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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 29ª Vara Cível
Processo nº: 5169657-93.2025.8.09.0051
Requerente(s): Luiz Cassio De Moura Rodrigues
Requerido(s): Milton Rosa Dos Santos
Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.
DECISÃO/MANDADO
Analisando detidamente os autos, verifico que o feito ultrapassou a fase de saneamento e, após interregno de suspensão em virtude de Agravo de Instrumento — cujo provimento foi negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 202) —, encontra-se pronto para a retomada da instrução probatória, especificamente para a produção da prova pericial de engenharia, considerada por este juízo como a "prova rainha" para o deslinde de controvérsias envolvendo vícios construtivos.
Pendente de análise, resta a impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (evento 199).
DECIDO.
1. Da Prejudicial de Prescrição (Questão Preclusa)
Inicialmente, registro que a tese de prescrição trienal arguida pelos réus foi definitivamente afastada por este Juízo e ratificada pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível do TJGO. Conforme o v. acórdão (evento 202), aplica-se ao caso o prazo decenal (art. 205 do CC), restando preclusa qualquer rediscussão sobre o tema nesta instância.
2. Da Impugnação aos Honorários Periciais
A ré Bradesco Auto/RE insurge-se contra a proposta de honorários apresentada pelo expert (Evento 169), no montante de R$ 6.630,00 (seis mil, seiscentos e trinta reais), qualificando-a como excessiva ou "teratológica".
Sem razão a impugnante.
O Perito Judicial, profissional de confiança deste Juízo, apresentou detalhamento minucioso de sua proposta (evento 169), estimando a execução do trabalho em 17 (dezessete) horas técnicas, englobando: (i) estudo do processo e planejamento; (ii) vistoria técnica in loco com registros fotográficos e medições; e (iii) elaboração do laudo e respostas aos quesitos.
O valor da hora técnica adotado (R$ 390,00) revela-se comedido e em estrita consonância com os parâmetros do IBAPE-GO (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Goiás) e com a prática reiterada desta Vara Cível para perícias de média complexidade em engenharia diagnóstica.
Identificar a origem de fissuras, rachaduras e infiltrações — distinguindo se são vícios endógenos (falha de projeto/execução) ou exógenos (falha de manutenção) — exige conhecimento especializado e responsabilidade técnica que justificam a contraprestação sugerida. O montante não é vultoso a ponto de inviabilizar a defesa, especialmente diante do valor da causa (R$ 100.540,00) e da solidez econômica da ré impugnante.
Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho os honorários em R$ 6.630,00.
3. Das Providências para Produção da Prova
Considerando que a responsabilidade pelo custeio da prova foi fixada em 50% para cada parte (evento 155), e observando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a cota-parte desta (R$ 3.315,00) será requisitada ao Estado de Goiás, conforme o Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO.
Quanto à cota-parte dos Réus (R$ 3.315,00), esta deverá ser rateada entre as partes demandadas que não gozam de gratuidade.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte Ré (Banco Bradesco, Seguradora e os vendedores Milton e Marluce) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o depósito judicial da parcela que lhes cabe dos honorários periciais (total de R$ 3.315,00 a ser rateado entre eles, ou pago integralmente por qualquer um, garantido o direito de regresso), sob pena de preclusão da prova pericial para quem não depositar.
Com o depósito realizado pelos réus, REQUISITE-SE à Secretaria do Tribunal de Justiça o pagamento da parcela devida pelo Estado em favor da parte autora (R$ 3.315,00), nos termos da regulamentação vigente.
Após a confirmação dos depósitos/reserva de verba, INTIME-SE o Perito para que dê início aos trabalhos, informando com antecedência mínima de 05 (cinco) dias a data e o local da diligência, para que os assistentes técnicos das partes possam acompanhar (art. 466, § 2º, CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da diligência.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao perito para esclarecimentos necessários em caso de solicitação das partes.
Cumpra-se com a urgência que o caso reclama, considerando o tempo de suspensão pelo recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
jcc
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 29ª Vara Cível
Processo nº: 5169657-93.2025.8.09.0051
Requerente(s): Luiz Cassio De Moura Rodrigues
Requerido(s): Milton Rosa Dos Santos
Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.
DECISÃO/MANDADO
Analisando detidamente os autos, verifico que o feito ultrapassou a fase de saneamento e, após interregno de suspensão em virtude de Agravo de Instrumento — cujo provimento foi negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 202) —, encontra-se pronto para a retomada da instrução probatória, especificamente para a produção da prova pericial de engenharia, considerada por este juízo como a "prova rainha" para o deslinde de controvérsias envolvendo vícios construtivos.
Pendente de análise, resta a impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (evento 199).
DECIDO.
1. Da Prejudicial de Prescrição (Questão Preclusa)
Inicialmente, registro que a tese de prescrição trienal arguida pelos réus foi definitivamente afastada por este Juízo e ratificada pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível do TJGO. Conforme o v. acórdão (evento 202), aplica-se ao caso o prazo decenal (art. 205 do CC), restando preclusa qualquer rediscussão sobre o tema nesta instância.
2. Da Impugnação aos Honorários Periciais
A ré Bradesco Auto/RE insurge-se contra a proposta de honorários apresentada pelo expert (Evento 169), no montante de R$ 6.630,00 (seis mil, seiscentos e trinta reais), qualificando-a como excessiva ou "teratológica".
Sem razão a impugnante.
O Perito Judicial, profissional de confiança deste Juízo, apresentou detalhamento minucioso de sua proposta (evento 169), estimando a execução do trabalho em 17 (dezessete) horas técnicas, englobando: (i) estudo do processo e planejamento; (ii) vistoria técnica in loco com registros fotográficos e medições; e (iii) elaboração do laudo e respostas aos quesitos.
O valor da hora técnica adotado (R$ 390,00) revela-se comedido e em estrita consonância com os parâmetros do IBAPE-GO (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Goiás) e com a prática reiterada desta Vara Cível para perícias de média complexidade em engenharia diagnóstica.
Identificar a origem de fissuras, rachaduras e infiltrações — distinguindo se são vícios endógenos (falha de projeto/execução) ou exógenos (falha de manutenção) — exige conhecimento especializado e responsabilidade técnica que justificam a contraprestação sugerida. O montante não é vultoso a ponto de inviabilizar a defesa, especialmente diante do valor da causa (R$ 100.540,00) e da solidez econômica da ré impugnante.
Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho os honorários em R$ 6.630,00.
3. Das Providências para Produção da Prova
Considerando que a responsabilidade pelo custeio da prova foi fixada em 50% para cada parte (evento 155), e observando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a cota-parte desta (R$ 3.315,00) será requisitada ao Estado de Goiás, conforme o Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO.
Quanto à cota-parte dos Réus (R$ 3.315,00), esta deverá ser rateada entre as partes demandadas que não gozam de gratuidade.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte Ré (Banco Bradesco, Seguradora e os vendedores Milton e Marluce) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o depósito judicial da parcela que lhes cabe dos honorários periciais (total de R$ 3.315,00 a ser rateado entre eles, ou pago integralmente por qualquer um, garantido o direito de regresso), sob pena de preclusão da prova pericial para quem não depositar.
Com o depósito realizado pelos réus, REQUISITE-SE à Secretaria do Tribunal de Justiça o pagamento da parcela devida pelo Estado em favor da parte autora (R$ 3.315,00), nos termos da regulamentação vigente.
Após a confirmação dos depósitos/reserva de verba, INTIME-SE o Perito para que dê início aos trabalhos, informando com antecedência mínima de 05 (cinco) dias a data e o local da diligência, para que os assistentes técnicos das partes possam acompanhar (art. 466, § 2º, CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da diligência.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao perito para esclarecimentos necessários em caso de solicitação das partes.
Cumpra-se com a urgência que o caso reclama, considerando o tempo de suspensão pelo recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
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