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TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5169591-36.2025.8.21.0001/RS AUTOR: RODRIGO SARAIVA CAMERIN ADVOGADO(A): FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB RS088710) ADVOGADO(A): RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB RS088808) RÉU: SUPERMIX CONCRETO S/A ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO MOL (OAB MG078019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício, de modo que passo ao saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Na sequência, cabe a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Logo, resta viabilizada a inversão do ônus da prova em favor do demandante, consoante possibilita o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações da inicial e da hipossuficiência técnica do demandante. E cabe o decreto de revelia das rés MERCOBOMBA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., DANIELA APARECIDA MULLER LTDA. e DANIELA APARECIDA MULLER LTDA., pois devidamente citadas, não contestaram a ação (evento 100, CERT1), presumindo-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos articulados na exordial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No entanto, tendo em vista a pluralidade de réus no processo, sendo que um deles contestou tempestivamente a ação (evento 65, CONT1), a decretação da revelia não produzirá a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, consoante o disposto no artigo 345, inciso I, do CPC. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré SUPERMIX CONCRETO S/A. Como visto, a ré suscita a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não participou da relação contratual estabelecida entre o autor e a empresa Mercobomba Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda., inexistindo sucessão empresarial ou qualquer outra circunstância apta a justificar sua responsabilização pelos débitos discutidos na demanda. Pois bem. A preliminar não comporta acolhimento nesta fase processual. A legitimidade passiva para a causa decorre da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial, avaliada a partir da narrativa dos fatos e não da procedência do pedido. Quando o autor fundamenta a responsabilização de determinada pessoa jurídica em sucessão empresarial de fato, em integração à cadeia de fornecimento e em desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, em tese, uma relação jurídica que a vincula ao dano discutido nos autos. A aferição da procedência ou improcedência dessas teses constitui questão de mérito, não de legitimidade. No caso dos autos, o autor afirma que a empresa SUPERMIX CONCRETO S/A. passou a explorar economicamente a mesma usina de concretagem anteriormente operada pela demandada revel MERCOBOMBA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., no mesmo endereço, com a mesma estrutura física e os mesmos operadores, logo após o encerramento irregular das atividades desta última. Essas afirmações, se verdadeiras, têm potencial de gerar responsabilidade civil da ora contestante, seja pela via da sucessão empresarial de fato, seja pela integração à cadeia de fornecimento consumerista, ou ainda pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A veracidade ou não dessas afirmações, todavia, não é o que se examina no juízo de legitimidade. Além disso, a própria ré SUPERMIX CONCRETO S/A. não nega os fatos centrais: admite expressamente a existência do contrato de prestação de serviços com a MERCOBOMBA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., conforme contrato acostado à peça defensiva (evento 65, CONTR4), denotando-se, portanto, a operação na usina da Rua da Primavera, nº 4.141, e o pagamento mensal de R$ 25.000,00 à empresa antes citada. Assim, a definição acerca da natureza da relação mantida entre as empresas e da eventual ocorrência de sucessão empresarial, bem como a apuração dos pressupostos invocados para a desconsideração da personalidade jurídica, demandam exame conjunto do acervo probatório e se relacionam diretamente ao próprio mérito da pretensão de responsabilização deduzida em face da SUPERMIX CONCRETO S/A. Nesse contexto, postergo a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva para quando da prolação da sentença. Considerando que o autor manifesta interesse na produção de prova documental complementar, faculto aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, trazerem aos autos documentação suplementar que entendam de direito à comprovação de suas alegações. Sem prejuízo da prova documental a ser produzida, digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade e pertinência para a solução da lide. Havendo interesse na inquirição de testemunhas, venha o rol no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, para poder ser organizada a pauta de audiências. Intimem-se.
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