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5169040-41.2022.8.09.0051

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5805064-77.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : ELIANA ISAAC EMBARGADO : EMIVALDO DE SOUZA LIMA E OUTRO RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de erro material na premissa fática sobre a remuneração da executada, utilizada para manter a penhora de 30% de seus vencimentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se a suposta incorreção na análise da prova documental sobre a renda da devedora configura erro material passível de correção via embargos de declaração ou se representa mero inconformismo com o mérito da decisão e a valoração probatória III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O erro material, conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, é o vício perceptível de plano, como equívocos de digitação ou cálculo, não se confundindo com a interpretação dos fatos ou o juízo de valor do julgador sobre o conjunto probatório. 4. A decisão embargada fundamentou-se expressamente nas provas documentais constantes nos autos à época do julgamento (Declarações de Imposto de Renda), concluindo, a partir delas, o valor médio da remuneração da executada. Portanto, a conclusão sobre o valor remanescente após a penhora não é um erro material, mas uma decorrência lógica da análise probatória realizada. 5. A pretensão de reanálise da questão com base em novos documentos (contracheque recente) configura tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada, pois o recurso visa sanar vícios intrínsecos ao julgado, e não reabrir o debate sobre a matéria de fundo. IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "A alegação de equívoco na valoração da prova sobre a capacidade financeira do devedor não configura erro material, mas mero inconformismo com o mérito da decisão, sendo incabível sua revisão pela via dos embargos de declaração."; 2. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à reanálise do conjunto probatório, limitando-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5562654-16.2023.8.09.0011, Rel. Paulo César Alves Das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5242308-13.2025.8.09.0023, Rel. Alice Teles De Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ELIANA ISAAC contra decisão monocrática (mov. 5) a qual conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto em desfavor de EMIVALDO DE SOUZA LIMA E OUTRO. A decisão embargada restou assim ementada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDORA IDOSA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por executada, pessoa idosa, em face de decisão que, em cumprimento de sentença de ação monitória, determinou a penhora de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida para satisfação de crédito de natureza não alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da constrição de parte da verba salarial da devedora para quitação de débito não alimentar, ponderando a regra da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC) com o princípio da efetividade da execução, e se a condição de pessoa idosa da executada e a suposta origem ilícita da dívida são suficientes para afastar a penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos e salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a relativização dessa regra, mesmo para a satisfação de créditos de natureza não alimentar, desde que seja preservado um percentual capaz de garantir a dignidade e o mínimo existencial do devedor. 4. A análise sobre a possibilidade de penhora de salário deve ser realizada de forma casuística. No julgamento do EREsp 1.874.222/DF, o STJ firmou que a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC (rendimentos superiores a 50 salários mínimos) não impede a análise da penhora de rendimentos inferiores a esse patamar, desde que se preserve o núcleo essencial à dignidade do devedor. 5. No caso concreto, a executada aufere remuneração mensal elevada, e a constrição no patamar de 30% (trinta por cento) preserva um montante superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), quantia que se mostra suficiente para assegurar sua subsistência digna. A condição de pessoa idosa e a alegação de que a dívida decorre de ato ilícito de terceiro, por si sós, não afastam a exigibilidade do crédito, dada a independência entre as esferas cível e criminal (art. 935, CC).IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A regra de impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionalmente relativizada para satisfação de crédito não alimentar, desde que a medida não comprometa o mínimo existencial e a dignidade do devedor, mediante análise casuística."; 2. "A condição de pessoa idosa e a origem da dívida, isoladamente, não constituem óbice absoluto à penhora de verba salarial, quando a constrição de percentual moderado preserva montante suficiente para a subsistência digna do executado." Em suas razões recursais, a embargante aduz a existência de erro material no julgado, eis que a decisão embargada partiu da premissa fática equivocada de que, após a constrição, restaria à agravante quantia superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais, valor que seria suficiente para sua subsistência. Sustenta que tal premissa não corresponde à realidade, uma vez que sua remuneração líquida atual é de R$ 11.477,15 (onze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quinze centavos), e não os valores baseados em declarações de imposto de renda de anos anteriores. Assim, a manutenção do desconto de 30% (trinta por cento) resultaria em uma renda disponível de apenas R$ 8.033,90 (oito mil, trinta e três reais e noventa centavos), montante que considera incompatível com suas necessidades básicas de pessoa idosa. Com amparo nestes argumentos, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, a fim de que, sanado o erro material apontado, seja reavaliada a manutenção do percentual de 30% (trinta por cento) à luz da remuneração efetivamente percebida e da preservação de seu mínimo existencial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento, impedindo, assim, a rediscussão da matéria julgada. Sobre o tema, eis os ensinamentos do professor Elpídio Donizetti: “Cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso. (…). Não há obrigatoriedade de a decisão recorrida mencionar expressamente súmula ou dispositivo constitucional ou legal para que se caracterize o prequestionamento; basta que o julgado tenha decidido a questão constitucional ou federal.” (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 13.ed. Belo Horizonte: Lumen Juris, 2010. págs. 651 e 653). Como cediço, os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão, suprir omissão sobre matéria que deveria ter se pronunciado ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em análise, consoante acima relatado, a parte embargante aponta a existência de erro material no julgado, ao argumento de que este se baseou em premissa fática equivocada sobre o valor de sua remuneração mensal, o que teria conduzido à conclusão de que a penhora de 30% (trinta por cento) não comprometeria sua subsistência. Contudo, a insurgência não merece prosperar. O vício de erro material, passível de correção via embargos, é aquele perceptível de plano, que decorre de equívoco manifesto na redação do ato judicial, como erros de cálculo ou digitação, não se confundindo com o juízo de valor ou a interpretação dos fatos e das provas pelo julgador. Com efeito, a decisão embargada foi explícita ao fundamentar a análise da capacidade financeira da devedora com base nos documentos que constavam dos autos à época da interposição do agravo de instrumento, notadamente as Declarações de Imposto de Renda, conforme se extrai do seguinte trecho: “[...] os documentos colacionados aos autos, em especial as Declarações de Imposto de Renda (mov. 251), demonstram que a agravante, servidora pública federal (professora), auferiu, no ano-calendário de 2023, rendimentos tributáveis no importe de R$ 265.417,39, equivalentes a uma média mensal aproximada de R$ 22.118,12, e, no ano-calendário de 2024, rendimentos tributáveis de R$ 231.535,20, correspondentes a cerca de R$ 19.294,60 mensais. A constrição de 30% (trinta por cento) sobre tal valor, embora represente uma redução em seus ganhos, preserva um montante superior a aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais [...]” Dessa forma, a menção ao valor remanescente superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais) não constitui um erro material, mas uma conclusão lógica extraída da análise da prova documental então disponível. Ademais, a pretensão da embargante de que a análise se dê com base em um contracheque recente, não considerado no julgamento originário, traduz nítido inconformismo com o mérito da decisão e a valoração probatória, buscando, por via transversa, a rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. É de se ver, portanto, que o julgado embargado manifestou-se expressa e claramente quanto a todas as teses levantadas pelas partes, estando devidamente fundamentado, de modo que o vício suscitado traduz simples inconformismo com o resultado da decisão embargada, a qual, embora contrária aos interesses dos embargantes, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos formadores de seu convencimento. Frise-se que os embargos declaratórios não são a via adequada para rediscutir o mérito do recurso. Corroborando com os argumentos expostos, confira-se os entendimentos jurisprudenciais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.(…). IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição ou omissão internos à decisão.”(TJGO, Apelação Cível nº 5562654-16.2023.8.09.0011, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. (…). IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de Declaração conhecidos, porém rejeitados.Tese de julgamento: ?1. A ausência de vícios de omissão ou contradição impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não é cabível por meio de embargos de declaração.(…).”(TJGO, Apelação Cível nº 5242308-13.2025.8.09.0023, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026). Diante de tais considerações, não havendo vício a ser sanado, tampouco alteração material a ser realizada no julgado, devem ser rejeitados os presentes embargos. Na confluência do exposto, com fulcro no § 2º, do artigo 1024 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porém REJEITO-OS, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos. Intime-se. Desde já, e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5805064-77.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : ELIANA ISAAC EMBARGADO : EMIVALDO DE SOUZA LIMA E OUTRO RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de erro material na premissa fática sobre a remuneração da executada, utilizada para manter a penhora de 30% de seus vencimentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se a suposta incorreção na análise da prova documental sobre a renda da devedora configura erro material passível de correção via embargos de declaração ou se representa mero inconformismo com o mérito da decisão e a valoração probatória III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O erro material, conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, é o vício perceptível de plano, como equívocos de digitação ou cálculo, não se confundindo com a interpretação dos fatos ou o juízo de valor do julgador sobre o conjunto probatório. 4. A decisão embargada fundamentou-se expressamente nas provas documentais constantes nos autos à época do julgamento (Declarações de Imposto de Renda), concluindo, a partir delas, o valor médio da remuneração da executada. Portanto, a conclusão sobre o valor remanescente após a penhora não é um erro material, mas uma decorrência lógica da análise probatória realizada. 5. A pretensão de reanálise da questão com base em novos documentos (contracheque recente) configura tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada, pois o recurso visa sanar vícios intrínsecos ao julgado, e não reabrir o debate sobre a matéria de fundo. IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "A alegação de equívoco na valoração da prova sobre a capacidade financeira do devedor não configura erro material, mas mero inconformismo com o mérito da decisão, sendo incabível sua revisão pela via dos embargos de declaração."; 2. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à reanálise do conjunto probatório, limitando-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5562654-16.2023.8.09.0011, Rel. Paulo César Alves Das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5242308-13.2025.8.09.0023, Rel. Alice Teles De Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ELIANA ISAAC contra decisão monocrática (mov. 5) a qual conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto em desfavor de EMIVALDO DE SOUZA LIMA E OUTRO. A decisão embargada restou assim ementada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDORA IDOSA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por executada, pessoa idosa, em face de decisão que, em cumprimento de sentença de ação monitória, determinou a penhora de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida para satisfação de crédito de natureza não alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da constrição de parte da verba salarial da devedora para quitação de débito não alimentar, ponderando a regra da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC) com o princípio da efetividade da execução, e se a condição de pessoa idosa da executada e a suposta origem ilícita da dívida são suficientes para afastar a penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos e salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a relativização dessa regra, mesmo para a satisfação de créditos de natureza não alimentar, desde que seja preservado um percentual capaz de garantir a dignidade e o mínimo existencial do devedor. 4. A análise sobre a possibilidade de penhora de salário deve ser realizada de forma casuística. No julgamento do EREsp 1.874.222/DF, o STJ firmou que a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC (rendimentos superiores a 50 salários mínimos) não impede a análise da penhora de rendimentos inferiores a esse patamar, desde que se preserve o núcleo essencial à dignidade do devedor. 5. No caso concreto, a executada aufere remuneração mensal elevada, e a constrição no patamar de 30% (trinta por cento) preserva um montante superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), quantia que se mostra suficiente para assegurar sua subsistência digna. A condição de pessoa idosa e a alegação de que a dívida decorre de ato ilícito de terceiro, por si sós, não afastam a exigibilidade do crédito, dada a independência entre as esferas cível e criminal (art. 935, CC).IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A regra de impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionalmente relativizada para satisfação de crédito não alimentar, desde que a medida não comprometa o mínimo existencial e a dignidade do devedor, mediante análise casuística."; 2. "A condição de pessoa idosa e a origem da dívida, isoladamente, não constituem óbice absoluto à penhora de verba salarial, quando a constrição de percentual moderado preserva montante suficiente para a subsistência digna do executado." Em suas razões recursais, a embargante aduz a existência de erro material no julgado, eis que a decisão embargada partiu da premissa fática equivocada de que, após a constrição, restaria à agravante quantia superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais, valor que seria suficiente para sua subsistência. Sustenta que tal premissa não corresponde à realidade, uma vez que sua remuneração líquida atual é de R$ 11.477,15 (onze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quinze centavos), e não os valores baseados em declarações de imposto de renda de anos anteriores. Assim, a manutenção do desconto de 30% (trinta por cento) resultaria em uma renda disponível de apenas R$ 8.033,90 (oito mil, trinta e três reais e noventa centavos), montante que considera incompatível com suas necessidades básicas de pessoa idosa. Com amparo nestes argumentos, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, a fim de que, sanado o erro material apontado, seja reavaliada a manutenção do percentual de 30% (trinta por cento) à luz da remuneração efetivamente percebida e da preservação de seu mínimo existencial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento, impedindo, assim, a rediscussão da matéria julgada. Sobre o tema, eis os ensinamentos do professor Elpídio Donizetti: “Cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso. (…). Não há obrigatoriedade de a decisão recorrida mencionar expressamente súmula ou dispositivo constitucional ou legal para que se caracterize o prequestionamento; basta que o julgado tenha decidido a questão constitucional ou federal.” (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 13.ed. Belo Horizonte: Lumen Juris, 2010. págs. 651 e 653). Como cediço, os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão, suprir omissão sobre matéria que deveria ter se pronunciado ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em análise, consoante acima relatado, a parte embargante aponta a existência de erro material no julgado, ao argumento de que este se baseou em premissa fática equivocada sobre o valor de sua remuneração mensal, o que teria conduzido à conclusão de que a penhora de 30% (trinta por cento) não comprometeria sua subsistência. Contudo, a insurgência não merece prosperar. O vício de erro material, passível de correção via embargos, é aquele perceptível de plano, que decorre de equívoco manifesto na redação do ato judicial, como erros de cálculo ou digitação, não se confundindo com o juízo de valor ou a interpretação dos fatos e das provas pelo julgador. Com efeito, a decisão embargada foi explícita ao fundamentar a análise da capacidade financeira da devedora com base nos documentos que constavam dos autos à época da interposição do agravo de instrumento, notadamente as Declarações de Imposto de Renda, conforme se extrai do seguinte trecho: “[...] os documentos colacionados aos autos, em especial as Declarações de Imposto de Renda (mov. 251), demonstram que a agravante, servidora pública federal (professora), auferiu, no ano-calendário de 2023, rendimentos tributáveis no importe de R$ 265.417,39, equivalentes a uma média mensal aproximada de R$ 22.118,12, e, no ano-calendário de 2024, rendimentos tributáveis de R$ 231.535,20, correspondentes a cerca de R$ 19.294,60 mensais. A constrição de 30% (trinta por cento) sobre tal valor, embora represente uma redução em seus ganhos, preserva um montante superior a aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais [...]” Dessa forma, a menção ao valor remanescente superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais) não constitui um erro material, mas uma conclusão lógica extraída da análise da prova documental então disponível. Ademais, a pretensão da embargante de que a análise se dê com base em um contracheque recente, não considerado no julgamento originário, traduz nítido inconformismo com o mérito da decisão e a valoração probatória, buscando, por via transversa, a rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. É de se ver, portanto, que o julgado embargado manifestou-se expressa e claramente quanto a todas as teses levantadas pelas partes, estando devidamente fundamentado, de modo que o vício suscitado traduz simples inconformismo com o resultado da decisão embargada, a qual, embora contrária aos interesses dos embargantes, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos formadores de seu convencimento. Frise-se que os embargos declaratórios não são a via adequada para rediscutir o mérito do recurso. Corroborando com os argumentos expostos, confira-se os entendimentos jurisprudenciais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.(…). IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição ou omissão internos à decisão.”(TJGO, Apelação Cível nº 5562654-16.2023.8.09.0011, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. (…). IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de Declaração conhecidos, porém rejeitados.Tese de julgamento: ?1. A ausência de vícios de omissão ou contradição impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não é cabível por meio de embargos de declaração.(…).”(TJGO, Apelação Cível nº 5242308-13.2025.8.09.0023, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026). Diante de tais considerações, não havendo vício a ser sanado, tampouco alteração material a ser realizada no julgado, devem ser rejeitados os presentes embargos. Na confluência do exposto, com fulcro no § 2º, do artigo 1024 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porém REJEITO-OS, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos. Intime-se. Desde já, e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

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