Publicações do processo

5168739-92.2019.8.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara Cível · Decisão

    COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 5168739-92.2019.8.09.0021 Polo Ativo: CAIADO PNEUS LTDA Polo Passivo: EVARISTO RIBEIRO SOUZA NETTO Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIADO PNEUS LTDA. em face de EVARISTO RIBEIRO SOUZA NETTO. No evento 162, foi deferida a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Ao encaminhar a ordem à CACE, constou expressamente no evento 169 que não deveria ser incluída restrição caso o veículo estivesse gravado com alienação fiduciária ou outra restrição preexistente. Apesar disso, foi inserida, no evento 170, restrição de transferência sobre o veículo I/GWM POER P30 TRL, placa TGI4G47. Posteriormente, o DETRAN/GO informou, no evento 184, que sobre o automóvel recai alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Após a reabertura do prazo determinada no evento 197, o executado manifestou-se no evento 202, requerendo o levantamento da restrição. Decido. Assiste razão ao executado. O bem alienado fiduciariamente não integra plenamente o patrimônio do devedor fiduciante, razão pela qual não pode ser objeto de penhora por dívida estranha ao contrato de financiamento. Admite-se, contudo, a constrição dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado, conforme previsão expressa do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. No caso, a restrição de transferência foi inserida diretamente sobre o veículo, embora a ordem encaminhada à CACE tenha expressamente determinado que a medida não fosse efetivada na existência de alienação fiduciária. Assim, o bloqueio realizado ultrapassou os limites da ordem constante do evento 169 e deve ser levantado. Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de futura penhora dos direitos aquisitivos do executado, desde que previamente apurados o saldo devedor do financiamento, o montante já amortizado e a utilidade econômica da medida. Ante o exposto: ACOLHO o pedido formulado no evento 202 e DETERMINO o levantamento da restrição RENAJUD de transferência incidente sobre o veículo I/GWM POER P30 TRL, placa TGI4G47, RENAVAM nº 01457019873, remetendo-se os autos à CACE para cumprimento; DEFIRO o pedido formulado pela exequente no evento 187 e DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., CNPJ nº 07.207.996/0001-50, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) cópia do contrato de financiamento do veículo; b) saldo devedor atualizado; c) quantidade e valor das parcelas pagas, vencidas e vincendas; e d) informação acerca da regularidade do contrato e da existência de medida destinada à retomada do bem. A presente decisão não impede que, após a prestação das informações, seja examinada eventual penhora dos direitos aquisitivos do executado, nos termos dos artigos 835, inciso XII, e 857 do Código de Processo Civil. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.