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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Protocolo: 5169527-69.2026.8.09.0051 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Edimar Felipe e outro DESPACHO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR SEQUESTRO DE BENS E VALORES formalizada pelo Ministério Público, em face de EDIMAR FELIPE e FACÇÃO ASSINATURA LTDA. No evento n.º 07, este Juízo indeferiu a liminar. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação no evento n.º 11, ao qual fora dado provimento, pela Colenda 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento n.º 40). Diante do trânsito em julgado do julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento n.º 48 foi dada vista dos autos ao Ministério Público (evento n.º 51), o qual requereu, no evento n.º 55, “O Ministério Público requer a adoção das diligências necessárias à implementação do sequestro de bens, na forma do r. Acórdão de ev. 41”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de representação de medidas cautelares assecuratórias requeridas pelo Ministério Público, no valor de R$ 379.825,20 (trezentos e setecentos e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), em face de EDIMAR FELIPE e FACÇÃO ASSINATURA LTDA., a serem efetivadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, respectivamente. A liminar fora indeferida, entretanto, em julgamento da apelação criminal, a Colenda 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando o restabelecimento das medidas anteriormente concedidas. Posto isto, defiro as medidas assecuratórias requeridas, quais sejam, o sequestro de valores depositados em agências bancárias (contas-correntes, poupanças, fundos etc) em nome de EDIMAR FELIPE (CPF sob o n.º 216.292.001-82) e FACÇÃO ASSINATURA LTDA., CNPJ nº. 24.413.129/0001-90, até o limite de R$ 379.825,20 (trezentos e setecentos e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), o que deverá ser feito por meio do sistema SISBAJUD. Outrossim, caso sejam insuficientes os valores constritos, DEFIRO o pedido de sequestro de veículos dos requeridos, por meio do RENAJUD e, caso ainda insuficiente, DEFIRO o sequestro dos bens imóveis dos requeridos, a ser realizado via CNIB. À Serventia para que: 01 – aguarde os autos na Serventia, até que sejam efetivadas todas as medidas constritivas necessárias, cuja documentação pertinente será enviada à Serventia, sendo desnecessária a conclusão dos autos, para essa finalidade; 02 – somente após a juntada de todos comprovantes de protocolo pertinentes, nos respectivos sistemas, dê vista ao Ministério Público para requerer o que for de direito. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito
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