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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5169493-93.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ROSILANE DE SOUZA ADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela a de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária; - Limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a., vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios. - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
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