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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5169322-47.2025.8.13.0024/MG
RÉU: 58.146.579 ANELISE SIMIM RIBEIRO
ADVOGADO(A): LUCIANO SERGIO RIBEIRO PINTO (OAB MG058097)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido formulado por RAIANE RENER CLARA em desfavor de 58.146.579 ANELISE SIMIM RIBEIRO, pretendendo o cumprimento de acordo celebrado perante o PROCON, bem como indenização por danos morais.
Alega a autora, em síntese, que celebrou acordo perante o PROCON, por meio do qual a ré se comprometeu a restituir-lhe a quantia de R$ 2.000,00, em duas parcelas, com vencimentos em 23/07/2025 e 23/08/2025. Sustenta que, apesar do acordo celebrado, a obrigação não foi devidamente cumprida, razão pela qual busca o recebimento do valor ajustado, além de indenização por danos morais.
A ré suscita preliminar de prevenção, alegando que a presente demanda seria idêntica àquela anteriormente ajuizada pela autora perante a 2ª Unidade Jurisdicional Cível – 6º Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, sob o nº 5064767-76.2025.8.13.0024, requerendo a distribuição por dependência, sob o argumento de ocorrência de forum shopping.
A preliminar não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos dados do processo indicado pela ré, a demanda anteriormente ajuizada não possui identidade subjetiva com a presente ação. Naqueles autos, figura como parte ré GV ACABAMENTOS E PORCELANATOS, pessoa jurídica distinta da ré deste processo, 58.146.579 ANELISE SIMIM RIBEIRO.
Desse modo, ainda que eventualmente haja semelhança entre os fatos ou pedidos formulados nas demandas, inexiste identidade entre as partes, circunstância que afasta a alegada prevenção ou distribuição por dependência.
A prevenção prevista no artigo 59 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de processos que possam ser reunidos em razão de conexão ou continência, o que não se verifica no caso, sobretudo diante da manifesta distinção entre as partes demandadas.
Não há, portanto, qualquer elemento que permita concluir pela tentativa de escolha do órgão jurisdicional pela autora ou pela ocorrência de forum shopping. O simples fato de a autora ter anteriormente ajuizado outra demanda perante Unidade Jurisdicional diversa não torna aquele Juízo prevento para toda e qualquer ação posteriormente proposta por ela, especialmente quando o processo anterior envolve parte ré diversa.
Assim, ausentes os pressupostos para o reconhecimento da prevenção ou para a distribuição por dependência, REJEITO A PRELIMINAR, reconhecendo a competência deste Juízo para o julgamento da presente demanda.
No mérito, verifica-se que o acordo celebrado perante o PROCON constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo a ré assumido expressamente a obrigação de restituir à autora a quantia de R$ 2.000,00, em duas parcelas.
Comprovada a existência da obrigação e não demonstrado o seu integral cumprimento, impõe-se o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do valor acordado, nos termos estabelecidos no instrumento firmado entre as partes.
Por outro lado, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, eis que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. No caso, não restou demonstrada qualquer circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade da autora, tratando-se de mero descumprimento obrigacional.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que a ré cumpra o acordo celebrado perante o PROCON, pagando à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos e condições estabelecidos no referido instrumento, afastado o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.