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5169178-15.2026.8.09.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.: 5169178-15.2026.8.09.0068 Requerente: Daniele De Oliveira Cunha, endereço: RUA C, 201, CASA, SETOR NOVO HORIZONTE, GOIATUBA, GO, telefone nº (62) 99542-2046 Requerido: Brb Banco De Brasilia Sa, endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, BLOCO B-SALAS 101-201-401 BLOCO B-SALAS 501-601-701 BLOCO B-SALAS 801-901 BLOCO B-SALAS 1001-1101, ASA NORTE, BRASILIA, DF, telefone nº 6133221515 _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. _________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação interposta por DANIELE DE OLIVEIRA CUNHA em face do BRB BANCO DE BRASÍLAI S.A, todos qualificados. Devidamente citado (evento 17), o requerido apresentou contestação (evento 19) Eis o relato. DECIDO. A parte autora alega que, em dezembro de 2025, teve um pedido de financiamento para aquisição de veículo negado pelo Banco Sicoob em razão de um apontamento desabonador em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Aduz que o registro, no valor de R$ 6.282,30 (seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), constava como "vencido" e era atribuído ao BRB Banco de Brasília S.A. A autora afirma que nunca manteve relação contratual com o réu e que, após reclamação junto ao Banco Central, o próprio BRB admitiu que o registro poderia ser uma inconsistência decorrente da aquisição de uma carteira de créditos do WillBank, que se encontra em liquidação, afirmando que o apontamento "não reflete o seu histórico real". Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva do registro e indenização por danos morais. A parte ré, em sua contestação (evento 19), defende a legitimidade do débito, pois teria adquirido contratos da autora junto ao WillBank. No entanto, confessa expressamente que a anotação de atraso decorreu de uma falha operacional interna, ao afirmar que os contratos "estão em atraso devido à falta de repasse de baixas correspondentes a parcelas por parte da instituição". Argumenta que o SCR possui natureza meramente informativa e que agiu em exercício regular de direito. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em decisão inicial de evento 06, já foi deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré, portanto, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Contudo, a ré não apenas deixou de apresentar qualquer prova da inadimplência efetiva da consumidora, como confessou que o registro negativo decorreu de falha em seus próprios sistemas internos. A responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, o que significa que independe da comprovação de culpa. Basta a demonstração do dano, da conduta (defeito no serviço) e do nexo causal entre eles. No caso em tela, a falha no serviço é manifesta e confessada pela própria ré em sua contestação ao admitir que a manutenção do apontamento negativo no SCR se deu por "falta de repasse de baixas". Trata-se de hipótese clássica de fortuito interno, ou seja, um evento danoso que, embora imprevisível em seu momento exato, é inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida. A dificuldade na integração de sistemas após a aquisição de uma carteira de crédito é um risco do negócio, cujas consequências não podem ser transferidas ao consumidor. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ é clara: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Se a responsabilidade é objetiva por atos de terceiros, com maior razão o é por falhas operacionais da própria instituição. Portanto, a tese de exercício regular de direito não se sustenta, pois a conduta da ré foi ilícita ao manter uma informação incorreta e prejudicial sobre a consumidora. Assim, a obrigação de fazer, consistente na retificação dos dados junto ao SCR para que não conste mais a anotação de "vencido" referente à dívida inexistente, é medida que se impõe para a efetiva cessação do ato ilícito. Passo à análise dos danos morais. A alegação da ré de que o SCR seria um banco de dados meramente informativo não prospera. A jurisprudência pátria reconhece que o SCR, em seu viés negativo (registros de dívidas "vencidas" ou em "prejuízo"), funciona como um cadastro restritivo de crédito, sendo amplamente consultado pelas instituições financeiras no processo de análise e concessão de crédito. A prova cabal de sua natureza restritiva é a própria negativa de financiamento sofrida pela autora junto ao Banco Sicoob (evento 01, doc. 7). A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, incluindo o SCR, gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e independe da prova do efetivo prejuízo. No presente caso, contudo, o prejuízo foi concretamente demonstrado, o que agrava a conduta da ré. No caso, considero a gravidade da falha, confessada pela ré; o prejuízo concreto sofrido pela autora, que teve crédito negado para a compra de um veículo, o tempo despendido pela consumidora na tentativa de solução administrativa do problema (teoria do desvio produtivo) e a capacidade econômica da instituição financeira. Por outro lado, o valor não pode configurar enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o dano e punir a conduta da ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: DECLARAR a inexistência do débito em atraso que ensejou o registro restritivo, por se tratar de erro operacional da instituição financeira; CONDENAR o requerido a pagar para o autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices legais e com incidência de juro (nos termos do art. 406, CC) a contar da publicação dessa sentença. TORNO DEFINITIVA a TUTELA DE URGÊNCIA concedida no evento 06. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e Registrada neste ato. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Faça constar no mandado de intimação para pagamento que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada possui 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos. Após decorrer esse prazo (15 dias), sem o devido pagamento, procedam à alteração da fase processual para cumprimento de sentença. Ato contínuo, acrescente-se a multa1 e proceda-se à penhora eletrônica (art. 523, §3º, CPC), intimando-se as partes. Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intimem-se a parte executada, se possível, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Fica autorizada a expedição de alvará no caso de depósito espontâneo e tempestivo, desde que tenha a anuência da parte autora e a parte requerida não demonstre interesse de impugnar o cumprimento de sentença (ou em caso de preclusão). Nesse caso, se houver o pagamento da dívida por outro meio, nos termos do art. 854, § 6º, do CPC, procedam, junto ao SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade. Caso não seja mais possível (penhora já efetivada), expeça-se alvará da quantia bloqueada em benefício da parte originalmente devedora. Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, e havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor da parte executada e, desde já, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC, devendo tal circunstância constar no mandado. São impenhoráveis todos os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo veículos, obras de arte e adornos suntuosos. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição de todos. Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RenaJud, pela assistente jurídica vinculada ao gabinete desta unidade jurisdicional. Se o resultado da pesquisa procedida for positiva, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s). Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Somente após o cumprimento de todos as ordens acima, os autos deverão ser remetidos à conclusão. Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito l

  2. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.: 5169178-15.2026.8.09.0068 Requerente: Daniele De Oliveira Cunha, endereço: RUA C, 201, CASA, SETOR NOVO HORIZONTE, GOIATUBA, GO, telefone nº (62) 99542-2046 Requerido: Brb Banco De Brasilia Sa, endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, BLOCO B-SALAS 101-201-401 BLOCO B-SALAS 501-601-701 BLOCO B-SALAS 801-901 BLOCO B-SALAS 1001-1101, ASA NORTE, BRASILIA, DF, telefone nº 6133221515 _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. _________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação interposta por DANIELE DE OLIVEIRA CUNHA em face do BRB BANCO DE BRASÍLAI S.A, todos qualificados. Devidamente citado (evento 17), o requerido apresentou contestação (evento 19) Eis o relato. DECIDO. A parte autora alega que, em dezembro de 2025, teve um pedido de financiamento para aquisição de veículo negado pelo Banco Sicoob em razão de um apontamento desabonador em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Aduz que o registro, no valor de R$ 6.282,30 (seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), constava como "vencido" e era atribuído ao BRB Banco de Brasília S.A. A autora afirma que nunca manteve relação contratual com o réu e que, após reclamação junto ao Banco Central, o próprio BRB admitiu que o registro poderia ser uma inconsistência decorrente da aquisição de uma carteira de créditos do WillBank, que se encontra em liquidação, afirmando que o apontamento "não reflete o seu histórico real". Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva do registro e indenização por danos morais. A parte ré, em sua contestação (evento 19), defende a legitimidade do débito, pois teria adquirido contratos da autora junto ao WillBank. No entanto, confessa expressamente que a anotação de atraso decorreu de uma falha operacional interna, ao afirmar que os contratos "estão em atraso devido à falta de repasse de baixas correspondentes a parcelas por parte da instituição". Argumenta que o SCR possui natureza meramente informativa e que agiu em exercício regular de direito. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em decisão inicial de evento 06, já foi deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré, portanto, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Contudo, a ré não apenas deixou de apresentar qualquer prova da inadimplência efetiva da consumidora, como confessou que o registro negativo decorreu de falha em seus próprios sistemas internos. A responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, o que significa que independe da comprovação de culpa. Basta a demonstração do dano, da conduta (defeito no serviço) e do nexo causal entre eles. No caso em tela, a falha no serviço é manifesta e confessada pela própria ré em sua contestação ao admitir que a manutenção do apontamento negativo no SCR se deu por "falta de repasse de baixas". Trata-se de hipótese clássica de fortuito interno, ou seja, um evento danoso que, embora imprevisível em seu momento exato, é inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida. A dificuldade na integração de sistemas após a aquisição de uma carteira de crédito é um risco do negócio, cujas consequências não podem ser transferidas ao consumidor. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ é clara: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Se a responsabilidade é objetiva por atos de terceiros, com maior razão o é por falhas operacionais da própria instituição. Portanto, a tese de exercício regular de direito não se sustenta, pois a conduta da ré foi ilícita ao manter uma informação incorreta e prejudicial sobre a consumidora. Assim, a obrigação de fazer, consistente na retificação dos dados junto ao SCR para que não conste mais a anotação de "vencido" referente à dívida inexistente, é medida que se impõe para a efetiva cessação do ato ilícito. Passo à análise dos danos morais. A alegação da ré de que o SCR seria um banco de dados meramente informativo não prospera. A jurisprudência pátria reconhece que o SCR, em seu viés negativo (registros de dívidas "vencidas" ou em "prejuízo"), funciona como um cadastro restritivo de crédito, sendo amplamente consultado pelas instituições financeiras no processo de análise e concessão de crédito. A prova cabal de sua natureza restritiva é a própria negativa de financiamento sofrida pela autora junto ao Banco Sicoob (evento 01, doc. 7). A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, incluindo o SCR, gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e independe da prova do efetivo prejuízo. No presente caso, contudo, o prejuízo foi concretamente demonstrado, o que agrava a conduta da ré. No caso, considero a gravidade da falha, confessada pela ré; o prejuízo concreto sofrido pela autora, que teve crédito negado para a compra de um veículo, o tempo despendido pela consumidora na tentativa de solução administrativa do problema (teoria do desvio produtivo) e a capacidade econômica da instituição financeira. Por outro lado, o valor não pode configurar enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o dano e punir a conduta da ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: DECLARAR a inexistência do débito em atraso que ensejou o registro restritivo, por se tratar de erro operacional da instituição financeira; CONDENAR o requerido a pagar para o autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices legais e com incidência de juro (nos termos do art. 406, CC) a contar da publicação dessa sentença. TORNO DEFINITIVA a TUTELA DE URGÊNCIA concedida no evento 06. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e Registrada neste ato. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Faça constar no mandado de intimação para pagamento que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada possui 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos. Após decorrer esse prazo (15 dias), sem o devido pagamento, procedam à alteração da fase processual para cumprimento de sentença. Ato contínuo, acrescente-se a multa1 e proceda-se à penhora eletrônica (art. 523, §3º, CPC), intimando-se as partes. Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intimem-se a parte executada, se possível, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Fica autorizada a expedição de alvará no caso de depósito espontâneo e tempestivo, desde que tenha a anuência da parte autora e a parte requerida não demonstre interesse de impugnar o cumprimento de sentença (ou em caso de preclusão). Nesse caso, se houver o pagamento da dívida por outro meio, nos termos do art. 854, § 6º, do CPC, procedam, junto ao SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade. Caso não seja mais possível (penhora já efetivada), expeça-se alvará da quantia bloqueada em benefício da parte originalmente devedora. Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, e havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor da parte executada e, desde já, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC, devendo tal circunstância constar no mandado. São impenhoráveis todos os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo veículos, obras de arte e adornos suntuosos. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição de todos. Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RenaJud, pela assistente jurídica vinculada ao gabinete desta unidade jurisdicional. Se o resultado da pesquisa procedida for positiva, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s). Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Somente após o cumprimento de todos as ordens acima, os autos deverão ser remetidos à conclusão. Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito l

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