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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5169171-31.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Juros de Mora - Legais / Contratuais
RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR LAVRAS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCIA FREITAS ALVES (OAB RS114586)
RECORRIDO: GEA - GESTORES ASSOCIADOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARILIA CONCEIÇÃO COIMBRA KLEIN (OAB RS021282)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SÍNDICO PROFISSIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA SOLUCIONÁVEL POR PROVA DOCUMENTAL E ORAL. COMPLEXIDADE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO. PAGAMENTO PARCIAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. RETENÇÃO FUNDADA EM SUPOSTOS ADIANTAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONDOMÍNIO. ART. 373, II, DO CPC. REGISTROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS INTERNOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES BANCÁRIOS. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. CRÉDITO ILÍQUIDO E INCERTO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS QUE NÃO AUTORIZA DESCONTO UNILATERAL. BOA-FÉ OBJETIVA. SALDO REMUNERATÓRIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A complexidade capaz de afastar a competência do Juizado Especial Cível decorre da efetiva imprescindibilidade de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo, e não da simples alegação da parte. Hipótese em que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise dos documentos e depoimentos produzidos nos autos. A necessidade de perícia contábil, não suscitada na contestação nem durante a instrução, não pode ser arguida apenas nas razões recursais, por estar alcançada pela preclusão. Comprovadas a prestação dos serviços de síndico profissional, a remuneração ajustada e o pagamento parcial da última parcela, incumbia ao condomínio demonstrar o fato extintivo invocado para justificar a retenção, consistente na efetiva entrega de valores anteriormente adiantados à empresa autora ou ao seu representante. Atas assembleares, e-mails e registros internos sob a rubrica “Adiantamento” que não lograram comprovar satisfatoriamente a efetiva antecipação de numerário ao síndico. A ausência de comprovantes bancários, embora com existência afirmada em audiência e acessível ao condomínio, há de ser valorada em desfavor da parte que detinha o ônus de produzi-los. A mera existência de lançamento contábil não se confunde com prova do efetivo recebimento dos valores pela prestadora dos serviços. A compensação exige obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e exigíveis. Não comprovados o recebimento dos alegados adiantamentos, sua composição e o montante sujeito à restituição, inexiste crédito certo e líquido apto a autorizar o desconto unilateral da remuneração. A aprovação das contas com ressalvas e o dever do síndico de prestá-las não legitimam a supressão da contraprestação contratualmente devida. Eventuais irregularidades devem ser apuradas pelas vias próprias, mediante comprovação dos prejuízos alegados. Mantida a condenação do condomínio ao pagamento do saldo de R$ 2.712,29, acrescido dos consectários legais. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5169171-31.2025.8.21.0001/RS
RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR LAVRAS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCIA FREITAS ALVES (OAB RS114586)
RECORRIDO: GEA - GESTORES ASSOCIADOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARILIA CONCEIÇÃO COIMBRA KLEIN (OAB RS021282)
A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL
Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO