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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5168843-67.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: LIANE MAIA SALVADOR
ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650)
ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872)
ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830)
ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680)
ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961)
ADVOGADO(A): OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671)
ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedidos Liminares ajuizada por LIANE MAIA SALVADOR em face de Banco do Brasil S/A .
Narra a autora que seu nome estaria inserido em cadastro negativo de crédito por parte da ré em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 8.671,36, referente a qual passou a ser cobrada por funcionários da demandada. Alega desconhecer o débito, não tendo realizado referida contratação com o réu.
Requereu, em breve síntese, a titulo de tutela de urgência, “inaudita altera pars”, sob pena do pagamento de multa pecuniária diária, a ser arbitrada pelo Juízo, nos termos do art. 497 do CPC, ordem judicial para que a parte ré exclua o nome da parte autora do SERASA com relação ao suposto débito de R$ 8.671,3. Discorreu sobre seu direito e juntou documentos.
Os autos vieram conclusos.
Diante dos documentos apresentados, defiro o benefício da AJG à autora.
Passo à análise do pedido em sede de tutela de urgência.
Na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se que os elementos coligidos aos autos não se mostram suficientes para demonstrar a inequívoca plausibilidade jurídica da pretensão inicial.
Com efeito, a autora alega a inexistência ou irregularidade da relação jurídica que ensejou o débito impugnado, sustentando a ausência de contratação válida. Todavia, a controvérsia instaurada demanda a instauração do contraditório e o regular desenvolvimento da instrução probatória, a fim de que venham aos autos maiores informações e elementos concretos acerca da legalidade e legitimidade da contratação e da consequente inscrição da dívida.
Desse modo, mostra-se prudente aguardar a manifestação da instituição financeira demandada e a eventual juntada dos documentos pertinentes à relação contratual, não sendo recomendável a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte adversa.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, Indefiro o pedido em sede de tutela de urgência.
Cite-se. Sobrevindo Resposta/Contestação, intime-se o autor para, querendo, oferecer Réplica.
Destaco que a ausência de Contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Petição Inicial.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, caso postulado pela ré (art.139, VI, do Código de Processo Civil)1.
Intimem-se.
1. " Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;"