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5169137-74.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autos n. 5169137-74.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Banco C6 S.a Parte ré/executada: FELIPE RODRIGUES DE LUCENA SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de FELIPE RODRIGUES DE LUCENA, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que celebrou com o réu Contrato de Financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, nº AU0001194524, para aquisição do veículo VW/VIRTUS HIGHLINE 200 TSI, placa PRQ0081. Sustenta que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela de nº 6, vencida em 21/11/2024, e que, apesar de notificado extrajudicialmente, não purgou a mora. Requereu, assim, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena e definitiva do veículo em seu favor. Juntou documentos. Decisão (mov. 7), deferindo a medida liminar, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do bem e citação do réu. Apreensão do veículo no mov. 59, na mesma certidão, informou a impossibilidade de citação do réu, por não o ter localizado. No mov. 62, o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão de quaisquer atos de consolidação da propriedade ou alienação do bem. No mérito, arguiu a irregularidade da sua constituição em mora, alegando a necessidade de prova idônea. Questionou a legalidade de encargos contratuais, como a capitalização diária de juros e a cobrança de tarifas e seguro, que reputa abusivas. Apresentou proposta de quitação do débito no valor de R$ 37.426,35 e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada, a parte autora apresentou réplica (mov. 69), refutando as teses defensivas, defendendo a regularidade da constituição em mora e a legalidade dos encargos contratuais. Impugnou o pedido de justiça gratuita e reiterou os pedidos iniciais. Em nova decisão (mov. 70), foi oportunizado ao réu manifestar-se sobre a impugnação e os documentos apresentados em réplica. As partes, no entanto, não se manifestaram, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados por meio dos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. A concessão do benefício pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso em tela, os demonstrativos de pagamento juntados pelo próprio requerido (mov. 62) indicam uma remuneração mensal que afasta a presunção de hipossuficiência econômica, revelando capacidade para suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. A contratação de financiamento para aquisição de veículo de valor considerável também corrobora tal conclusão. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de justiça gratuita. Superada a questão processual, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da constituição em mora do devedor e à legalidade dos encargos contratuais. A constituição do devedor em mora é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o disposto na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu artigo 2º, § 2º, estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No presente caso, a parte autora demonstrou o envio de notificação extrajudicial para o endereço do réu informado no contrato (mov. 1), com o aviso de recebimento devidamente assinado, ainda que por terceiro. Tal procedimento é suficiente para a comprovação da mora, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS), cuja tese foi firmada nos seguintes termos: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Portanto, a alegação de irregularidade na constituição em mora não prospera. O inadimplemento, a partir da 6ª parcela, é fato incontroverso, admitido pelo próprio réu ao apresentar proposta de acordo. Quanto às alegações de abusividade de cláusulas contratuais, estas não têm o condão de, por si sós, descaracterizar a mora. Conforme a Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A descaracterização da mora ocorreria apenas se constatada a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não se verifica. O réu alega genericamente a existência de capitalização diária e tarifas abusivas, sem, contudo, apresentar qualquer cálculo ou prova técnica que demonstre a efetiva cobrança indevida ou a onerosidade excessiva. A mera previsão contratual, sem a demonstração de sua aplicação concreta e prejudicial, é insuficiente para afastar os efeitos do inadimplemento. Ademais, com a efetivação da medida liminar de busca e apreensão em 12/03/2026, abriu-se ao devedor o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente – ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas –, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS). Contudo, o réu manteve-se inerte, não efetuando o pagamento, o que acarreta a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme preceitua o § 1º do mesmo dispositivo legal. Dessa forma, a procedência da ação principal é medida que se impõe, restando improcedentes os pedidos revisionais formulados em sede de contestação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR nas mãos da parte autora, BANCO C6 S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VW/VIRTUS HIGHLINE 200 TSI, placa PRQ0081, chassi 9BWDH5BZXKP568551, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos revisionais formulados pelo réu. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a baixa da restrição inserida via RENAJUD, a fim de viabilizar a transferência do bem, e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A3

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autos n. 5169137-74.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Banco C6 S.a Parte ré/executada: FELIPE RODRIGUES DE LUCENA SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de FELIPE RODRIGUES DE LUCENA, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que celebrou com o réu Contrato de Financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, nº AU0001194524, para aquisição do veículo VW/VIRTUS HIGHLINE 200 TSI, placa PRQ0081. Sustenta que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela de nº 6, vencida em 21/11/2024, e que, apesar de notificado extrajudicialmente, não purgou a mora. Requereu, assim, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena e definitiva do veículo em seu favor. Juntou documentos. Decisão (mov. 7), deferindo a medida liminar, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do bem e citação do réu. Apreensão do veículo no mov. 59, na mesma certidão, informou a impossibilidade de citação do réu, por não o ter localizado. No mov. 62, o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão de quaisquer atos de consolidação da propriedade ou alienação do bem. No mérito, arguiu a irregularidade da sua constituição em mora, alegando a necessidade de prova idônea. Questionou a legalidade de encargos contratuais, como a capitalização diária de juros e a cobrança de tarifas e seguro, que reputa abusivas. Apresentou proposta de quitação do débito no valor de R$ 37.426,35 e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada, a parte autora apresentou réplica (mov. 69), refutando as teses defensivas, defendendo a regularidade da constituição em mora e a legalidade dos encargos contratuais. Impugnou o pedido de justiça gratuita e reiterou os pedidos iniciais. Em nova decisão (mov. 70), foi oportunizado ao réu manifestar-se sobre a impugnação e os documentos apresentados em réplica. As partes, no entanto, não se manifestaram, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados por meio dos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. A concessão do benefício pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso em tela, os demonstrativos de pagamento juntados pelo próprio requerido (mov. 62) indicam uma remuneração mensal que afasta a presunção de hipossuficiência econômica, revelando capacidade para suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. A contratação de financiamento para aquisição de veículo de valor considerável também corrobora tal conclusão. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de justiça gratuita. Superada a questão processual, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da constituição em mora do devedor e à legalidade dos encargos contratuais. A constituição do devedor em mora é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o disposto na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu artigo 2º, § 2º, estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No presente caso, a parte autora demonstrou o envio de notificação extrajudicial para o endereço do réu informado no contrato (mov. 1), com o aviso de recebimento devidamente assinado, ainda que por terceiro. Tal procedimento é suficiente para a comprovação da mora, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS), cuja tese foi firmada nos seguintes termos: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Portanto, a alegação de irregularidade na constituição em mora não prospera. O inadimplemento, a partir da 6ª parcela, é fato incontroverso, admitido pelo próprio réu ao apresentar proposta de acordo. Quanto às alegações de abusividade de cláusulas contratuais, estas não têm o condão de, por si sós, descaracterizar a mora. Conforme a Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A descaracterização da mora ocorreria apenas se constatada a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não se verifica. O réu alega genericamente a existência de capitalização diária e tarifas abusivas, sem, contudo, apresentar qualquer cálculo ou prova técnica que demonstre a efetiva cobrança indevida ou a onerosidade excessiva. A mera previsão contratual, sem a demonstração de sua aplicação concreta e prejudicial, é insuficiente para afastar os efeitos do inadimplemento. Ademais, com a efetivação da medida liminar de busca e apreensão em 12/03/2026, abriu-se ao devedor o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente – ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas –, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS). Contudo, o réu manteve-se inerte, não efetuando o pagamento, o que acarreta a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme preceitua o § 1º do mesmo dispositivo legal. Dessa forma, a procedência da ação principal é medida que se impõe, restando improcedentes os pedidos revisionais formulados em sede de contestação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR nas mãos da parte autora, BANCO C6 S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VW/VIRTUS HIGHLINE 200 TSI, placa PRQ0081, chassi 9BWDH5BZXKP568551, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos revisionais formulados pelo réu. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a baixa da restrição inserida via RENAJUD, a fim de viabilizar a transferência do bem, e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). 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