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5168921-95.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5168921-95.2025.8.21.0001/RS AUTOR: COND EDIF BORDINI BLOCO A ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) ADVOGADO(A): DOUGLAS MENCIAS BIANCHI (OAB RS102513) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CASTRO DA FONTOURA (OAB RS102407) RÉU: L.SARMENTO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RECEBO e DESACOLHO os embargos de declaração do evento 86, EMBDECL1, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão do evento 80, DESPADEC1. Em suma, a parte ré pediu a reconsideração da decisão no tocante ao indeferimento da realização de nova prova pericial e da produção de prova oral. Consigno que o rol de hipóteses para a propositura de embargos declaratórios é taxativo, conforme previsto no art. 1.022 do Código Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso dos autos, contudo, a parte embargante pretende a rediscussão do mérito da demanda, o que é incabível por meio de embargos de declaração e deve ser buscada por meio de recurso próprio. Isso porque não há qualquer omissão ou contradição na decisão, a qual enfrentou os pedidos da parte ré e os indefiriu, visto que já foi realizada a prova pericial em produção antecipada de provas e não há qualquer fato novo e posterior à realização da perícia. Do mesmo modo, já constou a desnecessidade de produção de prova oral no caso dos autos, considerando a controvérsia da lide. Reproduzo o tópico 2, a fim de evitar tautologia: Se discorda, a via recursal é o caminho. Mantenho, portanto, a decisão. Intimem-se. Diligências legais.

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