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TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5169085-65.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ROGERIO BALINSKI ADVOGADO(A): ROGERIO BALINSKI (OAB RS045195) EXEQUENTE: NARCIZA FAGUNDES VARELLA (Sucessão) ADVOGADO(A): RITA INES MARINS TOSCHI (OAB RS017398) ADVOGADO(A): ERNI MENEZES FLORES (OAB RS090999) EXEQUENTE: FLOR MARIA VARELLA FREIRE (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A): ERNI MENEZES FLORES (OAB RS090999) ADVOGADO(A): RITA INES MARINS TOSCHI (OAB RS017398) EXEQUENTE: CEZAR ROBERTO VARELLA FREIRE (Sucessor) ADVOGADO(A): ERNI MENEZES FLORES (OAB RS090999) ADVOGADO(A): RITA INES MARINS TOSCHI (OAB RS017398) EXEQUENTE: ROSELIS VARELLA FREIRE (Sucessor) ADVOGADO(A): ERNI MENEZES FLORES (OAB RS090999) ADVOGADO(A): RITA INES MARINS TOSCHI (OAB RS017398) EXEQUENTE: MARIA DA GRACA FREIRE MARQUES (Sucessor) ADVOGADO(A): ERNI MENEZES FLORES (OAB RS090999) ADVOGADO(A): RITA INES MARINS TOSCHI (OAB RS017398) EXEQUENTE: MAGDA VARELLA DA SILVA ADVOGADO(A): ERNI MENEZES FLORES (OAB RS090999) EXEQUENTE: MARIO FAGUNDES VARELLA (Sucessão) ADVOGADO(A): ERNI MENEZES FLORES (OAB RS090999) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de alvará no valor especifico da guia de ITCD a recolher (visto que a quitação do tributo é condição suspensiva da expedição de alvará do restante do depósito feito nos autos em favor da sucessão/sucessores). Com efeito, cabe aos sucessores, previamente ao levantamento dos valores em seu favor, a comprovação do pagamento do ITCD respectivo à quantia adimplida ou demonstração de sua isenção. Isso somente pode se dar com a apresentação da certidão da SEFAZ/RS indicando a quitação ou a isenção da exação - descabe a postergação do pagamento do ITCD para após o levantamento de valores, bem como descabe compensação entre os valores do tributo e os depositados nos autos. Contudo, o sucessor possui a faculdade de levantar apenas os valores de ITCD para promover o pagamento deste, desde que apresente guia de ITCD com o montante do tributo a recolher. O art. 53, §4º, do Ato n.º 26/2023 da Presidência do TJRS, autoriza a liberação antecipada do valor necessário para quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), nos seguintes termos: "§ 4º A fim de viabilizar o pagamento do ITCD, de modo a atender ao requisito estabelecido no inciso I do § 2º deste artigo, poderá ser deferida a liberação, desde que comprovado documentalmente o seu valor, do montante correspondente ao imposto apurado." Desta feita, querendo o sucessor fazer uso desta faculdade, deve apresentar nos autos a certidão do SEFAZ/RS com o montante do ITCD a recolher sobre o valor relativo ao depósito e requerer o levantamento específico desse valor tributário. -------------------- 1.1. Diante da guia com o montante do ITCD a recolher (ev. 105.2), EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, no valor de R$ 555,33, para o estrito fim de pagamento do ITCD calculado sobre o valor depositado nos autos, a ser recolhido pelo(s) beneficiário(s) do(s) depósitos(s). 1.1.1. Expedido o alvará, INTIME-SE a parte exequente para em 15 dias1 apresentar nos autos a certidão da SEFAZ/RS com a quitação do tributo2. 1.1.2. Caso apresentada a certidão de quitação/isenção do ITCD nos termos da intimação acima, independentemente de nova conclusão e/ou de intimação ao executado3, EXPEÇA-SE alvará em favor do(s) respectivo(s) exequente/credor(es), com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), observadas eventuais reservas de honorários, penhoras, restrições, bem como a ordem cronológica, independentemente de nova conclusão. 1.1.2.1. Expedido(s) o (s) alvará (s) do valor depositado, SUSPENDA-SE novamente o feito até o pagamento integra. 1. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os assistidos pela DPE (art. 186 CPC). 2. A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO/ISENÇÃO DE ITCD PODE SER OBTIDA NO SITE DA SEFAZ/RS, MESMO QUANDO NÃO HÁ INVENTÁRIO ABERTO ou SOBREPARTILHA (https://itcd.sefaz.rs.gov.br/web/#/unauthorized). 3. Agravo de Instrumento 5361270-17.2024.8.21.7000
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