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TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5169103-83.2025.8.09.0076 Polo ativo: Inovamed Hospitalar Ltda Polo passivo: Município De Iporá DECISÃO A presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial 1. Custas iniciais dispensadas, nos termos da Súmula 4 do TJGO. 2. Na forma do artigo 535, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução requerida. Ressalto que, se alegado excesso de execução, deverá a parte executada declarar no prazo acima concedido o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos moldes do art. 535, §2º, do CPC. 3. Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica em concordância com os valores apresentados pela parte executada. Apresentada manifestação sobre a impugnação, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Caso a parte exequente manifeste concordância com o cálculo eventualmente apresentado pela parte executada, a data da manifestação de concordância com o cálculo ou de decurso do prazo sem manifestação deve ser considerada como a data de homologação dos cálculos para fins de requisição de pagamento. 5. Na hipótese do “item 4” da presente decisão, expeça-se requisição de pequeno valor, se o valor não exceder o teto para pagamento via requisição de pequeno valor estabelecido na Lei Municipal de Iporá/GO n. 1.676/2017, o qual corresponde ao valor R$8.000,00 (oito mil reais), atualizados pelo INPC, ou proceda-se a expedição de precatório, se excedido o referido valor, devendo a Serventia proceder com os trâmites necessários para pagamento. 5.1. Deverá a Serventia observar se constam dos autos (1) cópia do documento pessoal completo e legível da parte credora, (2) os dados bancários atualizados da parte credora, (3) cópia do contrato de honorários se solicitada a reserva da verba e (4) a existência de procuração com poderes específicos nos casos em que os dados bancários pertençam ao procurador da parte credora, devendo proceder a intimação, independentemente de nova determinação, da respectiva parte para regularização se necessário. 5.2. Fica deferido, caso requerido e juntado o contrato de honorários nos autos, a reserva dos honorários contratuais no percentual máximo de 30% (trinta por cento), devendo os autos virem conclusos para análise do pedido em caso de percentual superior. 5.3. Nos termos do artigo 100 da CF/88 e artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o pagamento da requisição de pequeno valor expedida nos autos para pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de verba. 5.4. Com a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, 6. Cumpridas as diligências acima e nada mais sendo requerido, aguarde-se o pagamento da RPV ou do precatório, conforme o caso, observando-se a Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 7. Acaso solicitadas retificações na requisição de pequeno valor ou no precatório, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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