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5168974-44.2016.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte

    A exequente opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 10614058468 que extinguiu o cumprimento de sentença, sustentando que a extinção deveria alcançar apenas a obrigação de fazer relativa ao reajuste da pensão, permanecendo o feito quanto à obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso da ação (ID 10619854431). Alegou que o reajuste somente foi implementado em 2025 e que subsistem diferenças devidas, conforme planilha de cálculo apresentada. Sustentou a possibilidade de cobrança dessas parcelas em cumprimento de sentença, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e na jurisprudência do TJMG e do STJ. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, a intimação do executado para manifestação sobre os cálculos e a manutenção da justiça gratuita. O Estado apresentou contrarrazões no ID 10631765663. Conheço dos embargos, por serem próprios e tempestivos. Analisando a sentença de ID 10614058468, verifiquei que não apresenta contradição, obscuridade, omissão ou erro material que demande correção por meio de embargos de declaração. Na realidade, o que a embargante busca é a alteração do conteúdo da decisão, finalidade a que não se presta essa espécie de recurso, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. (...) 4. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.520.699/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.; grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA DO PATRONO. OUTRO ADVOGADO HABILITADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de fundamentação no acórdão embargado que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.003.462/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.; grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TESE FIXADA PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.799.305/PE E 1.808.156/SP (TEMA 1.011/STJ). TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 1.221.630/SC (TEMA 1.091/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (…) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.667.294/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.; grifei) Destaco que a sentença embargada deixou claros os motivos pelos quais reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e determinou a extinção do cumprimento de sentença, tendo consignado, inclusive, que não havia providência pendente capaz de justificar a continuidade do feito. Em vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se a sentença de ID 10614058468. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito

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