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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5169004-33.2021.8.09.0051 Polo ativo: Carlos Brandão Junior Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida no evento 67. Na decisão embargada, entre outras deliberações, foi rejeitado o pedido do executado de aplicação do limite de 10 (dez) salários-mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor, instituído pela Lei Estadual nº 23.848/2025. O pronunciamento adotou como fundamento o Tema 792 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, considerando como marco temporal para definição do regime de pagamento a legislação vigente por ocasião do trânsito em julgado do título judicial da fase de conhecimento. O Estado de Goiás sustenta a existência de omissão. Argumenta, em síntese, que a decisão não realizou o necessário distinguishing entre a situação examinada no Tema 792/STF e o cumprimento individual de sentença coletiva genérica. Defende que, nesta última hipótese, a situação jurídica do credor somente se constitui com a individualização e liquidação do crédito, pois o título coletivo não identifica o beneficiário nem determina o quantum debeatur. Alega, ainda, omissão quanto à incidência dos arts. 5º, caput e XXXVI, 37, caput, e 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à competência do Estado para estabelecer, por lei própria, o limite das obrigações de pequeno valor. Requer pronunciamento expresso sobre essas matérias, inclusive para fins de prequestionamento. A parte exequente, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e adequados, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A omissão relevante para fins de embargos declaratórios ocorre quando a decisão deixa de apreciar questão necessária à solução da controvérsia, inclusive nas hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC. O recurso, entretanto, não se presta à simples rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da matéria já decidida. No caso, não se verifica a omissão apontada. Com efeito, o Estado de Goiás, antes da decisão embargada, postulou a aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, sustentando que, para a expedição de RPV, deveria ser observado o limite de 10 salários-mínimos vigente ao tempo da requisição. A decisão do evento 67 apreciou expressamente a questão. Assentou que o pedido de aplicação do novo teto não merecia acolhimento e indicou, de modo expresso, o Tema 792/STF como fundamento para considerar relevante a legislação vigente na data do trânsito em julgado do título judicial da fase de conhecimento. Portanto, não houve ausência de pronunciamento sobre a incidência temporal da Lei Estadual nº 23.848/2025. O que pretende o embargante é que seja adotado marco temporal diverso daquele expressamente acolhido na decisão, mediante distinção entre a execução de título individual e o cumprimento individual de sentença coletiva. Tal pretensão possui natureza infringente e traduz inconformismo com a conclusão alcançada. A circunstância de a sentença coletiva demandar posterior individualização do beneficiário e apuração do quantum debeatur não altera, para os fins considerados na decisão embargada, o fato de que o direito material executado decorre do título judicial coletivo transitado em julgado. O cumprimento individual não constitui novo título condenatório, mas concretiza, em favor do substituído processual, a obrigação reconhecida no título coletivo. A atividade cognitiva existente no cumprimento individual, destinada à verificação da titularidade e à quantificação do crédito, não equivale à constituição de uma nova relação jurídica material condenatória independente da coisa julgada coletiva. Tanto assim que os limites objetivos da execução são extraídos precisamente do título formado na ação coletiva. No próprio feito, aliás, o julgamento do IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 (Tema 34) reafirmou a necessidade de interpretação estrita do título coletivo e estabeleceu que a execução deve observar os limites da sentença transitada em julgado, afastando a extensão dos efeitos patrimoniais para além do período nela contemplado. Não se mostra, portanto, juridicamente adequado considerar que, para fins de definição do regime de pagamento, o crédito somente passe a existir com a decisão que o quantifica no cumprimento individual. A liquidação individualiza e dimensiona a obrigação já reconhecida; não substitui o título coletivo nem inaugura nova condenação. Desse modo, o distinguishing pretendido pelo embargante não conduz à alteração da conclusão adotada no evento 67. A particularidade invocada, necessidade de individualização do crédito decorrente de sentença coletiva, não se revela suficiente para afastar o fundamento determinante utilizado na decisão embargada. Também não há omissão quanto aos dispositivos constitucionais indicados. Não se nega a competência dos Estados, prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal, para estabelecer, por lei própria e observados os limites constitucionais, o valor das obrigações de pequeno valor. A controvérsia destes autos não diz respeito à competência legislativa do Estado de Goiás nem, propriamente, à validade da Lei Estadual nº 23.848/2025, mas à sua incidência temporal sobre situação jurídica anteriormente constituída. Assim, afastar a aplicação da lei estadual nova ao caso concreto não importa esvaziamento da competência legislativa estadual. Significa apenas reconhecer que o exercício dessa competência se submete às normas constitucionais que disciplinam a incidência temporal das leis e a proteção das situações jurídicas já consolidadas. Pela mesma razão, não se constata violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia ou da eficiência administrativa. A definição do regime jurídico aplicável segundo o marco temporal adotado no precedente vinculante não impede a incidência da legislação superveniente sobre situações constituídas posteriormente à sua vigência. Os argumentos deduzidos nos embargos, portanto, embora desenvolvam tese destinada a infirmar a solução adotada, não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na acepção do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. O prequestionamento, por sua vez, não transforma os embargos declaratórios em instrumento de reexame do mérito, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC. Dessa forma, a decisão embargada deve ser mantida. Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás e, no mérito, REJEITO-OS, por não verificar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão do evento 67. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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