov. 37, alegando, em síntese, contradição quanto à fixação do prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação somente após o trânsito em julgado, bem como omissão quanto à aplicação do Tema 971 do STJ e à possibilidade de inversão da cláusula penal em seu favor. A requerida, por sua vez, opôs embargos de declaração no mov. 42, sustentando a existência de contradição quanto ao alcance da obrigação de fazer, especialmente porque os documentos de recebimento e viabilidade técnica dependem de atos de terceiros, além de alegar omissão quanto à distribuição da sucumbência e à base de cálculo dos honorários advocatícios. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos da requerida no mov. 43, defendendo a rejeição dos aclaratórios e a manutenção da sentença nos pontos não alcançados por seus próprios embargos. Sustentou, ainda, que a requerida pretendia rediscutir o mérito e restringir indevidamente o alcance da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOSAUTOR (MOV. 37) Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. A embargante sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 971, segundo a qual, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, admite-se sua inversão em favor do comprador para fixação da indenização decorrente do inadimplemento da construtora ou incorporadora. Embora a sentença não tenha feito referência expressa ao referido precedente repetitivo, não se verifica a omissão apontada, porquanto a controvérsia relativa à incidência da cláusula penal foi efetivamente apreciada, concluindo-se pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. De toda sorte, a fim de afastar qualquer dúvida acerca da matéria suscitada, passa-se ao enfrentamento expresso da tese invocada pela embargante. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 971, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, convertendo-se as obrigações heterogêneas em pecúnia, mediante arbitramento judicial". Todavia, a incidência do referido entendimento pressupõe situação contratual específica, consistente na existência de cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do adquirente, hipótese que não se verifica no instrumento contratual objeto destes autos. Da análise do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que o instrumento não estabelece penalidades apenas para o comprador. Ao contrário, além das disposições referentes ao inadimplemento do adquirente, o contrato prevê disciplina específica para a hipótese de inadimplemento da própria loteadora. Com efeito, a cláusula contratual pertinente estabelece que, ocorrendo a rescisão do contrato por vontade ou culpa exclusiva da vendedora, esta ficará obrigada à restituição integral dos valores pagos, acrescida de multa compensatória correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, evidenciando que o ajuste contratual contempla sanção aplicável também à alienante. Dessa forma, não se encontram presentes os pressupostos que ensejam a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 971, cuja aplicação pressupõe, justamente, a inexistência de cláusula penal estipulada em desfavor da fornecedora. Além disso, verifica-se que a cláusula penal prevista em desfavor da requerida encontra-se expressamente vinculada à hipótese de resolução contratual por sua vontade ou culpa exclusiva. No caso concreto, entretanto, a autora não postulou a resolução do contrato. Ao revés, optou pelo cumprimento específico das obrigações assumidas pela requerida, pleiteando a conclusão das obras de infraestrutura e a regularização do empreendimento perante os órgãos competentes, pretensão acolhida por este Juízo. Nessas circunstâncias, não se verificam os pressupostos contratuais necessários para incidência da multa compensatória prevista para a hipótese de resolução contratual, razão pela qual permanece hígida a conclusão alcançada na sentença. Também não prospera a alegação de contradição quanto ao termo inicial fixado para cumprimento da obrigação de fazer. A sentença reconheceu a mora contratual da requerida e determinou o cumprimento específico da obrigação, fixando prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado para sua efetivação. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre tais conclusões. A fixação do termo inicial após o trânsito em julgado decorre do poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil, objetivando conferir segurança jurídica ao cumprimento da obrigação e evitar a incidência de multa coercitiva durante a pendência de eventual reforma da decisão. A irresignação da embargante revela, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada na sentença, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Não se verifica, portanto, obscuridade, omissão, contradição ou erro material apto a justificar a integração do julgado. Rejeitam-se, assim, os embargos de declaração opostos pela autora. III – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA (MOV. 42) Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Inicialmente, sustenta a requerida que a sentença incorreu em contradição ao determinar a apresentação de atestados de viabilidade técnica e termos de recebimento definitivo emitidos pela SANEAGO, Equatorial Energia e Município de Bela Vista de Goiás, uma vez que tais documentos são expedidos exclusivamente pelos respectivos órgãos públicos e concessionárias, escapando à sua esfera de disponibilidade. A alegação merece parcial acolhimento. A sentença reconheceu que remanesce pendente a regularização definitiva do empreendimento perante os órgãos competentes, razão pela qual condenou a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na adoção das providências necessárias à conclusão da infraestrutura e regularização do loteamento. Todavia, a redação do dispositivo pode dar margem à interpretação de que a requerida estaria obrigada a garantir a prática de atos administrativos cuja emissão depende exclusivamente da atuação de terceiros, circunstância que efetivamente extrapola sua esfera de disponibilidade. Com efeito, a obrigação assumida pela requerida compreende a execução das obras de infraestrutura contratualmente previstas, a adoção de todas as providências técnicas e administrativas necessárias à regularização do empreendimento, inclusive elaboração de projetos, protocolo de requerimentos, atendimento às exigências formuladas pelos órgãos competentes e acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos. Entretanto, a emissão de atestados de viabilidade técnica, termos de recebimento definitivo, autorizações ou quaisquer outros atos administrativos constitui atribuição exclusiva dos órgãos públicos e concessionárias competentes, não podendo eventual demora imputável exclusivamente a tais entidades caracterizar, por si só, descumprimento da obrigação imposta judicialmente, desde que demonstrado que a requerida cumpriu integralmente todas as providências que lhe incumbiam. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para esclarecer o alcance da obrigação de fazer imposta na sentença, sem qualquer alteração do mérito da condenação. No tocante à alegação de contradição quanto à inclusão da Equatorial Energia no dispositivo, igualmente assiste parcial razão à embargante. Conforme sustentado, a concessionária adota procedimento administrativo próprio, sendo que a denominada Autorização de Ligação constitui o documento emitido para atestar o recebimento da infraestrutura elétrica e liberar o fornecimento de energia aos consumidores, inexistindo, segundo afirmado, emissão de documento diverso equivalente ao termo de recebimento mencionado na sentença. Também nesse ponto o acolhimento restringe-se ao esclarecimento do comando judicial. O objetivo da condenação não consiste na obtenção de documento específico nominalmente indicado na fundamentação, mas na comprovação da efetiva regularização da infraestrutura elétrica perante a concessionária competente. Assim, caso o procedimento administrativo vigente preveja documento diverso daquele mencionado na sentença, considerar-se-á satisfeita a obrigação mediante apresentação do documento oficialmente expedido pela concessionária que, segundo a regulamentação aplicável, comprove o recebimento definitivo da infraestrutura e sua liberação para utilização. Por outro lado, não prospera a alegação de omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os encargos processuais na proporção do êxito obtido por cada litigante, observando os critérios previstos no art. 86 do Código de Processo Civil. Embora a embargante discorde da proporção fixada, a irresignação dirige-se ao mérito da decisão, não evidenciando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. O mesmo ocorre quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. A sentença fixou a verba honorária observando os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil, adotando fundamentação suficiente para justificar a solução conferida à causa. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão dos critérios adotados para arbitramento da verba sucumbencial, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado por ambas as partes, registre-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelos litigantes, bastando que exponha fundamentação suficiente à solução da controvérsia, reputando-se incluídos no julgado os elementos suscitados para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor CLAUDEMIR LOPES (mov. 37), por serem tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. De igual modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FBRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (mov. 42), por serem tempestivos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que: a) a obrigação de fazer imposta à requerida compreende a conclusão e regularização da infraestrutura de abastecimento de água tratada, bem como a adoção de todas as providências técnicas e administrativas necessárias à regularização definitiva perante a concessionária competente, inclusive a apresentação de projetos, requerimentos e o atendimento às exigências que estejam sob sua esfera de responsabilidade; b) eventual demora exclusivamente imputável à concessionária de serviço público na emissão de termos de recebimento, certidões, autorizações ou documentos equivalentes não caracteriza descumprimento da obrigação pela requerida, desde que comprovado o cumprimento integral das providências que lhe incumbem; c) relativamente à infraestrutura de abastecimento de água tratada, considerar-se-á atendida a obrigação mediante a conclusão e regularização das obras pela requerida e a adoção das providências necessárias à obtenção da documentação oficialmente expedida pela concessionária competente, não lhe sendo imputável a emissão de documento cuja expedição dependa exclusivamente de ato de terceiro. No mais, permanece a sentença integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

  2. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5169660-19.2026.8.09.0017 Requerente(s): Claudemir Lopes Requerido(s): Fbrc Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos e pedido de tutela antecipada ajuizada por CLAUDEMIR LOPES em face de FBRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., partes qualificadas nos autos. O autor alegou, em síntese, que celebrou com a requerida, em 3 de março de 2022, contrato particular de compromisso de compra e venda referente ao Lote 17, Quadra 14, Rua AA-12, do Loteamento Residencial Armando Antônio III, situado em Bela Vista de Goiás. Sustentou o descumprimento da obrigação de entrega da infraestrutura de urbanização, especialmente da rede de abastecimento de água potável, dentro do prazo contratualmente estabelecido. Requereu, entre outros pedidos, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, o pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, além de indeferida a tutela provisória de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação da requerida (mov. 5). A audiência de conciliação foi realizada perante o 2º CEJUSC Regional, sem composição entre as partes (mov. 18). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 17), na qual sustentou, em síntese, que a infraestrutura interna do loteamento teria sido executada, restando pendente a interligação definitiva com as redes externas, atribuindo a demora à atuação das concessionárias. Quanto ao abastecimento de água, afirmou ter celebrado parceria com a SANEAGO para fornecimento provisório de água tratada. Também impugnou a aplicação da multa compensatória prevista na Cláusula 17 e a incidência do Tema 971 do STJ, além de defender a inexistência de dano moral. A contestação foi instruída com documentos relacionados às concessionárias e ao Município. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 22). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou desinteresse em nova dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 23), enquanto a requerida permaneceu silente. Sobreveio, então, sentença no mov. 32, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na sentença, reconheceu-se o inadimplemento da requerida quanto à infraestrutura definitiva de abastecimento de água, considerando o encerramento do prazo contratual em setembro de 2024 e a ausência de regularização definitiva perante a concessionária. A requerida foi condenada a concluir, regularizar e entregar definitivamente a infraestrutura básica de abastecimento de água tratada apta à ligação no lote do autor, com apresentação do respectivo termo de recebimento e da viabilidade técnica definitiva emitidos pela SANEAGO, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O pedido de pagamento da multa contratual compensatória de 10%, prevista na Cláusula 17, item A, foi julgado improcedente, por estar vinculada à hipótese de rescisão contratual por culpa ou vontade exclusiva da vendedora, enquanto o autor optou pela manutenção do contrato e pelo cumprimento forçado da obrigação. Também foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, foram distribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o autor opôs embargos de declaração no mov. 37, alegando, em síntese, contradição quanto à fixação do prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação somente após o trânsito em julgado, bem como omissão quanto à aplicação do Tema 971 do STJ e à possibilidade de inversão da cláusula penal em seu favor. A requerida, por sua vez, opôs embargos de declaração no mov. 42, sustentando a existência de contradição quanto ao alcance da obrigação de fazer, especialmente porque os documentos de recebimento e viabilidade técnica dependem de atos de terceiros, além de alegar omissão quanto à distribuição da sucumbência e à base de cálculo dos honorários advocatícios. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos da requerida no mov. 43, defendendo a rejeição dos aclaratórios e a manutenção da sentença nos pontos não alcançados por seus próprios embargos. Sustentou, ainda, que a requerida pretendia rediscutir o mérito e restringir indevidamente o alcance da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOSAUTOR (MOV. 37) Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. A embargante sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 971, segundo a qual, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, admite-se sua inversão em favor do comprador para fixação da indenização decorrente do inadimplemento da construtora ou incorporadora. Embora a sentença não tenha feito referência expressa ao referido precedente repetitivo, não se verifica a omissão apontada, porquanto a controvérsia relativa à incidência da cláusula penal foi efetivamente apreciada, concluindo-se pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. De toda sorte, a fim de afastar qualquer dúvida acerca da matéria suscitada, passa-se ao enfrentamento expresso da tese invocada pela embargante. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 971, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, convertendo-se as obrigações heterogêneas em pecúnia, mediante arbitramento judicial". Todavia, a incidência do referido entendimento pressupõe situação contratual específica, consistente na existência de cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do adquirente, hipótese que não se verifica no instrumento contratual objeto destes autos. Da análise do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que o instrumento não estabelece penalidades apenas para o comprador. Ao contrário, além das disposições referentes ao inadimplemento do adquirente, o contrato prevê disciplina específica para a hipótese de inadimplemento da própria loteadora. Com efeito, a cláusula contratual pertinente estabelece que, ocorrendo a rescisão do contrato por vontade ou culpa exclusiva da vendedora, esta ficará obrigada à restituição integral dos valores pagos, acrescida de multa compensatória correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, evidenciando que o ajuste contratual contempla sanção aplicável também à alienante. Dessa forma, não se encontram presentes os pressupostos que ensejam a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 971, cuja aplicação pressupõe, justamente, a inexistência de cláusula penal estipulada em desfavor da fornecedora. Além disso, verifica-se que a cláusula penal prevista em desfavor da requerida encontra-se expressamente vinculada à hipótese de resolução contratual por sua vontade ou culpa exclusiva. No caso concreto, entretanto, a autora não postulou a resolução do contrato. Ao revés, optou pelo cumprimento específico das obrigações assumidas pela requerida, pleiteando a conclusão das obras de infraestrutura e a regularização do empreendimento perante os órgãos competentes, pretensão acolhida por este Juízo. Nessas circunstâncias, não se verificam os pressupostos contratuais necessários para incidência da multa compensatória prevista para a hipótese de resolução contratual, razão pela qual permanece hígida a conclusão alcançada na sentença. Também não prospera a alegação de contradição quanto ao termo inicial fixado para cumprimento da obrigação de fazer. A sentença reconheceu a mora contratual da requerida e determinou o cumprimento específico da obrigação, fixando prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado para sua efetivação. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre tais conclusões. A fixação do termo inicial após o trânsito em julgado decorre do poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil, objetivando conferir segurança jurídica ao cumprimento da obrigação e evitar a incidência de multa coercitiva durante a pendência de eventual reforma da decisão. A irresignação da embargante revela, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada na sentença, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Não se verifica, portanto, obscuridade, omissão, contradição ou erro material apto a justificar a integração do julgado. Rejeitam-se, assim, os embargos de declaração opostos pela autora. III – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA (MOV. 42) Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Inicialmente, sustenta a requerida que a sentença incorreu em contradição ao determinar a apresentação de atestados de viabilidade técnica e termos de recebimento definitivo emitidos pela SANEAGO, Equatorial Energia e Município de Bela Vista de Goiás, uma vez que tais documentos são expedidos exclusivamente pelos respectivos órgãos públicos e concessionárias, escapando à sua esfera de disponibilidade. A alegação merece parcial acolhimento. A sentença reconheceu que remanesce pendente a regularização definitiva do empreendimento perante os órgãos competentes, razão pela qual condenou a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na adoção das providências necessárias à conclusão da infraestrutura e regularização do loteamento. Todavia, a redação do dispositivo pode dar margem à interpretação de que a requerida estaria obrigada a garantir a prática de atos administrativos cuja emissão depende exclusivamente da atuação de terceiros, circunstância que efetivamente extrapola sua esfera de disponibilidade. Com efeito, a obrigação assumida pela requerida compreende a execução das obras de infraestrutura contratualmente previstas, a adoção de todas as providências técnicas e administrativas necessárias à regularização do empreendimento, inclusive elaboração de projetos, protocolo de requerimentos, atendimento às exigências formuladas pelos órgãos competentes e acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos. Entretanto, a emissão de atestados de viabilidade técnica, termos de recebimento definitivo, autorizações ou quaisquer outros atos administrativos constitui atribuição exclusiva dos órgãos públicos e concessionárias competentes, não podendo eventual demora imputável exclusivamente a tais entidades caracterizar, por si só, descumprimento da obrigação imposta judicialmente, desde que demonstrado que a requerida cumpriu integralmente todas as providências que lhe incumbiam. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para esclarecer o alcance da obrigação de fazer imposta na sentença, sem qualquer alteração do mérito da condenação. No tocante à alegação de contradição quanto à inclusão da Equatorial Energia no dispositivo, igualmente assiste parcial razão à embargante. Conforme sustentado, a concessionária adota procedimento administrativo próprio, sendo que a denominada Autorização de Ligação constitui o documento emitido para atestar o recebimento da infraestrutura elétrica e liberar o fornecimento de energia aos consumidores, inexistindo, segundo afirmado, emissão de documento diverso equivalente ao termo de recebimento mencionado na sentença. Também nesse ponto o acolhimento restringe-se ao esclarecimento do comando judicial. O objetivo da condenação não consiste na obtenção de documento específico nominalmente indicado na fundamentação, mas na comprovação da efetiva regularização da infraestrutura elétrica perante a concessionária competente. Assim, caso o procedimento administrativo vigente preveja documento diverso daquele mencionado na sentença, considerar-se-á satisfeita a obrigação mediante apresentação do documento oficialmente expedido pela concessionária que, segundo a regulamentação aplicável, comprove o recebimento definitivo da infraestrutura e sua liberação para utilização. Por outro lado, não prospera a alegação de omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os encargos processuais na proporção do êxito obtido por cada litigante, observando os critérios previstos no art. 86 do Código de Processo Civil. Embora a embargante discorde da proporção fixada, a irresignação dirige-se ao mérito da decisão, não evidenciando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. O mesmo ocorre quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. A sentença fixou a verba honorária observando os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil, adotando fundamentação suficiente para justificar a solução conferida à causa. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão dos critérios adotados para arbitramento da verba sucumbencial, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado por ambas as partes, registre-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelos litigantes, bastando que exponha fundamentação suficiente à solução da controvérsia, reputando-se incluídos no julgado os elementos suscitados para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor CLAUDEMIR LOPES (mov. 37), por serem tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. De igual modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FBRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (mov. 42), por serem tempestivos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que: a) a obrigação de fazer imposta à requerida compreende a conclusão e regularização da infraestrutura de abastecimento de água tratada, bem como a adoção de todas as providências técnicas e administrativas necessárias à regularização definitiva perante a concessionária competente, inclusive a apresentação de projetos, requerimentos e o atendimento às exigências que estejam sob sua esfera de responsabilidade; b) eventual demora exclusivamente imputável à concessionária de serviço público na emissão de termos de recebimento, certidões, autorizações ou documentos equivalentes não caracteriza descumprimento da obrigação pela requerida, desde que comprovado o cumprimento integral das providências que lhe incumbem; c) relativamente à infraestrutura de abastecimento de água tratada, considerar-se-á atendida a obrigação mediante a conclusão e regularização das obras pela requerida e a adoção das providências necessárias à obtenção da documentação oficialmente expedida pela concessionária competente, não lhe sendo imputável a emissão de documento cuja expedição dependa exclusivamente de ato de terceiro. No mais, permanece a sentença integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

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